Segundo o Tribunal, o autor da ação é dependente de álcool e vive em estado de miserabilidade. O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deverá começar a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social no prazo de 45 dias a contar da intimação.
O homem apelou ao tribunal após ter o auxílio negado em primeira instância. Segundo o perito, ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool. “É doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras”, diz o laudo.
Quanto à condição econômica, o autor mora numa peça nos fundos da casa da mãe, idosa de 73 anos de idade que vive com um salário mínimo de pensão.
Segundo o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juiz federal convocado para atuar no TRF4, “a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, que trata da assistência social, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência.
O magistrado salientou em seu voto que as provas anexadas aos autos apontam a incapacidade laborativa do autor, ratificada por testemunhas. Siedler da Conceição frisou que durante a entrevista de perícia social o autor estava embriagado e com sinais visíveis de insanidade mental.
“A incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, de se alimentar ou de fazer a própria higiene”, afirmou o magistrado, explicando que o benefício pode ser concedido ainda que não haja uma total dependência do beneficiado.
Fonte https://www.nacaojuridica.com.br/noticias/3296/justica_considera_alcoolismo_como_tipo_de_deficiencia_e_concede_beneficio_previdenciario
Postado por Antônio Brito
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