06/07/2026

Legislação determina direito à acessibilidade, justiça e reconhecimento igual perante a lei no Brasil para Pessoas com Deficiência

Legislação determina direito à acessibilidade, justiça e reconhecimento igual perante a lei no Brasil para Pessoas com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência também determina acesso à informação, comunicação, tecnologia assistiva, ciência, direito à participação na vida pública e política, prevenção contra crimes e infrações administrativas.

A Lei Brasileira de Inclusão completa 11 anos de promulgação no Brasil e consolidou também princípios fundamentais como o desenho universal, a adaptação razoável, a comunicação acessível, a tecnologia assistiva e a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, tecnológicas e atitudinais. Esses conceitos passaram a orientar políticas públicas, projetos de infraestrutura, concursos públicos, atendimento ao consumidor e serviços privados.

Também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficência a legislação garante uma série de outros direitos, divulgados em diferentes matérias na cobertura especial do Diário PcD

Confira também:

Estatuto garante moradia, trabalho, transporte, habilitação e reabilitação profissional, inclusão no trabalho e previdência social

https://diariopcd.com.br/estatuto-garante-moradia-trabalho-transporte-habilitacao-e-reabilitacao-profissional-inclusao-no-trabalho-e-previdencia-social

Acesso ao final da matéria a íntegra da Lei Brasileira de Inclusão

TÍTULO III

DA ACESSIBILIDADE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:

I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

II – a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

III – a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e

IV – a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.

Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

§ 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.

§ 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

§ 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.

Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.

§ 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.

§ 3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.        (Regulamento)

§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 :

I – os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;

II – os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;

III – os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e

V – a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.

§ 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

§ 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e

II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.

Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas. (Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)

Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.     (Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

§ 1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.

§ 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.

§ 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.

Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.

Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I – subtitulação por meio de legenda oculta;

II – janela com intérprete da Libras;

III – audiodescrição.

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

§ 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.

§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

§ 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

§ 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

§ 2º Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.

Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.

Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.

Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.   (Incluído pela Lei nº 14.863, de 2024)

CAPÍTULO III

DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:     (Regulamento)

I – facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;

II – agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;

III – criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV – eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;

V – facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA

Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

I – participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

II – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

III – participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

TÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.

§ 1º O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.

§ 2º A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.

§ 3º Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.

§ 4º As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.

Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:

I – o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;

II – a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

§ 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

Art. 82. (VETADO).

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

TÍTULO II

DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se do abandono resulta morte:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

 
Fonte https://diariopcd.com.br/legislacao-determina-direito-a-acessibilidade-justica-e-reconhecimento-igual-perante-a-lei-no-brasil-para-pessoas-com-deficiencia/
 
Postado Pôr Antônio Brito 

Brasil conquista quatro medalhas em competição internacional de tiro com arco na República Tcheca

Fabiola Dergovics no treino da seleção Tiro com Arco no CT Paralímpico, em São Paulo | Foto: Alessandra Cabral/CPB

A Seleção Brasileira de tiro com arco paralímpico encerrou a participação na etapa da World Archery Para Series, disputada em Nove Mesto, na República Tcheca, no último sábado, com quatro medalhas: uma de prata e três de bronze.

A prata veio na disputa em duplas da classe recurvo open (atletas com deficiência em um ou dois membros do mesmo lado do corpo). A paulista Fabiola Dergovics e a gaúcha Lindiara Souza Weischung foram superadas pelas indianas Bhawna e Pooja por 6 a 2 (32/32, 32/31, 29/29 e 32/31), e ficaram com a segunda colocação.

No individual do recurvo open, Fabiola Dergovics conquistou a medalha de bronze ao derrotar a alemã Flora Kliem por 6 a 2. A brasileira perdeu a primeira parcial, mas reagiu e venceu os três sets seguintes para fechar o confronto (25/28, 29/26, 25/24 e 27/24).

Outro bronze foi conquistado pelo goiano Hélcio Perillo, da classe W1 (atletas com comprometimentos severos em três ou quatro membros). Na disputa pelo terceiro lugar, ele enfrentou o sul-coreano Hong Jo Park, esteve duas vezes atrás no placar e virou o confronto para vencer por 6 a 4 (23/25, 26/23, 23/26, 27/25 e 27/24).

A quarta medalha brasileira foi obtida pelo brasiliense Gustavo Mendes de Araújo, da classe V1(atletas com deficiência visual). Na decisão pelo bronze, ele superou o andorrano Jordi Albiol Casellas por 6 a 0 (17/8, 15/8 e 12/7).

Além dos representantes brasileiros neste torneio, outros oito arqueiros da Seleção Brasileira seguem para Valledupar, na Colômbia, onde disputarão os Jogos Parasul-Americanos. As competições de tiro com arco começam no dia 13 de julho.

Patrocínio
A CAIXA e as Loterias CAIXA são as patrocinadoras oficiais do tiro com arco.

Assessoria de Comunicação do Comitê Paralímpico Brasileiro (imp@cpb.org.br)

Fonte https://cpb.org.br/noticias/brasil-conquista-quatro-medalhas-em-competicao-internacional-de-tiro-com-arco-na-republica-tcheca/

Postado Pôr Antônio Brito 

Estatuto garante moradia, trabalho, transporte, habilitação e reabilitação profissional, inclusão no trabalho e previdência social

Estatuto garante moradia, trabalho, transporte, habilitação e reabilitação profissional, inclusão no trabalho e previdência social

Lei Brasileira de Inclusão completa 11 de anos de promulgação e também garante direito à Assistência Social, Cultura, Mobilidade, Esporte, Turismo e Lazer. Cobertura especial desta trechos da legislação

Entre as principais contribuições da Lei Brasileira de Inclusão está a garantia da igualdade de direitos em praticamente todas as áreas da vida social. A norma assegura proteção no acesso à educação inclusiva, ao trabalho, à saúde, ao transporte, à cultura, ao esporte, ao turismo, à justiça, à moradia e à participação política, impondo deveres tanto ao poder público quanto à iniciativa privada.

Confira trechos da LBI e a íntegra ao final da matéria.

Acesse também:

LBI: avaliação biopsicossocial, saúde, educação, atendimento prioritário, habilitação, reabilitação e igualdade

https://diariopcd.com.br/lbi-avaliacao-biopsicossocial-saude-educacao-atendimento-prioritario-habilitacao-reabilitacao-e-igualdade

CAPÍTULO V

DO DIREITO À MORADIA

Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

§ 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

II – (VETADO);

III – em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

IV – disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

V – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

Art. 33. Ao poder público compete:

I – adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e

II – divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO AO TRABALHO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Seção II

Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.

Seção III

Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

V – realização de avaliações periódicas;

VI – articulação intersetorial das políticas públicas;

VII – possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

§ 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I – a bens culturais em formato acessível;

II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

§ 3º O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições e galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação.    (Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)

Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

I – incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

II – assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e

III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.

§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.

§ 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.

§ 6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.       (Vigência)

§ 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.        (Vigência)        (Reglamento)

§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

§ 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

§ 3º Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

CAPÍTULO X

DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.

Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.

§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.         (Vigência)

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.         (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)

§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.        (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

CRÉDITO/IMAGEM: Crédito: Lúcio Bernardo Jr/Agência Brasília

 
Fonte https://diariopcd.com.br/estatuto-garante-moradia-trabalho-transporte-habilitacao-e-reabilitacao-profissional-inclusao-no-trabalho-e-previdencia-social/
 
Postado Pôr Antônio Brito 

04/07/2026

Somente 38% das mulheres com deficiência estão empregadas formalmente no Brasil

Somente 38% das mulheres com deficiência estão empregadas formalmente no Brasil

Evento que marca os 35 anos da Lei de Cotas para pessoas com deficiência será realizado em 24 de julho no Instituto Presbiteriano Mackenzie, em São Paulo. Embora o Brasil tenha 14,4 milhões de pessoas com deficiência, pouco mais da metade das vagas reservadas por lei está preenchida e as mulheres seguem sub-representadas no mercado de trabalho formal

A Câmara Paulista para a Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal realiza em 24 de julho, no Instituto Presbiteriano Mackenzie, localizado na Rua da Consolação, 930, Higienópolis, em São Paulo, o evento “35 anos da Lei de Cotas – Trabalho: um direito de todas as pessoas”, que neste ano terá como tema central “Mulheres com deficiência: inclusão, liderança e protagonismo”. O encontro reunirá representantes do poder público, empresas, especialistas e entidades da sociedade civil para discutir os avanços e os desafios da principal política pública de inclusão profissional existente no país. 

A escolha do tema reflete uma realidade ainda marcada por desigualdades. Embora as mulheres representem cerca de 44% dos empregos formais brasileiros, elas correspondem a apenas 38% das pessoas com deficiência empregadas formalmente. Os números indicam que, além das barreiras relacionadas à deficiência, muitas mulheres enfrentam obstáculos adicionais associados às desigualdades de gênero, limitando seu acesso ao mercado de trabalho, às oportunidades de crescimento profissional e aos espaços de liderança.

O debate acontece em um momento em que o país passa a conhecer com maior precisão a dimensão dessa população. Dados do Censo Demográfico de 2022, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostram que o Brasil possui 14,4 milhões de pessoas com deficiência, o equivalente a 7,3% da população com dois anos ou mais de idade.  

Os dados revelam ainda que a prevalência de deficiência é maior entre as mulheres do que entre os homens e aumenta significativamente com o envelhecimento da população. Entre os diferentes tipos de deficiência a visual é a mais frequente, afetando aproximadamente 7,9 milhões de brasileiros. As deficiências físicas ou motoras atingem cerca de 5,2 milhões de pessoas, enquanto as deficiências auditivas alcançam 2,6 milhões de indivíduos. Estima-se ainda que mais de 2,6 milhões de brasileiros convivam com deficiências intelectuais ou limitações cognitivas.

Apesar da expressiva dimensão dessa população, a inclusão no mercado formal de trabalho ainda está distante do que prevê a legislação. A Lei nº 8.213, de 1991, conhecida como Lei de Cotas, determina que empresas com 100 ou mais empregados reservem entre 2% e 5% de seus postos de trabalho para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. O percentual varia conforme o porte da empresa, começando em 2% para organizações com até 200 empregados e chegando a 5% para aquelas com mais de mil trabalhadores.

A legislação estabelece ainda que a dispensa de um trabalhador contratado por meio da cota somente pode ocorrer após a contratação de outro profissional em condição equivalente. O cumprimento da norma é fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode aplicar autuações e multas às empresas que descumprem a obrigação legal.

Por que a inclusão ainda não avançou como previsto

Conforme explica José Carlos do Carmo (Kal), coordenador da Câmara Paulista para a Inclusão da Pessoa com Deficiência, médico, mestre em Saúde Pública e auditor fiscal do Trabalho aposentado, a Lei de Cotas permanece sendo a principal ferramenta de inclusão profissional das pessoas com deficiência no Brasil. “A Lei de Cotas faz parte das chamadas políticas afirmativas e nasceu do reconhecimento de que pessoas com deficiência enfrentam, historicamente, preconceito e discriminação quando buscam uma oportunidade de trabalho. Ela continua sendo a mais importante garantia de acesso ao emprego formal para essa população”, afirma.

Segundo Kal, os resultados alcançados ao longo das últimas três décadas demonstram a importância da legislação, mas também evidenciam que ainda há um longo caminho a percorrer. Dados oficiais de dezembro de 2024 mostram que aproximadamente 44 mil empresas brasileiras possuem 100 ou mais empregados e, portanto, são obrigadas a cumprir a Lei de Cotas. Juntas, elas deveriam garantir cerca de 964,6 mil vagas para pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social. Atualmente, apenas 556,4 mil postos estão efetivamente ocupados. O déficit supera 408 mil vagas em todo o país.

Em São Paulo, estado que concentra o maior número de empresas obrigadas a cumprir a legislação, o cenário é semelhante. Levantamento realizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego com base nos dados do eSocial aponta potencial para aproximadamente 398,4 mil vagas destinadas às pessoas com deficiência. No entanto, apenas 205,8 mil encontram-se preenchidas, enquanto outras 192,6 mil permanecem vagas.

De acordo com Kal, a persistência desse cenário não pode ser explicada pela falta de profissionais qualificados ou interessados em trabalhar. “Existe um contingente expressivo de pessoas com deficiência aptas ao trabalho, com formação e disponibilidade para exercer as mais diferentes funções. O principal obstáculo continua sendo o preconceito. Ainda há quem imagine que a deficiência reduz a capacidade de contribuição dessas pessoas para as empresas, quando a experiência demonstra exatamente o contrário”, afirma.

O coordenador da Câmara Paulista afirma também que as pessoas com deficiência possuem plena capacidade para atuar em diferentes áreas profissionais quando encontram ambientes acessíveis e oportunidades reais de desenvolvimento. “As pessoas com deficiência têm plena capacidade de trabalhar, produzir, liderar equipes e contribuir para os resultados das organizações. O que muitas vezes falta não é qualificação ou interesse, mas oportunidade. Quando eliminamos barreiras e garantimos acessibilidade, elas demonstram competência em todas as áreas de atuação”. 

Segundo ele, uma das manifestações mais frequentes desse preconceito é o capacitismo, conceito que define atitudes e comportamentos baseados na ideia equivocada de que pessoas com deficiência seriam menos capazes de estudar, trabalhar, liderar ou participar plenamente da vida social. “O capacitismo faz com que outras pessoas decidam previamente o que alguém com deficiência pode ou não fazer. Em vez de perguntar à própria pessoa sobre suas capacidades, criam-se limitações que muitas vezes não existem. Essa continua sendo uma das principais barreiras para a inclusão”. 

Outro tema que será debatido durante o evento é a chamada pejotização. A prática reduz a base de cálculo utilizada para definir o número de vagas destinadas às pessoas com deficiência, contribuindo para diminuir oportunidades de inserção profissional. O assunto também está presente na Carta em Comemoração aos 35 anos da Lei de Cotas, documento que será lido durante o encontro.

O texto destaca que ações afirmativas não representam privilégios, mas instrumentos necessários para enfrentar desigualdades históricas. A carta também chama atenção para o fato de que o argumento frequentemente utilizado por empresas de que não existem pessoas com deficiência qualificadas ou interessadas em trabalhar não encontra respaldo na realidade observada pelos órgãos públicos e pelas entidades que atuam na área.

Trinta e cinco anos depois, o desafio é transformar acesso em protagonismo

A programação do evento foi construída para discutir os diferentes aspectos relacionados à inclusão profissional e ao protagonismo das mulheres com deficiência. Após o café receptivo e uma apresentação musical, a abertura será conduzida por José Carlos do Carmo. Na sequência, representantes do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Instituto Nacional do Seguro Social participarão de um painel dedicado à importância das ações de fiscalização e defesa dos direitos.

O segundo painel abordará a relação entre inclusão e sustentabilidade corporativa, reunindo representantes da Bayer e da Coca-Cola Femsa para discutir como a diversidade e a inclusão vêm sendo incorporadas às estratégias de gestão das organizações. Em seguida, representantes do Comitê Paralímpico Brasileiro e especialistas da área de empregabilidade discutirão os desafios e as oportunidades existentes para profissionais com deficiência no mercado de trabalho, com foco especial na ampliação da participação feminina e na ocupação de espaços de liderança.

O encontro contará ainda com homenagens a personalidades que contribuíram para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência e com a leitura da Carta em Comemoração aos 35 anos da Lei de Cotas. O documento reafirma a importância da legislação como instrumento de justiça social e defende o fortalecimento das ações de fiscalização, da acessibilidade e das políticas públicas voltadas à inclusão.

Ao completar 35 anos, a Lei de Cotas permanece como a principal garantia de acesso ao emprego formal para pessoas com deficiência no Brasil. Para os organizadores do evento, o momento é de reconhecer avanços importantes, mas também de reforçar a necessidade de transformar inclusão em participação efetiva, oportunidades de crescimento profissional e protagonismo.

SERVIÇO

35 anos da Lei de Cotas – Trabalho: um direito de todas as pessoasTema: Mulheres com deficiência: inclusão, liderança e protagonismo
Data: 24 de julho de 2026
Horário: das 8h às 11h30
Local: Instituto Presbiteriano Mackenzie
Endereço: Rua da Consolação, 930 – Higienópolis – São Paulo (SP) 

Mais informações: https://leidecotas.camarainclusao.com.br/

Sobre a Câmara Paulista Pela Inclusão da Pessoa com Deficiência – Criada em 2011 por iniciativa da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP), a Câmara Paulista para a Inclusão nasceu como desdobramento de um estudo realizado pela SRTE/SP sobre a opinião das entidades de promoção dos direitos da pessoa com deficiência em relação às prioridades no debate sobre a inclusão profissional no país. Inicialmente foram ouvidas cerca de 80 organizações da sociedade civil do Estado de São Paulo. Seu propósito é ampliar o acesso e a qualidade da inclusão profissional da pessoa com deficiência, por meio de ampla participação social e do fortalecimento da ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Fonte https://diariopcd.com.br/somente-38-das-mulheres-com-deficiencia-estao-empregadas-formalmente-no-brasil/

Postado Pôr Antônio Brito

Valledupar 2026: ciclista revive sonho no esporte após pausa na carreira e conquista dois ouros nos Jogos Parasul-Americanos

Roberto Neto comemora vitória na prova de estrada do ciclismo nos Jogos Parasul-Americanos de Valledupar 2026 | Marcello Zambrana/CPB

O Brasil conquistou mais três medalhas — um ouro e duas pratas — nos Jogos Parasul-Americanos de Valledupar 2026 nas provas de estrada do ciclismo, nesta sexta-feira, 3, segundo dia de disputas na Colômbia.

Com o resultado, o Brasil acumula dez pódios na Colômbia: cinco ouros e cinco pratas, e lidera o quadro de medalhas. A Colômbia, anfitriã, está na segunda colocação, com quatro ouros, três pratas e um bronze. A Venezuela aparece na terceira posição, com um ouro.

CONFIRA O GUIA DE IMPRENSA

A medalha dourada do Brasil no dia veio com o ciclista mineiro Roberto Neto, que encerrou sua participação nos Jogos subindo duas vezes ao lugar mais alto do pódio, incluindo também o título do contrarrelógio obtido na quinta-feira, 2.

As disputas da modalidade acontecem no município de Agustín Codazzi, a cerca de uma hora de carro de Valledupar, capital do departamento de Cesar.

Nesta sexta-feira, 3, Roberto terminou a disputa de 45km em 1h15min10s; o colombiano Esneider Muñoz, da Colômbia, chegou a 2min06s do líder para ficar com a prata. O bronze ficou com Esteban Goddard, do Panamá, que completou a prova a 7min49s do brasileiro.

O atleta mineiro vibrou com suas primeiras conquistas em um grande evento fora do Brasil. Antes, em fevereiro, ele já havia sido medalhista de ouro no contrarrelógio e na prova de eliminação no Campeonato Pan-Americano da modalidade, mas em solo brasileiro — a competição foi realizada em Indaiatuba (SP).

“Tenho um carinho muito grande pela Colômbia por toda a paixão e a tradição dos atletas daqui no ciclismo. Ganhar essa competição aqui representando o Brasil em alto rendimento é uma satisfação muito grande”, afirmou o atleta.

Roberto, que compete pela classe C2 (atletas que utilizam bicicletas convencionais) foi submetido à amputação da perna esquerda em razão de um acidente de moto em 2006. No ano seguinte, buscou o esporte como ferramenta de socialização e qualidade de vida e, em 2012, chegou ao ciclismo.

Logo alcançou destaque e participou de um evento teste no Velódromo do Rio de Janeiro, que seria utilizado nos Jogos de 2016, para verificar a acessibilidade da instalação. Porém, em 2018 o atleta decidiu se dedicar ao setor de vendas de uma empresa de propriedade de sua família, fabricante de molhos e condimentos. Foi só em 2024, atraído novamente pelo esporte, que Roberto retornou aos treinos na mesma intensidade de antes.

“Eu colocava a cabeça no travesseiro e sabia que não tinha fechado um ciclo na minha vida. Havia um sonho lá dentro sempre me cutucando. Ainda tinha algo no ciclismo para realizar. Com a idade que tenho agora, acredito que minha última chance é esta”, lembrou o atleta de 39 anos.

Roberto disse que o apoio da família e, em especial, da namorada, são fundamentais para conseguir um bom rendimento. “Quando ela incentivou que eu voltasse, ela não tinha noção da dedicação. Eu durmo e passo o dia pensando em como vou ser mais rápido. Não consigo desfocar. Tudo o que eu como, o que faço, estou pensando se isso vai me colocar mais próximo do meu propósito. Por vezes ela pede uma pizza e eu não como, janto outra coisa para não interferir no meu desempenho. E ela entende e me apoia”, disse.

Além das medalhas de Neto, os demais pódios brasileiros vieram com o mineiro Eduardo Pimenta, da classe H3 (usam bicicletas impulsionadas com as mãos), e com a paulista Sabrina Custódia, da C2, ambas na disputa de estrada.

A prova da classe H3 foi acirrada até o final, com todos os atletas com o mesmo tempo, 1h04min22s. O ouro foi para Richard Espinoza, da Venezuela, que passou com a bicicleta à frente dos demais. A prata ficou com Eduardo Pimenta e o bronze para Sebastian Morales, do Chile.

Sabrina garantiu a prata ao completar seu percurso a cinco segundos da líder, a colombiana Daniela Munévar, que fez 1h05min04s. O bronze foi para Maria Sergo, da Argentina, a 12min10s da primeira colocada.

As disputas de ciclismo se encerram neste sábado, 4, com provas de estrada para atletas da classe B (deficiência visual) e C4/C5 (bicicletas convencionais).

Basquete em cadeira de rodas estreia com vitória
Na manhã de sexta-feira começaram as disputas do basquete em cadeira de rodas para o Brasil, no Coliseo de Baloncesto de la Gota Fría, em Valledupar.

A Seleção Brasileira feminina venceu a Bolívia por 74 a 9, impondo amplo domínio desde o início da partida, abrindo vantagem de 30 pontos (34 a 4) ao fim do segundo quarto.

O Brasil está no grupo B do torneio e ainda enfrenta a Colômbia na primeira fase. Os dois primeiros colocados de cada grupo se classificam para as semifinais.

Jogos Parasul-Americanos
O Brasil participa dos Jogos Parasul-Americanos de Valledupar 2026 com 237 atletas de 13 modalidades, além de quatro atletas-guia (atletismo), quatro pilotos (ciclismo), dois goleiros (futebol de cegos) e dois calheiros (bocha).

Este é o primeiro evento multimodalidade com a participação brasileira dentro do ciclo dos Jogos Paralímpicos de Los Angeles 2028, nos Estados Unidos. Na edição anterior dos Jogos, o país ficou com um histórico quinto lugar no quadro geral de medalhas, após conquistar 25 ouros, 25 pratas e 38 bronzes.

O Brasil participa do evento com uma delegação formada por atletas de 26 estados e do Distrito Federal que une experiência e juventude, com 131 homens e 106 mulheres.

Por um lado, são 50 atletas que já conquistaram medalhas em Mundiais e 48 que já subiram ao pódio em edições dos Jogos Paralímpicos entre os convocados para competir na Colômbia. Por outro, o grupo conta com 80 atletas que terão no máximo 23 anos na data de início da competição.

Os primeiros Jogos Parasul-Americanos foram realizados em 2014, em Santiago, no Chile. Mais de 580 atletas de oito países competiram em sete modalidades. Na ocasião, o Brasil terminou em segundo no quadro geral de medalhas, com 104 pódios conquistados, atrás apenas da Argentina.

Uma segunda edição do evento chegou a ser prevista para 2018 em Buenos Aires, na Argentina, mas foi cancelada por questões financeiras.

Time São Paulo
A atleta Sabrina Custódia integra o Time São Paulo, parceria entre o CPB e a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo, que beneficia 157 atletas.

Assessoria de Comunicação do Comitê Paralímpico Brasileiro (imp@cpb.org.br)

Fonte https://cpb.org.br/noticias/valledupar-2026-ciclista-revive-sonho-no-esporte-apos-pausa-na-carreira-e-conquista-dois-ouros-nos-jogos-parasul-americanos/

Postado Pôr Antônio Brito 

A acessibilidade no Brasil é uma vantagem competitiva no turismo

Palestra no Congresso COCAL 2026 abordou como acessibilidade fortalece eventos, turismo e destinos competitivos.

A acessibilidade no Brasil é uma vantagem competitiva no turismo

O Brasil, um dos principais destinos turísticos da América Latina, abriga milhões de pessoas com deficiência e ocupa o segundo lugar na região, atrás apenas do México, em números de PcD. Essa situação ressalta a necessidade do setor de turismo e eventos avançar no desenvolvimento de produtos, serviços e eventos verdadeiramente inclusivos.

Nesse contexto, a Dra. Betina Anzilutti, mestre em Acessibilidade e uma das principais especialistas da América Latina na área, palestrou ontem, dia 2 de julho, no Congresso COCAL 2026, que está acontecendo agora no Centro de Convenções do Ceará. Sua apresentação, intitulada "Eventos Acessíveis: Como a Inclusão se Torna uma Vantagem Competitiva no Setor", foi um dos destaques do evento.

Betina é diretora da Noun Eventos & Capacitación Ejecutiva, instituição dedicada à capacitação de profissionais em turismo e eventos acessíveis, com atuação em 15 países da América. Seu trabalho em acessibilidade e inclusão no turismo conquistou reconhecimento internacional, destacando seus esforços para conscientizar sobre a importância de integrar os mais de 85 milhões de latino-americanos com deficiência ao turismo e ao setor de eventos.

A sua palestra focou em oferecer ferramentas práticas para a implementação de estratégias de acessibilidade, tanto tangível quanto intangível, na organização de eventos.

Voltada para organizadores de eventos, centros de convenções, hotéis e empresas do setor, a palestra analisou como a acessibilidade impacta diretamente a reputação de um evento, aprimora a experiência dos participantes e amplia as oportunidades de negócios. Também abordou o papel da inclusão no posicionamento de cidades como destinos competitivos para atrair congressos, convenções e encontros internacionais.

Mais do que cumprir um compromisso social, a acessibilidade tornou-se um fator estratégico que gera valor em toda a cadeia produtiva do setor de eventos e fortalece a competitividade dos destinos.

Fonte https://revistareacao.com.br/noticias/noticia?id=bd43d1b9-a4aa-40cb-b755-1dfcb6468007

Postado Pôr Antônio Brito 

03/07/2026

Pessoas com deficiência podem ter cotas e reserva de vagas no Serviço Público Federal

Pessoas com deficiência podem ter cotas e reserva de vagas no Serviço Público Federal

A Câmara dos Deputados recebeu o Projeto de Lei 3186 de 2026 que prevê a garantia de pessoas com deficiência no Serviço Público e evita a exclusão de candidatos e candidatas em concursos públicos. Entidade cobra agilidade de Hugo Motta

A apresentação do Projeto de Lei nº 3186/2026 pode representar o início de um importante avanço na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no Serviço Público Federal.

A iniciativa atende à demanda apresentada pela ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência durante Audiência Pública realizada no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. O evento foi presidido pelo Deputado Federal Rodrigo Rollemberg, Presidente da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência e autor do PL 3186/2026.

A proposta surgiu a partir de uma proposta do advogado Bruno Milhorato e da equipe jurídica da ANAPcD.

Confira também: https://diariopcd.com.br/congresso-nacional-recebe-proposta-para-obrigatoriedade-na-contratacao-de-pessoas-com-deficiencia-no-servico-publico-federal/

O pedido para que a Câmara dos Deputados acatasse a proposta foi apresentada aos Deputados Federais em debate sobre exclusão de candidatos com deficiência em concursos públicos. De acordo com a Associação, o objetivo é transformar em lei uma política afirmativa que assegure maior representatividade das pessoas com deficiência nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, preenchendo uma lacuna histórica na regulamentação constitucional.

Números mostram que a Câmara dos Deputados não reserva o percentual mínimo na contratação de servidores com deficiência.

A proposta estabelece que os órgãos públicos deverão garantir que pessoas com deficiência ocupem, no mínimo, 5% dos cargos efetivos providos e dos empregos públicos, percentual que será alcançado de forma progressiva. A implementação ocorrerá em etapas, permitindo que a administração pública realize a recomposição gradual de seus quadros funcionais até atingir a meta prevista no projeto.

Além da reserva de cargos, o projeto prevê mecanismos para assegurar a efetividade da política de inclusão. Entre eles estão a obrigatoriedade de divulgação periódica dos índices de representatividade de pessoas com deficiência, regras de transparência, acessibilidade nos concursos públicos, adaptações razoáveis durante todas as etapas de seleção, utilização de tecnologias assistivas e medidas destinadas à permanência e ao desenvolvimento profissional dos servidores com deficiência.

“A participação das pessoas com deficiência nos quadros da administração pública permanece aquém do desejável, evidenciando um descompasso entre o comando constitucional do art. 37, VIII, e sua concretização prática. Falta, em especial, um parâmetro mínimo com metas progressivas, critérios transparentes de cálculo e mecanismos de monitoramento e controle social que permitam medir e acompanhar a presença efetiva de pessoas com deficiência nos cargos e empregos públicos federal”, justificou Rollemberg.

A proposta também reforça que a interpretação da futura legislação deverá observar os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão, consolidando o entendimento de que a inclusão no serviço público deve ocorrer em igualdade de oportunidades e com garantia de acessibilidade.

Atualmente a Lei de Cotas preve que empresas com mais de 100 funcionários deve reservar um percentual na contratação de pessoas com deficiência. Essa regra não é exigida para órgãos públicos, como Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Para a ANAPcD, a iniciativa representa um passo decisivo para que o próprio Estado se torne referência na implementação de políticas afirmativas. A entidade defende que, embora já existam regras para reserva de vagas em concursos públicos, ainda não há uma legislação que assegure a representatividade mínima de pessoas com deficiência nos quadros permanentes da administração pública, situação que motivou a elaboração da proposta apresentada durante a Audiência Pública.

Com a apresentação do Projeto de Lei nº 3186/2026, a expectativa é de que o Congresso Nacional avance no debate sobre a inclusão das pessoas com deficiência no serviço público, promovendo maior igualdade de oportunidades, diversidade institucional e cumprimento efetivo do comando constitucional estabelecido há quase quatro décadas.

Existe um pressão da sociedade para que o Presidente da Câmara dos Deputados encaminhe com urgência a proposta para as Comissões Permanentes.

Caso aprovado, o projeto poderá representar um marco na consolidação das políticas públicas de inclusão, fortalecendo a participação das pessoas com deficiência na administração pública federal e reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com os princípios da acessibilidade, da equidade e da valorização da diversidade.

Acompanhe a tramitação do Projeto de Lei. A sociedade pode VOTAR pelo projeto e comentar os pontos positivos e negativos

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2633144#tramitacoes

CRÉDITO/IMAGEM: Foto: Ueslei Marcelino/Reuters

Fonte https://diariopcd.com.br/pessoas-com-deficiencia-podem-ter-cotas-e-reserva-de-vagas-no-servico-publico-federal/

Postado Pôr Antônio Brito 

Meeting Paralímpico Loterias Caixa de Aracaju marca estreia de trio de irmãos adotivos nas piscinas

Anthony Nunes, Carlos Miguel Nunes e Sofia Rafaela Nunes após treino da natação em preparação para o Meeting Paralímpico de Aracaju | Foto: acervo pessoal

O Meeting Paralímpico Loterias Caixa chega a Aracaju (SE) neste sábado, 4, para receber 259 esportistas concentrados na Universidade Tiradentes (UNIT) em disputas do atletismo (159 representantes), da natação (56) e do halterofilismo (44).

A competição compreende provas para atletas de alto rendimento e também para atletas em desenvolvimento, divididos por faixa etária – a partir da categoria sub-11.

Maria Aparecida Nunes, 53, mal consegue conter o orgulho ao ver seus três filhos adotivos prontos para disputar pela primeira vez as provas de natação da classe S14 (deficiência intelectual) do Meeting Paralímpico Loterias Caixa. Carlos Miguel Silva Nunes, 11, Anthony Gabriel Silva Nunes, 12, e Sofia Rafaela Silva Nunes, 13, compartilham a mesma família, a paixão pela modalidade e diagnósticos semelhantes, embora em diferentes graus. Os três têm microcefalia, deficiência intelectual, autismo, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD).

“Esse dia vai ser especial para todos nós. Vou tentar respirar fundo para conseguir seguir em frente. Vou tentar não ficar nervosa, nem ansiosa”, admite Sofia Rafaela, que conta que a mãe costuma guardar segredo sobre as competições para evitar que a ansiedade tome conta da família.

Sob chuva ou sol, os irmãos nunca perdem um treino. Na companhia da mãe, os três atletas percorrem cinco vezes por semana o trajeto de 112 km, em transporte da prefeitura, da residência em Carira (SE), município de cerca de 20 mil habitantes no semiárido sergipano, até a capital Aracaju.

Foi em 2016 que Maria Aparecida realizou o sonho da maternidade. Após diversas tentativas frustradas de engravidar, ela contraiu chikungunya e precisou ir a um hospital em Aracaju com o marido. Durante a consulta, um médico que já a conhecia comentou que havia um menino à espera de adoção. Naquele momento, porém, Cida não deu importância ao assunto.

Ao deixar o consultório, a cena que encontrou mudou sua vida. O marido, Carlos Nunes dos Santos, 49, estava, com rosto banhado por lágrimas, abraçado a um menino que o chamava de pai. Era Anthony, o garoto de quem o médico havia acabado de falar. Aquele encontro marcou o início da família que logo cresceria com a chegada dos irmãos biológicos de Anthony – Carlos Miguel e Sofia Rafaela.

Os diagnósticos das deficiências surgiram posteriormente, juntamente com a recomendação da prática da natação para o desenvolvimento físico-motor das crianças, atividade iniciada em 2022. “O esporte mudou tudo, absolutamente tudo na vida dos meus filhos. Eles desenvolveram a forma que caminham e até como falam. Eles têm muita força de vontade”, comenta Cida.

Agora, os três jovens atletas vibram na mesma sintonia quando o assunto é cair na piscina e ganhar medalhas. “Nadar faz bem pra mim. Eu amo nadar! E gosto também de ganhar medalha!”, afirma Miguel, caçula do trio.

Neste sábado, Sofia competirá nos 100m livre, Anthony nos 50m livre e Carlos nos 50m livre e 50m costas, todos pela classe S14. Os irmãos representam o clube SEC-SE.

Sobre o Meeting Paralímpico
As marcas obtidas em todas as categorias do Meeting Paralímpico são válidas para os respectivos rankings brasileiros, utilizados como critério de classificação para etapas nacionais de competições organizadas pelo CPB, como as Paralimpíadas Escolares, Paralimpíadas Universitárias e os Circuitos Brasileiros.

O Meeting Paralímpico Loterias CAIXA percorre todas as Unidades Federativas brasileiras até o mês de agosto, com a última etapa programada para a capital paulista, de 6 a 8 de agosto. Também neste sábado, 4, Belo Horizonte, na capital mineira, receberá o evento.

Neste ano, 18 capitais brasileiras já receberam o evento esportivo desde abril. Belém (PA)Rio Branco (AC)São Luís (MA)Teresina (PI)Porto Velho (RO)Boa Vista (RR)Fortaleza (CE)Cuiabá (MT)Manaus (AM)Natal (RN),  João Pessoa (PB)Campo Grande (MS)Macapá (AP)Brasília (DF)Recife (PE), Palmas (TO), Goiânia (GO) e Maceió (AL) já sediaram o evento.

Imprensa
Os profissionais de imprensa interessados em cobrir o Meeting Paralímpico Loterias Caixa de Aracaju devem enviar um e-mail para imp@cpb.org.br com os seguintes dados: nome completo, RG ou CPF e veículo pelo qual irá cobrir o evento. No dia da competição, os profissionais deverão se identificar na sala de imprensa do local.

Meeting Paralímpico Loterias Caixa – Etapa Aracaju
Data: 4 de julho, a partir das 8h (horário de Brasília)
Atletismo, natação e halterofilismo
Local: UNIT – Universidade Tiradentes
Endereço: Av. Murilo Dantas, 300 – Farolândia, Aracaju

Patrocínio
As Loterias CAIXA, a CAIXA, a Braskem e a ASICS são as patrocinadoras oficiais do atletismo.
As Loterias CAIXA e a CAIXA são as patrocinadoras oficiais da natação e do halterofilismo.

Assessoria de Comunicação do Comitê Paralímpico Brasileiro (imp@cpb.org.br)

Fonte https://cpb.org.br/noticias/meeting-paralimpico-loterias-caixa-de-aracaju-marca-estreia-de-trio-de-irmaos-adotivos-nas-piscinas/

Postado Pôr Antônio Brito