O
Estatuto da Pessoa com Deficiência também determina acesso à
informação, comunicação, tecnologia assistiva, ciência, direito à
participação na vida pública e política, prevenção contra crimes e
infrações administrativas.
A Lei Brasileira de Inclusão completa 11 anos de promulgação no
Brasil e consolidou também princípios fundamentais como o desenho
universal, a adaptação razoável, a comunicação acessível, a tecnologia
assistiva e a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas,
tecnológicas e atitudinais. Esses conceitos passaram a orientar
políticas públicas, projetos de infraestrutura, concursos públicos,
atendimento ao consumidor e serviços privados.
Também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficência a legislação
garante uma série de outros direitos, divulgados em diferentes matérias
na cobertura especial do Diário PcD
Confira também:
Estatuto garante moradia, trabalho, transporte, habilitação e
reabilitação profissional, inclusão no trabalho e previdência social
https://diariopcd.com.br/estatuto-garante-moradia-trabalho-transporte-habilitacao-e-reabilitacao-profissional-inclusao-no-trabalho-e-previdencia-social
Acesso ao final da matéria a íntegra da Lei Brasileira de Inclusão
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e
exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei
e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver
interação com a matéria nela regulada:
I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de
comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte
coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer
tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II – a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III – a aprovação de financiamento de projeto com utilização de
recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal,
contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV – a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do
meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros
serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público
ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as
normas de acessibilidade.
§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da
educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação
das carreiras de Estado.
§ 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e
de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho
universal.
§ 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de
uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso
coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional
declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de
projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e
equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a
emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser
atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação
ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla
visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em
legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já
existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em
todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas
de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado
multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma
regulamentar. (Regulamento)
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de
unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços
públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a
fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas,
durante e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o
disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 :
I – os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte
e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação
de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação
desta Lei;
II – os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V – a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para
qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das
regras de acessibilidade.
§ 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e
sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante
solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e
cobranças de tributos em formato acessível.
Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com
necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em
praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com
sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas
de baixa tecnologia com pictogramas. (Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)
Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo
deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e
confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições
climáticas e de uso no ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet
mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou
por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência,
garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores
práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o §
2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus
computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência
visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o
resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o
art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de
que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência,
conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de
aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que,
entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e
de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I – subtitulação por meio de legenda oculta;
II – janela com intérprete da Libras;
III – audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à
produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de
livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração
pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à
pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à
comunicação.
§ 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento
ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e
modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público
deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que
não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores
de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los,
permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres,
diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção
de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.
Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de
informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços
ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em
ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade,
qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os
eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em
caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
§ 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários
veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e
nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem
disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de
acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do
fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do
disposto nos arts. 36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
§ 2º Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de
material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários,
oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem
oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia
assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais
eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo
poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os
recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a
serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos
e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à
pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria
com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de
tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e
legendagem.
Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.863, de 2024)
CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a
produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços
de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal
e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de
medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a
finalidade de: (Regulamento)
I – facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta
de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de
tecnologia assistiva;
II – agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de
tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a
procedimentos alfandegários e sanitários;
III – criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de
tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de
crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV – eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V – facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de
tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e
por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os
procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser
avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com
deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los
em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e
os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as
pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de
seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a
desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo,
inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando
apropriado;
III – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda
eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de
televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta
Lei;
IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto,
sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com
deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com
deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das
questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades,
observado o seguinte:
I – participação em organizações não governamentais relacionadas à
vida pública e à política do País e em atividades e administração de
partidos políticos;
II – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III – participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas,
voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com
deficiência e sua inclusão social.
§ 1º O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de
conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de
deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.
§ 2º A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser
fomentadas mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de
recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do
conhecimento.
§ 3º Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e
social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da
participação social da pessoa com deficiência.
§ 4º As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas
periodicamente pelo poder público, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a
inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da
pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às
tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I – o emprego de tecnologias da informação e comunicação como
instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à
comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com
deficiência;
II – a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a
acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da
internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com
deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de
tecnologia assistiva.
§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o
processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os
servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na
Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema
penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a
medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem
jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia
assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o
acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue
como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor
público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao
conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no
exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar
ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços
em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua
capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao
exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui
medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da
sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear
curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de
natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger
os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será
lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento
do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará
sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .
TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do
material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão,
benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com
deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as
necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei
ou mandado.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades
básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou
mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio
eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao
recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à
realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Fonte https://diariopcd.com.br/legislacao-determina-direito-a-acessibilidade-justica-e-reconhecimento-igual-perante-a-lei-no-brasil-para-pessoas-com-deficiencia/
Postado Pôr Antônio Brito