OPINIÃO
- * Por André Naves
Recentemente – precisamente em 17 de junho de 2026 – a Câmara dos
Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.225/2023, que institui a Política
Nacional de Atenção a Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento. O
texto vai agora ao Senado.
Trata-se de um avanço legislativo
inegável. No entanto, o êxito desta política não será decidido pela boa
intenção de seus dispositivos, mas pela nossa capacidade de romper, de
uma vez por todas, com o modelo médico-reabilitador que ainda continua
arraigado na percepção brasileira sobre a deficiência.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência – a Convenção de Nova York, assinada em 30 de março de 2007 –
foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº
186/2008, em dois turnos, por três quintos dos votos em cada Casa, e
promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009.
Isso significa que ela foi internalizada com o status previsto no
art. 5º, § 3º, da Constituição Federal: o de emenda constitucional. É
norma constitucional. Está no topo da pirâmide jurídica brasileira.
Dessa norma matriz decorrem diretamente os fundamentos de validade da
Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), da Lei Berenice Piana
(Lei nº 12.764/2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e de todo o
microsistema jurídico de proteção da pessoa com deficiência. Trata-se,
assim, de direito constitucional positivo, que vincula o Estado
brasileiro em todas as suas esferas e poderes.
No entanto, o que vemos na prática é um abismo entre a norma e a vida
concreta. O Censo Demográfico 2022, divulgado pelo IBGE em maio de
2025, identificou 14,4 milhões de pessoas com deficiência no Brasil. A
PNAD Contínua 2022 – que utiliza metodologia diversa e mais sensível –
já apontava 18,6 milhões, indicando que o número real pode ser ainda
maior.
Em qualquer dos dois marcos, o que os dados revelam é estarrecedor: a
taxa de analfabetismo entre pessoas com deficiência é de 19,5%, contra
4,1% entre a população sem deficiência. A taxa de frequência escolar
líquida no ensino médio é de apenas 40% para esse grupo. No mercado de
trabalho formal, as PcDs representam pouco mais de 1% dos vínculos –
muito aquém do mínimo de 2% a 5% exigido pela Lei de Cotas (art. 93 da
LBI).
Esses números demonstram uma estrutura social que, ao reduzir a
deficiência a um código do CID, transfere para o indivíduo a
responsabilidade por sua exclusão.
O art. 1º da Convenção de Nova York é inequívoco: “Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
A definição é claríssima: a deficiência não está no corpo. Está na
interação entre o corpo e um mundo que não foi feito para ele.
Antes de compreender as barreiras, é preciso nomear o que as
sustenta: o capacitismo. Trata-se do preconceito estrutural que
considera corpos e mentes atípicos como inferiores, incompletos ou
deficientes em sentido moral — não apenas funcional. O capacitismo não é
um fenômeno isolado de discriminação interpessoal; é um sistema de
crenças que naturaliza a hierarquia entre corpos, que estabelece um
padrão hegemônico de funcionamento como o “normal” e o “desejável”, e
que organiza toda a vida social — do desenho urbano ao currículo
escolar, das relações de trabalho às interações cotidianas — em torno
desse padrão.
É o capacitismo que faz com que uma característica individual — não
andar, não ver, processar informações de forma atípica — seja
interpretada como uma falha, e não como diferença. É o capacitismo que
transfere o ônus da adaptação para a pessoa com deficiência, em vez de
exigi-lo da sociedade. É o capacitismo, enfim, que permite que um
sistema educacional negue aprendizado de qualidade a milhões de crianças
e que o mercado de trabalho ocupe pouco mais de 1% das PcDs elegíveis –
e ainda assim se considere “inclusivo”.
Sem nomear e enfrentar o capacitismo, qualquer política pública será
paliativa. É o capacitismo que torna invisível o que o modelo social da
deficiência torna evidente:
O problema não é a pessoa que não anda – é a ausência de rampas. O
problema não é a pessoa que não vê – é a ausência de informação
acessível. O problema não é a pessoa com autismo que se comunica de
forma atípica – é a rigidez de um sistema educacional e laboral que
exige um único padrão de comportamento.
Aqui reside o cerne do modelo social da deficiência, adotado
expressamente pela Convenção e, portanto, pela Constituição brasileira:
as estruturas sociais não são naturais. São construções históricas,
forjadas por relações de poder que determinam quem projeta cidades, quem
define currículos escolares, quem estabelece normas de produtividade no
trabalho, quem decide quais formas de comunicação são “válidas”.
Algumas pessoas – cujas características individuais coincidem com
essas estruturas – avançam, crescem e florescem. Outras são barradas.
Ora, todas as pessoas possuem um conjunto único de características,
com potencialidades e limitações. Todas. A pessoa que corre rapidamente
pode ter dificuldade para interpretar uma partitura. A pessoa que
calcula com precisão pode ter ansiedade social severa. A pessoa que lê
vorazmente pode não conseguir subir escadas.
A individualidade é o dado universal da experiência humana. O que
chamamos de “deficiência” é o ponto em que as limitações individuais
encontram uma estrutura social excludente, construída exclusivamente de
acordo com um perfil hegemônico de corpo e mente.
A deficiência, portanto, é uma deficiência de Inclusão. É o nome que
damos ao fracasso da sociedade em acomodar a diversidade humana. O corpo
com impedimentos existe. As limitações são reais. Mas o que transforma
uma característica individual em exclusão social é a presença de
barreiras – atitudinais, urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais,
tecnológicas – que o Estado tem o dever constitucional de remover.
O art. 2º, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão é preciso ao
determinar que a avaliação da deficiência, quando necessária, será
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar e considerando: as deficiências nas funções e
estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e
pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição da
participação.
A avaliação biopsicossocial não pergunta apenas “qual é o CID?”. Ela
pergunta: “quais barreiras impedem este cidadão de exercer sua
autonomia?”; “que adaptações razoáveis – nos termos do art. 2º da
Convenção de Nova York – são necessárias para que esta pessoa participe
em igualdade de condições?”; “que fatores ambientais e sociais podem ser
modificados para promover a inclusão?”
O CNJ, por meio da Resolução nº 401/2021 e das diretrizes de
padronização da avaliação biopsicossocial, já reconheceu esse paradigma
no âmbito do poder judiciário. Mas a administração pública como um todo –
da perícia médica do INSS às salas de aula das redes municipais – ainda
opera, na esmagadora maioria dos casos, com o velho modelo biomédico.
Não podemos permitir que a Política Nacional de Atenção a Pessoas com
Transtornos do Neurodesenvolvimento se torne apenas mais um
procedimento burocrático de triagem. A avaliação biopsicossocial precisa
ser o eixo estruturante de toda a política – não um adendo retórico.
O art. 3º da Convenção elenca como princípios o respeito pela
dignidade inerente, a autonomia individual, a não discriminação, a plena
participação na sociedade, a igualdade de oportunidades e a
acessibilidade. Princípios que vinculam o legislador, o administrador e o
julgador.
Sem avaliação biopsicossocial efetiva, a Lei de Cotas continuará
gerando contratações formais que não se traduzem em permanência ou
ascensão profissional. Sem avaliação biopsicossocial, o direito à
educação inclusiva (arts. 24 e 27 da Convenção; art. 27 da LBI)
continuará sendo solapado por classes especiais disfarçadas de “salas de
recurso”. Sem esse instrumento, o BPC continuará sendo negado a quem
dele precisa e concedido a quem deveria estar no mercado de trabalho com
as adaptações devidas. O modelo binário “incapaz × capaz” não captura a
complexidade da vida real.
A Lei Berenice Piana já garantiu que a pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais (art. 1º, § 2º, Lei 12.764/2012). Mas essa equiparação
jurídica só se materializa se o Estado souber avaliar as barreiras, não
apenas classificar os diagnósticos.
A concretização da dignidade humana — fundamento da República, nos
termos do art. 1º, III, da Constituição Federal — não é realizada a
partir de um diagnóstico clínico. É o resultado da interação entre um
indivíduo e um ambiente que reconhece seu valor e remove, ativamente e
com os recursos necessários, os obstáculos ao seu pleno desenvolvimento.
É a certeza de que, tendo o indivíduo limitações ou não – e todos temos
-, a sociedade não pode usar essas limitações como pretexto para
excluí-lo.
Avançar para a avaliação biopsicossocial como eixo da nova Política
Nacional de Atenção aos Transtornos do Neurodesenvolvimento é, antes de
tudo, um ato de justiça constitucional – de aplicação efetiva de uma
norma que já está no topo do nosso ordenamento jurídico desde 2009.
É também um ato de eficiência econômica: segundo estimativas do Banco
Mundial e da OIT, a exclusão de PcDs do mercado de trabalho custa ao
Brasil algo entre 3% e 7% do PIB anualmente, em perda de produtividade e
gastos com assistência que poderia ser preventiva e estruturante.
E é, sobretudo, um ato de maturidade democrática: a democracia real só existe quando todas as diversidades humanas encontram lugar nas estruturas sociais.





