LEI Nº 4.891 DE 04 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece normas para concessão de subvenções sociais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
– Fica autorizada a concessão de subvenções sociais, fundamentalmente e
nos limites das possibilidades financeiras, que tenham como objetivo a
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e/ou
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2º – O
valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de
eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Art. 3º – A
concessão de subvenção social fica condicionada à existência de
contrato ou convênio entre a instituição e o Poder Executivo, no qual
serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes através
do Plano Operativo Anual.
Art. 4º – O
Poder Executivo apenas poderá conceder subvenção social nos termos
desta Lei, utilizando-se dos recursos consignados em seu orçamento, e de
acordo com o Programa Anual aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º – Não poderá receber subvenções sociais, as instituições que:
I – Tenham fins lucrativos;
II – Constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6º – O
pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição
justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem
como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos
seguintes requisitos pelas instituições:
I – Ter personalidade jurídica;
II – Possuir finalidade filantrópica;
III – Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV – Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes no artigo 1º desta Lei;
V – Ter corpo diretivo idôneo;
VI – Ter patrimônio ou rendas regulares;
VII – Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII – Estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante o Poder Executivo; e
IX – Estar cadastrada no Município para prestação de serviços.
Art. 7º – Os
pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Chefe do Poder
Executivo no primeiro semestre de cada exercício financeiro para
constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício
seguinte.
Art. 8º – As entidades
que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para
recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II – Prestação
de contas no montante recebido do Poder Executivo no ano anterior à
título de subvenção social, de acordo com as normas estabelecidas por
Decreto do Poder Executivo; e
III – Declaração
do Poder Executivo de que a entidade cumpriu todos os compromissos
decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que
prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo Único – Para efeitos do inciso III, do art. 8º, desta Lei, poderá o0 Chefe do Poder Executivo determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II, do art. 74, da Constituição Federal.
Art. 9º – As
despesas decorrentes serão comprovadas mediante documentos originais
fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer
outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora de
serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do
Convênio e/ou Contrato.
- 1º – Os documentos referidos neste artigo
serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do
Poder Executivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da
aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou
entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
- 2º – Na hipótese da entidade prestadora
de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a
documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade
prestadora do serviço, pelo prazo fixado no § 1º deste artigo.
Art. 10 – A
partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador
de despesa do Poder Executivo, com base nos documentos exigidos,
conforme Decreto de regulamento para prestação de contas a ser
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo e à vista do pronunciamento
da unidade técnica responsável pelo programa no Município, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da
prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o
pronunciamento da referida unidade técnica, e 15 (quinze) dias para o
pronunciamento do ordenador de despesa.
- 1º – A prestação de contas será analisada
e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa no Município,
que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I – Técnico:
quanto à execução física e alcance dos objetivos do Contrato e/ou
Convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou
de informações obtidas junto às autoridades públicas do local de
execução do Contrato/Convênio; e
II – Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato/Convênio.
- 2º – Aprovada a prestação de contas, o
ordenador de despesas do Poder Executivo deverá efetuar o devido
registro da aprovação da prestação de contas e fará constar no processo,
declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e
regular aplicação, e a encaminhará ao órgão de contabilidade do Poder
Executivo, o qual examinará formalmente a prestação de contas e,
constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
- 3º – Na hipótese de a prestação de contas
não ser aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis, o
ordenador de despesas do Poder Executivo encaminhará o respectivo
processo ao órgão de contabilidade para instauração de Tomada de Contas e
demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
- 4º – O órgão de contabilidade do Poder
Executivo examinará formalmente a prestação de contas e, constatando
irregularidades, procederá à instauração de Tomada de Contas Especial,
após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de
sua competência.
- 5º – Após providências aludidas no § 4º
deste artigo, o respectivo processo de Tomada de Contas será encaminhado
ao órgão de controle interno do Poder Executivo para os exames de
auditoria previstos na legislação em vigor e demais providências
subsequentes.
- 6º – Quando a prestação de contas não for
encaminhada no prazo convencionado, o Poder Executivo assinará no prazo
máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos
recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro,
acrescido de juros e correção monetária, na forma da Lei, comunicando o
fato ao órgão de controle interno.
- 7º – Esgotado o prazo referido no § 6º
deste artigo e, não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem
evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário
do Município, o Poder Executivo adotará as providências previstas no §
3º deste artigo.
- 8º – Aplicam-se às disposições dos §§ 4º,
5º e 6º deste artigo, aos casos em que a entidade prestadora do serviço
não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no
Contrato/Convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro.
Art. 11 – Somente
às instituições/entidades cujas condições de funcionamento forem
consideradas satisfatórias pelo Poder Executivo poderão ser concedidas
subvenções sociais.
Art. 12 – Anualmente,
até o dia 30 de novembro, o Poder Executivo elaborará um Plano de
Concessão de Subvenções Sociais, relativo ao exercício financeiro
seguinte, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar às
Leis Orçamentárias.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor no dia 01 de março de 2022.
Art. 14 – Revogam-se todas as disposições em contrário.
Fonte: https://cvtr.rj.gov.br/lei-no-4-891-estabelece-normas-para-concessao-de-subvencoes-sociais-e-da-outras-providencias/
Postagem Heleno Trajano
Fonte II - http://www.trajandocidadania.com.br/