Em algumas modalidades dos Jogos Paralímpicos, como goalball e futebol de 5, ou mesmo na natação e no atletismo, os atletas com deficiência visual utilizam um acessório um tanto quanto inusitado e que muitos até personalizam: a venda.
O termo é como popularmente se refere à peça que cobre os olhos do atleta deficiente visual para evitar qualquer entrada de luz. O uso da venda é obrigatório nas disputas entre atletas cegos. Se não for usada corretamente, o competidor pode ser penalizado ou desclassificado.
Os competidores com deficiência visual são divididos em três classes de acordo com o comprometimento visual. Quanto maior a perda de visão, menor o número na nomenclatura da classe. No caso dos cegos, pode ser B1 (futebol de 5 e goalball), T11 ou F11 (atletismo) e S11 (natação).
Em cada modalidade, a venda é adaptada para sua prática. Na natação, por exemplo, os próprios óculos que protegem os olhos dos atletas da água da piscina são adaptados para exercer a função da venda. Alguns técnicos e atletas customizam os óculos cobrindo as lentes com fitas adesivas pretas ou tinta. Ao terminar a prova, um árbitro verifica se não há entrada de luz nos óculos do competidor. Caso haja, o atleta é desclassificado.
No caso do futebol de 5, que é uma modalidade praticada exclusivamente por pessoas com deficiência visual, a venda também faz parte do uniforme. Apesar de existir três classes para diferenciar o nível de ausência de visão dos atletas (B1, B2 e B3), no programa dos Jogos Paralímpicos estão inclusos apenas os atletas cegos.
Os jogadores, com exceção do goleiro, que é um atleta sem deficiência, usam uma venda nos olhos e, se tocá-la, cometerão uma falta. Mas se todos não enxergam, por que é obrigatório usar a venda?
“O objetivo do uso da venda é equilibrar as possíveis diferenças, porque mesmo todos sendo da classe para cegos, nem todos são completamente cegos. Existem algumas variações, como ter alguma percepção de luz e movimento, o que facilita fazer algumas atividades e pode influenciar na disputa. Então, a venda coloca todos na mesma condição, equilibrando pequenas diferenças visuais”, explica Alexandre Bezerra, chefe da classificação oftalmológica do Comitê Paralímpico Brasileiro.
Já no goalball, em que pode haver jogadores de todas as classes, o uso da venda é ainda mais fundamental para garantir que todos estejam sem o recurso da visão. Qualquer atleta que tocar no acessório sem autorização do árbitro, será aplicada uma penalidade (uma finalização direta para o adversário, como um pênalti), que deve ser defendida por quem cometeu a infração.
No atletismo, é obrigatório o uso do tampão cirúrgico para barrar qualquer entrada de luz no campo de visão. O próprio atleta é quem coloca o tampão e ele só pode tocar nele durante a prova com autorização do árbitro. Sobre o tampão, é comum os atletas usarem uma venda de tecido. Esse acessório cada vez mais se tornou uma forma dos atletas expressarem sua personalidade.
“Eu e outras meninas temos o costume de customizar as vendas. Minha inspiração foi a Terezinha Guilhermina, que usava vendas diferentes e personalizadas, mas eu criei meu próprio estilo. Já que é um item obrigatório e todo mundo usa uniforme e tem atleta-guia, é uma forma de gerar identidade. Sempre busco homenagear alguém importante, é uma forma de levar essa pessoa para a pista comigo. Faço vendas para homenagear minha mãe, meu noivo ou outra pessoa importante no momento. Também uso vendas em finais com palavras de motivação”, afirma a paranaense Lorena Spoladore, velocista da classe T11.
Assessoria de comunicação do Comitê Paralímpico Brasileiro (imp@cpb.org.br)
A Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD) comunica oficialmente nesta quinta-feira, 29, o cancelamento de todo o calendário 2020 de competições e treinamentos das Seleções devido a pandemia do Covid-19.
A medida visa dar igualdade de preparação para todos os clubes, já que a pandemia oscilou entre os Estados brasileiros, fazendo com que equipes iniciassem os treinamentos alguns meses antes que outras. Outro ponto agravante para o adiamento das competições foi a falta de quadra esportiva para jogos e treinamentos, já que os Governo Municipais, Estaduais e Federal não haviam liberado disputas esportivas no paradesporto.
Das quatros competições programadas neste ano, apenas uma não seria realizada dentro do Centro de Treinamento Paralímpico, em São Paulo. O CT Paralímpico está fechado para competições e apenas um grupo restrito de atletas de três modalidades (atletismo, natação e tênis de mesa) está autorizado a utilizar as instalações para treinos.
Confira os campeonatos cancelados:
- Campeonato Brasileiro de Voleibol Sentado Série Prata – Chave A;
- Campeonato Brasileiro de Voleibol Sentado Série Prata – Chave B;
- Campeonato Brasileiro de Voleibol Sentado Feminino;
- Campeonato Brasileiro de Voleibol Sentado Série Ouro.
Com informações da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD)
Assessoria de Comunicação do Comitê Paralímpico Brasileiro (imp@cpb.org.br)
Descrição da Imagem #PraCegoVer: Ilustra o texto COVID-19 em Pessoas com deficiência em SP, a fotografia de uma pessoa fazendo o teste que detecta a presença do novo Coronavírus. Uma pessoa usando luvas descartáveis cor de rosa, que acaba de colher material para o teste, segura um pequeno pedaço de algodão na ponta do dedo da pessoa testada. Foto: Divulgação/ Governo de SP
Governo de SP testa colaboradores das Residências Inclusivas e mais de 500 pessoas com deficiência
Ampliando diagnóstico da COVID-19 em Pessoas com deficiência em SP, ação de testagem é realizada em 9 Residências Inclusivas e 3 Abrigos Institucionais
Em São Paulo, parceria entre as Secretarias de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPcD), de Desenvolvimento Social e da Saúde, junto com o Instituto Butantan, fez o teste da COVID-19 em 529 pessoas.
De acordo com o Departamento de Comunicação da SEDPcD, essa testagem para aprimorar o monitoramento da população em vulnerabilidade social aconteceu entre os meses de setembro e outubro.
Ampliando o diagnóstico da doença causada pelo Coronavírus, além dos moradores com deficiência também foram testados colaboradores das Residências Inclusivas e Abrigos Institucionais do Estado.
Em nota da Assessoria de Imprensa, a Secretária de SEDPcD, Célia Leão diz que as Pessoas com deficiência do Estado recebem atenção especial:
“Mais uma vez a saúde e a vida, neste Governo, são preservadas”, ressaltou.
Participaram da iniciativa as Residências Inclusivas de Avaré, Cotia, Bauru e Dois Córregos, e os Abrigos Institucionais das cidades de Cotia, Avaré e Jaci.
Já na última terça-feira (27), os moradores e colaboradores das Residências Inclusivas de São João da Boa Vista também receberam a testagem, encerrando a ação.
Os resultados obtidos foram 529 testes. Confira os resultados:
• Dos 529 testes, 182 (21,4% reagentes, ou seja, com a presença do vírus) em Cotia;
• 128 (nenhum reagente, ou seja, sem a presença do vírus) em Avaré;
• 62 (30% reagentes) em Bauru;
• 60 (3% reagentes) em Dois Córregos;
• 53 (2% reagentes) em Jaci;
• 44 (nenhum reagente) em São João da Boa Vista.
Em casos de testes reagentes, as pessoas estão sendo monitoradas pelas equipes de saúde locais.
Descrição da Imagem #PraCegoVer: Ilustra o artigo Outubro Rosa e a Mulher com deficiência, um imagem dividia na diagonal com o título no canto esquerdo superior: Pelo direito em realizar a mamografia. Ao lado está o símbolo de vênus, que consiste em um círculo com um cruz abaixo. Fotografia com duas mulheres brancas. Uma está em pé, com cabelos longos loiros. Ela está conduzindo uma cadeira de rodas, onde está sentada uma mulher com um lenço rosa da cabeça. Na outra metade, com fundo rosa, tem a imagem de um laço rosa, que representa a campanha de prevenção do câncer de mama. Foto: Edição por RFerraz
Encerrando a Série LBI trazemos ao debate um assunto de extrema relevância: a prevenção do câncer de mama e o direito da mulher com deficiência em realizar a mamografia
O mês de outubro é marcado pela campanha de conscientização sobre o câncer de mama, com o objetivo de alertar as mulheres e a sociedade sobre a importância da prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama e mais recentemente, de colo do útero, mas essa campanha tão essencial alcança as mulheres com deficiência?
Ousamos a responder que não e por diversas razões. As campanhas publicitárias não focam, muito menos destacam a mulher com deficiência, e sem esta abordagem direta e clara, esta mulher não adere ao outubro rosa. É a falta da tal representatividade, que queiram ou não, faz a diferença em qualquer reconhecimento de direito.
A mulher com deficiência tem a mesma probabilidade de ter um câncer de mama e tem menos oportunidade na realização da prevenção, diagnóstico e tratamento do problema.
Vejam, a peregrinação da mulher com deficiência começa na busca à assistência médica. Quantas salas de exames estão preparadas para atender as especificidades desta mulher? Do ambiente físico aos obstáculos comunicacionais, tudo é difícil neste atendimento, esta é a verdade nua e crua.
E os mamógrafos? São adaptados para as mulheres com deficiências? Poucos, sabemos. Já imaginaram uma mulher com tetraplegia que vai realizar a mamografia e escuta do profissional “ A senhora não consegue ficar de pé só um pouquinho?” Creia, acontece. São relatos da vida real.
Em 2016, foi editada uma Lei que garante às mulheres com deficiência as condições adequadas para prevenir e tratar os cânceres de mama e de colo do útero, no âmbito do SUS, é a Lei Nº 13.362/2016. Já são três anos de vigência desta lei e as dificuldades de acesso à prevenção, diagnóstico e tratamento permanecem e a invisibilidade nas campanhas, também.
Outubro Rosa e a Mulher com Deficiência: LBI
Na linha da atenção integral à saúde da mulher com deficiência, temos também os direitos assegurados na LBI – Lei Brasileira de Inclusão (Nº 13.146/2015) que de igual modo, estão sendo ignorados, como o direito à acessibilidade, o desenho universal e tecnologia assistiva ou ajuda técnica.
A LBI assegura à pessoa com deficiência, o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sem que ela sofra qualquer discriminação. Ora, o SUS, e mesmo a rede privada de saúde quando não oferecem amplo acesso a realização de exames necessários a prevenção e diagnóstico do câncer de mama, trata a mulher com deficiência de forma distinta, restrita e com exclusão de oportunidade.
“Pouco importa, se estas práticas, são por omisso ou ação, para o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estes atos são discriminatórios e, portanto, delitos penais, conforme reza o artigo 88”.
Vamos além? A LBI diz que a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. A não disponibilização dos mamógrafos adaptados não configura negligência à saúde da mulher com deficiência?
Por fim, o artigo 18, da LBI dispõe que será assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Notem, caros leitores, que a inclusão e cidadania da mulher com deficiência no outubro rosa não é observada, que mesmo a LBI e a Lei 13.362/2016 não garantem o direito à saúde desta mulher e que apesar de algumas tímidas campanhas voltadas ao segmento, elas não são capazes de abrir os olhos da sociedade para esta completa invisibilidade. Por isso, a nossa reflexão objetiva trazer consciência social e lembrar que as mulheres com deficiência têm voz, vez e direitos.
“Por isso garota, se toca e não aceite ser esquecida. O Outubro Rosa também é seu!”
Em meio a pandemia de Covid-19 e as consequências que ela trouxe para todos os setores da sociedade, o Distrito Federal atingiu uma importante marca no que diz respeito ao mercado de trabalho para pessoas com deficiência: entre os meses de janeiro e setembro deste ano, 2.326 vagas foram reservadas para este público em específico, e 604 foram preenchidas, o que corresponde a 25,9% do total.
“Para nossa grata surpresa, nós atingimos um patamar com criação de mais de duas mil vagas nesse período e com a inserção acima dos índices nacionais: nós atingimos 25%, enquanto a média nacional é de 12%. Muitas empresas dentro do DF estão criando oportunidades para essas pessoas, às quais somos muito gratos”, comemora o secretário executivo da Secretaria de Trabalho (Setrab), Ivan Alves dos Santos.
O resultado expressivo é fruto de uma união entre a Setrab e a Secretaria da Pessoa com Deficiência (SEPD), que combinaram esforços para potencializar vagas para este público em específico. A Agência do Trabalhador da Estação 112 Sul do metrô é a unidade especializada em acolher pessoas com deficiência, por ter 100% de acessibilidade e também por contar com a Central de Interpretação de Libras, que auxilia os deficientes auditivos na tradução e interpretação dos atendimentos.
Um dos beneficiados com esta integração de esforços foi Daniel Avelino dos Santos, de 19 anos, morador do Varjão. Ele é deficiente auditivo desde os seis meses de idade e conseguiu, via Agência do Trabalhador da 112 Sul, ser chamado para duas vagas de emprego como repositor de mercadorias. “Aqui é mais fácil, porque tem o apoio dos intérpretes para procurar as empresas e aí pegar a carta de encaminhamento”, conta.
No Brasil, o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece que empresas com 100 ou mais empregados devem reservar uma parcela de seus cargos, entre 2% e 5% (a depender do tamanho do quadro de funcionários), para pessoas com deficiência.
Acessibilidade, parceria e resultados
A secretária de Pessoa com Deficiência, Rosinha do Adefal, explica quais são os procedimentos para esta política pública de geração de emprego: “Junto à Setrab, estamos fazendo ações mais específicas, através da Agência do Trabalhador, na captação de vagas e preparação das pessoas com deficiência para estarem mais aptas, e também uma orientação às empresas sobre aquilo que elas precisam investir em tecnologias, melhorias físicas, cursos de libras, entre outras coisas”.
O fator acessibilidade também é algo importante e que tem tido retorno na Agência do Trabalhador da 112 Sul, que se tornou referência no atendimento para pessoas com deficiência (PCD). “A Agência do Trabalhador que mais encaminha (PCD) para o mercado de trabalho é a nossa. Hoje essas pessoas já entenderam que, quando vem aqui, conseguem resolver várias coisas ao mesmo tempo”, conta Patrícia Ribeiro, gerente da unidade. Ela também ressalta a importância de ter a Central de Interpretação de Libras como parceira: “É fundamental. O nosso trabalho não seria possível sem eles, porque dependemos um do outro”.
“Isso vem a mostrar, inclusive para as outras unidades da federação, que a aplicação de algumas técnicas de atendimento a esse público podem render frutos lá na frente com o preenchimento das vagas”, finaliza o secretário executivo, Ivan Alves dos Santos.
Ser professor é mais do que transmitir conhecimento, é também estimular pessoas com dificuldade de aprendizagem a vencer seus próprios limites e esta história é a prova disto.
Aos 73 anos, o professor de matemática João Vinhosa criou um projeto pra lá de inspirador para ensinar a matéria para pessoas com deficiência visual.
Tudo começou no ano passado, quando ele deu aulas online para um grupo de cegos de Cascavel, no Paraná.
Após perceber o sucesso de seu empreendimento, ele então decidiu criar o projeto ‘Matemática em Conta-Gotas’, que já publicou 4 episódios de curta duração e é capaz de fazer o aluno compreender coisas que antes ele considerava impossível.
Para o professor, nem todas as pessoas são iguais e o processo de aprendizado precisa se moldar à necessidade de cada um.
“O aluno despreparado é, compreensivelmente, impaciente. Isto obriga o professor a motivá-lo logo nos primeiros instantes de cada aula, sob pena de não conseguir a sua atenção”, explica.
Em 2019, quando João criou o grupo de estudos à distância de matemática para pessoas com deficiência visual – ‘Entenda Matemática CVL’, ele costumava se reunir com mais 5 alunos do Núcleo de Apoio às Pessoas com Deficiência Visual da biblioteca municipal de Cascavel em uma reunião online.
O grupo era formado por pessoas com média de 35 anos de idade, sendo que 3 tinham formação superior.
No entanto, o que era comum entre eles era a falta de afinidade com a matemática, justamente porque ela foi lhes apresentada de maneira “errada” durante a escola.
Com o tempo ele foi adaptando o conteúdo de maneira a ser facilmente assimilado por pessoas com deficiência visual.
Na programação especial, ele lembrou de dar atenção à coisas óbvias, mas frequentemente negligenciadas.
O objetivo maior do professor é, em primeiro lugar, tirar aquele trauma que muita gente tem da matemática e mostrar que qualquer pessoa pode compreender este universo.
Segundo João, este trauma pode causar um bloqueio. “O aluno despreparado, na maioria das vezes, sofre de ‘trauma de matemática’, mal psicológico ocasionado pela suposta incapacidade de aprender a matéria. Tal trauma, se não for adequadamente tratado, provoca o bloqueio mental e impede o aprendizado da disciplina”, explica.
Sendo assim, logo nos primeiros minutos do curso ele convence o aluno de que ele á capaz de entender certas coisas.
Estimulado pelo sucesso do grupo de Cascavel, nasceu o podcast ‘Matemática em Conta-Gotas’ em janeiro deste ano.
Dividido em capítulos separados em vários áudios com aproximadamente 10 minutos de duração cada, todo o material, áudios e textos, são liberados gratuitamente, à medida que forem sendo produzidos.
Para ela, a maioria dos parlamentares ainda não tem conhecimento profundo sobre a Cannabis medicinal, não compreendendo os efeitos positivos que cada substância pode gerar em cada paciente
Charles Vilela
Ela é uma das maiores defensoras da Cannabis medicinal no Congresso Nacional e conhece o assunto como poucos parlamentares no Brasil. Mas o que faz a senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) defender o tema de modo vibrante, e muitas vezes com forte dose emocional, é o fato de ela conhecer por experiência pessoal os benefícios da Cannabis medicinal. Mara, que ficou tetraplégica por conta de uma lesão medular ocorrida há 25 anos, revela que teve muitos avanços em seu tratamento desde que começou a fazer uso da Cannabis medicinal.
Em setembro do ano passado, numa audiência no Senado Federal, ela disse que se estava conseguindo trabalhar era por conta dos remédios à base de Tetraidronabidiol (THC). “Eu mexo muito pouco do pescoço para baixo, mas eu mexo muito mais do que eu já mexi um dia, porque eu era uma pessoa deitada, que respirava numa máquina, que não falava, que não sentava, que não sentia e que não se mexia”, disse ela à época.
Nesta entrevista exclusiva concedida ao Sechat, portal dedicado à maconha medicinal e aos negócios da Cannabis, a senadora por São Paulo diz que o principal entrave para o substitutivo ao Projeto de Lei 399/2015 avançar na Câmara dos Deputados é que o tema está tomado por ideologia e a ciência está sendo deixada de lado. Mara critica o pedido de um grupo de senadores, liderados pelo senador Eduardo Girão (Podemos-CE) – que lançou um manifesto, solicitando ao Ministério da Saúde incorpore medicamentos a base de canabidiol para distribuição gratuita – e conta o que a motivou a propor horas depois uma indicação legislativa sobre o mesmo tema, mas, desta vez, com um amplo embasamento argumentativo. A seguir, confira a entrevista na íntegra:
Sechat – Mesmo após um grupo de senadores ter entregue ao Ministério da Saúde a solicitação da incorporação de medicamentos à base de canabidiol no SUS, a senhora resolveu liderar um outro movimento, em sentido semelhante mas com outros objetivos. Por quais motivos?
Mara Gabrilli – A ideia foi fazer um contraponto ao manifesto apresentado pelo grupo de senadores sob a liderança do Senador Girão. A começar porque é um manifesto inverídico. Ele solicita que o SUS forneça medicamentos exclusivamente a base de canabidiol, o que sequer existe, pois ainda não é possível isolar unicamente, e completamente, a molécula de CBD. Até mesmo o Purodiol possui outros componentes, chamados de excipientes. Além disso, o documento desconsidera diversos estudos científicos.
A começar porque é um manifesto inverídico. Ele solicita que o SUS forneça medicamentos exclusivamente a base de canabidiol, o que sequer existe, pois ainda não é possível isolar unicamente, e completamente, a molécula de CBD.
O que milhares de brasileiros precisam é da Cannabis medicinal, que é o conjunto de canabinoides interagindo de forma eficaz entre si. Pessoas em diversos países do mundo já conseguem aliviar a sua dor com esses medicamentos. Aqui no Brasil, quem tem dinheiro consegue importar, mas o brasileiro pobre, não. A dor dessas pessoas não é diferente da das demais. Elas precisam e devem ter acesso a esses medicamentos e produtos derivados dos princípios ativos da planta.
Sechat – Como a senadora considera o nível de conhecimento dos deputados e senadores sobre o tema Cannabis medicinal?
Mara Gabrilli – A maioria dos parlamentares ainda não tem conhecimento profundo sobre o tema. Conhecem o termo Cannabis medicinal, mas não entendem os efeitos positivos que cada substância pode gerar em cada paciente. Por exemplo, um óleo de cannabis mais rico em CBD pode beneficiar pessoas com epilepsia refratária e convulsões. Mas quem tem esclerose múltipla, tipos raros de câncer, dores neuropáticas ou espasmos, talvez se beneficiem mais com um óleo mais rico em THC. A interação de todos os princípios ativos da Cannabis é essencial para muitas condições e doenças.
A interação de todos os princípios ativos da Cannabis é essencial para muitas condições e doenças.
No ano passado, quando votamos uma sugestão de iniciativa popular na comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, elaboramos uma cartilha com informação e dados científicos para distribuir aos senadores. Com base na informação, conseguimos virar o jogo e aprovar uma proposta que já era tida como derrotada. A sugestão popular virou um projeto de lei (PL 5295/2019), que hoje tramita no Senado Federal. Ainda existe muito preconceito em relação ao tema e, infelizmente, muita fake news rolando para desinformar. O assunto precisa ser mais debatido na sociedade e no parlamento. Com informação de qualidade, tenho certeza que vamos seguir os passos dos países mais desenvolvidos do mundo e conseguir aprovar uma regulamentação da cannabis medicinal no Brasil.
Sechat – Se o substitutivo ao Projeto 399/2015 tratasse apenas sobre Cannabis medicinal, a senadora acredita que teria mais chances da discussão avançar na Câmara e no Senado?
Mara Gabrilli – Primeiro é preciso esclarecer que o projeto não trata de cannabis para fins recreativos. Fala-se de plantio cannabis para fins medicinais, veterinários e industriais. Mesmo que não restritos ao fim medicinal, haveria dificuldades. Temos hoje uma bancada ideológica, alinhada ao governo federal, repleta de preconceito e que propaga desinformação. Negar os efeitos medicinais da cannabis sob o pretexto de liberação e incentivo ao tráfico é o retrato da hipocrisia de quem jamais precisou olhar nos olhos de uma criança pobre tendo crises convulsivas.
Temos hoje uma bancada ideológica, alinhada ao governo federal, repleta de preconceito e que propaga desinformação.
Sechat – Por ser usuária de Cannabis medicinal, a senadora pretende assumir o papel de ser a principal interlocutora (com conhecimento de causa) na discussão do tema entre a sociedade e o Congresso Nacional? Mara Gabrilli – Não tenho essa pretensão. Como senadora sei da minha importância na discussão dessa pauta. Quero fazer parte dessa discussão e dar minha contribuição. Mas temos diversos parlamentares engajados e com bastante conhecimento. Na Câmara, por exemplo, temos Paulo Teixeira (PT), Carla Zambelli (PSL), Marcelo Freixo (PSOL), Eduardo Costa (PTB), Marcelo Calero (Cidadania), Luciano Ducci (PSB), Zacharias Calil (DEM), Tiago Mitraud (Novo), Bruno Cunha Lima (PSDB) e outros. É uma pauta nacional e suprapartidária.
Quero fazer parte dessa discussão e dar minha contribuição. Mas temos diversos parlamentares engajados e com bastante conhecimento.
Sechat – Na opinião da senhora, quais os principais entraves para o substitutivo ao PL 399/2015 avançar no Congresso Nacional e como remover esses obstáculos?
Acima de tudo, há preconceito e desinformação. Existe resistência do governo federal e de uma ala ideológica no Congresso Nacional. Precisamos sair do campo das ideologias e fazer uma discussão baseada em evidências científicas. Se isso acontecer, tenho certeza que conseguiremos aprovar o projeto.
Precisamos sair do campo das ideologias e fazer uma discussão baseada em evidências científicas.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), 20 milhões de brasileiros podem sofrer com os efeitos do reumatismo. As doenças reumáticas estão relacionadas às articulações, aos músculos, ligamentos ou ao sistema imunológico e podem acometer crianças, jovens, homens e mulheres em qualquer etapa da vida. A incidência é maior em mulheres, que representam 60% dos casos no País.
Ao todo são mais de 120 doenças reumáticas. As mais comuns são: osteoartrite (artrose), fibromialgia, osteoporose, gota, tendinites e bursites, febre reumática, artrite reumatoide e patologias que acometem a coluna vertebral. Algumas doenças reumáticas podem comprometer outras partes e funções do corpo humano, como rins, coração, pulmões, olhos, intestino e até a pele.
Para a médica e professora da disciplina de Reumatologia da Universidade Santo Amaro (Unisa), Virgínia Fernandes Trevisani, é importante estar atento aos sintomas e buscar orientação de um profissional da saúde para o tratamento adequado. “Dores e inchaço nas articulações, vermelhidão e dificuldade para se movimentar ao acordar podem ser indicadores de que algo não está bem”, explica a médica.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu na última terça-feira , 20/10, por unanimidade, conceder prisão domiciliar a presos preventivos que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos e de pessoas com deficiência. Cada caso será julgado individualmente.
Em julgamento de Habeas Corpus coletivo apresentado pela Defensoria Pública da União, o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, foi acompanhado pelos colegas Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Advogados elogiaram a medida que, segundo eles, vai ao encontro da legislação.
Para o advogado criminal Conrado Gontijo, doutor em Direito Penal pela USP, o STF deu cumprimento efetivo a um dispositivo já previsto no Código de Processo Penal.
“A decisão do STF não tem uma aplicabilidade automática, será necessário em cada caso concreto a comprovação efetiva e documental que a pessoa é responsável por cuidar, de fato, de uma pessoa com deficiência ou um menor de 12 anos”, explica Gontijo.
“Existem algumas situações que não estão abrangidas na decisão, que é o caso de pessoas presas por crimes violentos, de grave ameaça ou que estejam presas por crimes praticados contra essas mesmas crianças e PCD que, em tese, teriam o dever de cuidar.”
O criminalista acrescenta ainda que as mulheres presas na mesma situação também são beneficiadas com a decisão. Em 2018, a 2ª Turma já havia concedido o mesmo benefício a elas.
“O Código de Processo Penal garante também esse direito às mulheres. E o próprio Supremo garantiu, em um HC coletivo, que as mulheres sejam postas em regime de prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva”, lembra Gontijo.
O criminalista ressalta que o que o STF fez foi garantir aos homens esse mesmo direito. “É importante mencionar que essa decisão não tem a finalidade de proteger a pessoa presa, que migrará de um regime mais rígido, mas resguardar e tutelar os interesses de crianças e PCD que não têm outra pessoa que lhes possa cuidar. Ou seja, a decisão é para beneficiar a criança e a pessoa com deficiência. Esse direito está garantido na legislação de forma explícita. E ao determinar que essas pessoas possam migrar para o regime domiciliar, o STF está apenas exigindo o cumprimento da legislação”, conclui.
Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e sócio de Bialski Advogados, também aprovou a decisão do Supremo.
“Decisão acertada e que servirá de guia para que as instâncias inferiores possam adequar os casos às situações excepcionais porque efetivamente esse princípio humanitário merecia maior amplitude”, disse Bialski.
Já Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, criminalista que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, afirma que esse posicionamento era buscado havia tempo — e mais densamente desde o início da pandemia.
“A igualdade de gênero é um direito de mão dupla e deve ser reconhecido em todas as circunstâncias, mesmo porque é um preceito constitucional. Dessa forma, tal como já havia sido reconhecido pelo STF em relação às mães, absolutamente correta a aplicação do mesmo preceito a todos os presos”, opina Cecilia.
André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, destaca o caráter humanitário da medida.
“Essa decisão merece aplausos: é equilibrada e humana. Prioriza a dignidade da família com menores e PCD, especialmente vulneráveis ao encarceramento dos seus entes mais próximos. Conforme destacou o STF, é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao lazer, profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária”, comenta Damiani.
Para Claudio Bidino, sócio do Bidino & Tórtima Advogados e mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford, a decisão também é digna de elogios.
“A substituição da prisão preventiva pela domiciliar nessas hipóteses não visa beneficiar os homens ou mulheres que estão no cárcere, mas, sim, as crianças que dependam exclusivamente deles. Ao estender os efeitos da decisão proferida no HC 143.641 para todos aqueles que porventura sejam os únicos responsáveis por crianças até 12 anos ou pessoas com deficiência, independentemente de serem pais ou mães, o Supremo mais não fez do que dar efetivo cumprimento ao dever estatal de proteção das crianças e PCD, previsto, desde logo, no artigo 227 da Constituição”, diz Bidino.
Ainda segundo o advogado, “é preciso que os nossos tribunais continuem atentos aos danos colaterais que normalmente emanam da prisão cautelar ou mesmo definitiva, para que essas medidas, de fato, não venham ultrapassar a pessoa investigada, acusada ou condenada pela prática de um crime”.
Abaixo o link com a íntegra do voto do relator Ministro Gilmar Mendes do HC 165.704
Uma campanha pelas redes sociais mostra um vídeo com a participação de Sara Bentes, Felipe Rodrigues, Jeffinho Farias, Aline Prado, Vanessa Rodrigues, Cleber Tolini, Analu Faria, Oscar Capucho, Moira Braga, Marina Ohlavrac e Edgar Jacques.
Todos são atrizes e atores que participam da campanha #InclusãoEmCena. “Precisamos do apoio e da participação de todos vocês para compartilhar este vídeo e fazer esta conscientização chegar ao maior número possível de profissionais do teatro, do cinema e da TV. Eu e toda essa galera linda, representando tantas outras pessoas talentosas e dedicadas, contamos com vocês. Está na hora de quebrarmos todos os paradigmas que representam barreiras no caminho rumo a um mundo mais justo e respeitoso”, afirma a cantora e atriz Sara Bentes.
No vídeo, os participantes citam que uma das emissoras brasileira de televisão está trabalhando na produção de uma nova novela, onde um dos personagens será deficiente visual, mas que será interpretado por um profissional sem deficiência.
#Paratodosverem
O vídeo mostra várias atrizes e vários atores, cada um na sua casa, falando na seguinte ordem: Sara Bentes, Felipe Rodrigues, Jeffinho Farias, Aline Prado, Vanessa Rodrigues, Cleber Tolini, Analu Faria, Oscar Capucho, Moira Braga, Marina Ohlavrac e Edgar Jacques. No fim, sobre tela preta e com letras brancas, o nome da campanha:
Por ser elemento precípuo na conformação do interesse público, a participação do indivíduo na tomada de decisões políticas está intimamente conectada com a soberania popular. A abertura de canais para o povo opinar e participar transforma o indivíduo subserviente em cidadão ativo, com poder de influenciar de fato as decisões tomadas em seu nome. A garantia ao sufrágio e suas manifestações reclama, dessa forma, a eliminação de obstáculos (atitudinais, físicos e socioecoenômicos) limitantes ou demasiadamente onerosos, que impedem os grupos mais vulneráveis expressarem seu potencial político. É precisamente nesse contexto que surgem as normas destinadas a promover a voz cidadã das pessoas com deficiência.
Pessoas com deficiência. Participação política. Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Lei Brasileira de Inclusão.
Embora a concepção de soberania popular advenha dos ideais sustentados pela Revolução Francesa (1789-1799), a participação do povo nos mecanismos públicos de tomada de decisão, de definição/execução de políticas públicas e de controle da gestão administrativa ainda está distante de atingir sua plenitude. No mundo ocidental, as oportunidades para a atuação do indivíduo na esfera pública foram gradualmente se incrementando a partir do final do século XVIII, período inicial do movimento de incorporação das enunciações dos direitos humanos no texto das constituições nacionais.
Com a consolidação do Estado Democrático de Direito, a digni- dade humana transformou-se em axioma universal de toda e qualquer fun- ção pública. Por ser agente precípuo na consolidação do interesse público, a participação política na condução do Estado torna-se direito fundamental e pressuposto da soberania popular.
Em que pese à imprescindibilidade de se assegurar ao indivíduo li- berdade para discutir publicamente suas reivindicações, em uma ordem democrática as decisões públicas só podem ser consideradas legítimas se o aces- so à participação na esfera política também for garantido a todos de forma igualitária.
Nas palavras de Rousseau (1980 apud ADRIOLI, 2003), não existe liberdade sem igualdade. O ser humano em condição superior terá sempre mais poder, limitando os outros em situação inferior. A justiça social será alcançada apenas quando a liberdade for concedida na mais perfeita igualdade.
Na construção de um Estado que se oponha à sociedade corrompida pela desigualdade, afastando os obstáculos que oneram ou impedem que os grupos excluídos tenham voz ativa, as chances para o desenvolvimento de capacidades1 individuais se multiplicam. Existe estreita conexão entre ex- pressão da vontade política e os demais direitos fundamentais. Isso se deve ao fato de que o indivíduo, ao participar ativamente na esfera pública, interfere na construção e na legitimação de suas outras garantias fundamentais: civis, econômicas, sociais e culturais.
É precisamente nesse contexto que surge a preocupação em garantir acessibilidade política às pessoas com deficiência, com a eliminação dos obstáculos impeditivos ou a criação das condições necessárias à efetivação dos seus direitos. A participação política é enérgico instrumento que assegura a convivência social efetivamente inclusiva, justa e solidária.
Igualdade de Oportunidades na Participação Política como Substrato da Democracia
Em que pese o fato do exercício ao sufrágio² ser a pedra angular do direito à participação política, não devemos desconsiderar suas outras múltiplas manifestações que se expressam pelo direito à associação e reunião, ao pluralismo político, ao voto regular e universal, à militância partidária, à presença em manifestações, à pressão exercida sobre governantes, à difusão de informações políticas e discussão sobre temas públicos.
Em outros termos: direitos políticos são os meios necessários ao exercício da soberania popular. São os direitos à cidadania, garantidores da participação ativa do indivíduo nas funções do Estado, por isso, são também considerados como um dos substratos da democracia, já que não existe democracia sem participação popular. Daí a razão dos direitos políticos serem considerados fundamentais.
A expressão política do indivíduo fundamenta a democracia na medida em que lhe confere legitimidade. Não existe regime democrático onde a coletividade – ou parte significativa dela, como os grupos social, econômica ou culturalmente vulneráveis – esteja alijada das esferas onde se forjam o debate e as orientações de caráter público, porque, como enfatiza Urroz (2011, p. 83), a democracia caracteriza-se como o regime no qual as decisões fundamentais defluem de todos os cidadãos e cidadãs.
Nesse aspecto, a abertura de canais para o exercício dos direitos políticos, além de tornar o ambiente social mais plural e em conformidade com a justiça social, transforma o indivíduo subserviente em cidadão ativo, com poder de influenciar de fato as decisões políticas tomadas em seu nome. Há, assim, um ciclo virtuoso entre direitos políticos, cidadania e democracia. Por intermédio da participação, o indivíduo se fortalece como cidadão e, mais fortalecido, participa cada vez mais, solidificando a cultura democrática e concretizando o Estado Democrático de Direito. Mas não é só.
Não obstante a liberdade de participação seja um dos pilares democráticos, a vontade política só será legítima se todos puderem exercer seu direito de sufrágio em igualdade de oportunidades. Uma sociedade livre da opressão e da submissão deve, obrigatoriamente, considerar a participação política em dimensão equânime e inclusiva.
Garantir meios que igualem as oportunidades de acesso às liberdades individuais é contribuir para a radicalização democrática, emancipação e mudança social. A liberdade de se expressar politicamente é por si um valor essencial, mas deve ser garantida de forma igual a todos para que seja alcançada a justiça social.
Como aponta Della Porta (2003 apud ALVIM; DIAS, no prelo), a democracia tem amparo na isonomia e, assim, refuta desigualdades nas medidas da participação, porquanto ensejam desequilíbrios na influência política dos diferentes sujeitos e classes. O alijamento político de grupos não centrais – como é o caso das pessoas com deficiência – produz distorções no esquema público de distribuição de justiça, tanto porque embaraça a impressão de seus esforços sociais como porque dificulta a sua mobiliza- ção em outros níveis.
Para Rawls (1995, p. 266, tradução nossa), a desigualdade política mais óbvia talvez se exprima na violação do preceito “uma pessoa, um voto”. Na formulação de sua “Teoria de Justiça”, anuncia que o princípio de (igual) participação, quando aplicado ao processo político, exige que todos os cidadãos devem ter acesso igual ao poder público: “a justiça como imparcialidade começa com a ideia de que, se os princípios gerais são necessários e vantajosos para todos, devem ser elaborados desde o ponto de vista de uma situação inicial de igualdade bem definida, onde cada pessoa está justamente representada”.
Na tentativa de formular um modelo político mais justo ou adequado à complexidade das sociedades contemporâneas, Habermas (2002) entende que a exclusão do “diferente” se dá por meio de uma vontade consciente de homogeneidade social, que provoca a marginalização interna de grupos sociais. Sua proposta contra essa exclusão sistemática consiste na defesa de que a política própria da democracia deve ser dirigida na direção da “inclusão do outro”, uma inclusão que promova a independência de características individuais de cada qual, e que conte com acesso à comunidade política. A condição para isso é que, no maior grau possível, as instituições públicas se dispam de conotações morais densas, e passem a adotar integralmente os procedimentos do direito moderno.
A rigor, como ensina Pateman (1992, p. 41), um sistema realmente democrático deve favorecer a máxima implicação dos cidadãos e cidadãs na definição das leis e no delineamento das políticas: em seu ambiente, o processo participativo deve assegurar que nenhum indivíduo ou grupo esteja acima de outros indivíduos ou grupos; as camadas sociais são dependentes entre si e, desse modo, devem igualmente ser abrigadas pelo sistema legal.
Por sua própria condição, determinados indivíduos necessitam de proteção específica, indispensável para que possam se incluir socialmente e participarem em condições de igualdade. Para que seja atingida integralmente a igualdade, devemos considerá-la em sua dimensão material.
Como aponta Silva (2001), em sociedades corrompidas pela desigualdade, a norma geral aplicada igualmente a todos (igualdade formal) pode gerar injustiças sociais, já que as desigualdades reais não deixarão de existir. Deve-se então, levar em conta as distinções dos grupos sociais (igualdade material), pois, ao contrário, o direito acaba por gerar mais desigualdades. Em outras palavras, o tratamento desigual aos grupos socialmente mais vulneráveis é essencial para se garantir a igualdade na realidade fática da vida. É a chamada “desigualação” positiva, desigualando para igualar. Ademais, a noção de povo como “a razão e fim da sociedade e Estado” deve ser compreendida com base na diversidade humana, respeitando e aceitando as diferenças entre os indivíduos.
Essa é razão das normas que garantem a acessibilidade e o próprio direito à participação política das pessoas com deficiência. A garantia de que esse grupo específico de pessoas possa intervir nas decisões do Estado, especialmente nas questões que lhe dizem respeito mais diretamente, revela-se elemento crucial na construção e promoção de sua inclusão social.
Até porque, existe uma conexão íntima entre o direito de participação política e os demais direitos essenciais para a preservação da dignidade humana. Afinal, ao participar ativamente na esfera pública, o indivíduo interfere na construção e legitimação de seus outros direitos fundamentais: civis, econômicos, sociais e culturais. É, assim, agente de transformação social, incluindo e emancipando grupo socialmente mais vulnerável.
Acessibilidade Eleitoral da Pessoa com Deficiência: normas de proteção e promoção
Segundo dados do Relatório Mundial de 2011 sobre as pessoas com deficiência, elaborado pela Organização Mundial de Saúde, mais de um bilhão de pessoas no mundo convivem com alguma forma de
deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), dentre as quais, 200 milhões experimentam dificuldades funcionais consideráveis. Só no Brasil, quase 24% da população apresenta algum tipo de deficiência. No grupo socialmente vulnerável, existem, atualmente, milhões de pessoas que deixam de exercer seus direitos de participação nas atividades do Estado por não terem acesso aos meios viabilizadores.
O direito à acessibilidade é compreendido como o direito de ter acesso a direitos. É, portanto, instrumento fundamental para a efetivação dos demais direitos, por isso, há uma relação entre dignidade humana e direito à acessibilidade. A pessoa com deficiência somente poderá usufruir de uma vida digna, caso tenha garantido acesso aos direitos fundamentais.
A acessibilidade eleitoral visa erradicar as barreiras que distanciam os indivíduos do exercício de seus direitos políticos. Não se traduz exclusivamente no direito de votar com facilidade, vai além. Tem como propósito a superação, dentre outros, dos obstáculos arquitetônicos das zonas e seções eleitorais; do preconceito e ignorância social que mitigam as chances de candidatos e candidatas com deficiência serem eleitos; da inacessibilidade das propagandas partidárias e eleitorais, dos informes oficiais e debates televisivos que não contam com audiodescrição, linguagem de sinais e legenda.
A garantia ao sufrágio e às suas manifestações reclama, dessa forma, a eliminação de obstáculos (atitudinais, físicos e socioeconômicos) impeditivos ou demasiadamente onerosos, que limitam principalmente os grupos mais vulneráveis de expressarem seu potencial político. Nessa linha, Dahl (2009 apud ALVIM; DIAS, no prelo) alerta que o axioma da máxima extensão do sufrágio não se esgota no amplo reconhecimento formal do direito ao voto, pois a satisfação das exigências democráticas pressupõe que “os direitos nela inerentes devem realmente ser cumpridos e, na prática, devem estar à disposição dos cidadãos”.
Normas Internacionais de Direitos Humanos que Asseguram Acessibilidade Eleitoral da Pessoa com Deficiência
No sistema global de proteção dos direitos humanos, a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) – primeiro Tratado Internacional de Direitos Humanos incorporado ao ordenamento jurídico nacional com equivalência expressa de norma constitucional –4, surge não apenas como oportuno instrumento de efetivação dos mais variados direitos e garantias, mas como marco normativo revolucionário, que conduz a legislação e as instituições eleitorais ao reencontro com os valores democráticos de inclusão e justiça social.
Em termos gerais, a CDPD traduz-se como importante mecanismo de alcance global para modificar o cenário de exclusão das pessoas com deficiência nos países signatários, destacando as vulnerabilidades enfrentadas pelos beneficiários, e exigindo das autoridades nacionais e dos diversos atores sociais ações concretas para a implementação dos direitos e garantias consagrados em seu texto. A Convenção foi adotada pela Comunidade Internacional com o propósito estruturante de assegurar e promover a emancipação das pessoas com deficiência, principalmente, a partir do princípio da igualdade e da inclusão social, o qual se desdobra no direito à promoção de acessibilidade aos direitos humanos e fundamentais.
Como afirma Caldas (2014), a CDPD prevê verdadeiras regras de conduta para os Estados, os quais assumem a responsabilidade de, internamente, implementar as normas internacionais criadas pela Convenção, adequando a legislação interna e criando políticas capazes de intervir na realidade e modificá-la, ao propagar informação, disseminar tecnologias, e assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos direitos à educação, saúde e acessibilidade, integrando-as à sociedade.
Em seu art. 1o a CDPD define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras (físicas, atitudinais, socioeconômicas) podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas 5.
Nota-se relevante mudança de paradigma sobre a definição de pessoa com deficiência, afastando de vez o modelo médico do referido conceito. A deficiência deixa de ser tratada como uma limitação do corpo, e passa a ser encarada como construção social e questão contextual.
A pessoa com deficiência apresenta maior dificuldade de acesso não em razão de suas limitações funcionais, mas pela incapacidade da sociedade de incluí-la em sua especificidade. Assim, a limitação funcional do indivíduo deixa de ser um obstáculo quando apoiada pelos recursos de acessibilidade promovidos pelo Estado e pela sociedade, e garantida à pessoa com deficiência a sua inclusão, autonomia e vida independente.
Capítulo especial da Convenção da ONU foi dedicado aos direitos e garantias de participação na vida pública e política das pessoas com deficiência, com o propósito de assegurar sua inclusão política, amortizando, assim, dívida do sistema com a dignidade humana, e revigorando o substrato democrático do estatuto eleitoral. Ao assinar e depois incorporar em seu direito interno como norma constitucional a CDPD, o Brasil assumiu o ônus de adotar medidas necessárias para garantir e promover também a acessibilidade política e eleitoral das pessoas com deficiência.
Em seu art. 29, a CDPD estabelece que os Estados Partes deverão comprometer-se a assegurar o direito das pessoas com deficiência votarem e serem votadas em condições de igualdade com as demais pessoas. Para isso, determina que os procedimentos, instalações e materiais, e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis, e de fácil compreensão e uso, assegurando a proteção ao voto secreto, e garantindo-se, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por alguém de sua escolha. Assegura também o direito das pessoas com deficiência candidatarem-se e desempenharem quaisquer funções públicas em todas as esferas de governo, usando novas tecnológicas assistivas quando apropriado.
Em acréscimo, a CDPD encoraja a promoção de ambiente no qual as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, mediante filiação a organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, e a formação de organizações (em âmbito internacional, regional, nacional e local) que representem seus interesses.
No sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, a proteção normativa especial das pessoas com deficiência está prevista no texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência da Organização dos Estados Americanos (Convenção da Guatemala). Embora não contemple artigo específico sobre os direitos políticos, referida Convenção obriga a adoção pelos países signatários de medidas de natureza legislativa, social, educativa, laboral ou outra que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência.
No sistema europeu de direitos humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prescreve que os Estados-Membros devem reconhecer e respeitar o direito das pessoas com deficiência, a se beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e a sua participação na vida da comunidade.
No mesmo sentido, a Recomendação (2006)5, de 5 de abril de 2006, do Comitê de Ministros aos Estados-Membros, sobre o Plano de Ação do Conselho da Europa para promover os direitos das pessoas com deficiência, defende que a participação de todos os cidadãos na vida políticae pública, e no processo democrático, é fundamental para o desenvolvimento das sociedades democráticas 7.
Em adição, a Recomendação (2004)10, de 22 de setembro de 2004, do Comitê de Ministros aos Estados-Membros, sobre a proteção dos direitos humanos e da dignidade das pessoas com transtornos mentais, sugere que referidos indivíduos devem poder exercer todos os seus direitos civis e políticos. A justificativa é que quaisquer restrições ao exercício desses direitos devem observar as disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e não devem se basear em discriminação de pessoa com transtorno mental.
Lei Brasileira de Inclusão e o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral
Para lidar adequadamente com os ditames da Convenção da ONU, foi promulgada no Brasil, em 6 de julho de 2015, a Lei no 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Após praticamente 15 anos de tramitação no Congresso e várias revisões, modificações, audiências públicas e estudos, a LBI foi aprovada com grande expectativa de que possa ser usada como importante instrumento para a afirmação da cidadania e a inclusão social das pessoas com deficiência, indo ao encontro, assim, das obrigações internacionais assumidas pelo País ao ratificar a Convenção Internacional da ONU.
Com a LBI, mais precisamente por força do disposto em seu artigo 114, a incapacidade civil absoluta, prevista como causa de restrição de direitos políticos, no inciso II do art. 15 da Constituição Federal, foi reduzida a uma única hipótese, a dos menores de 16 anos, com a nova redação dada ao art. 3o, do Código Civil, assegurando, a partir de então, capacidade política também aos indivíduos com deficiência intelectual ou mental. Com efeito, no §1o do seu artigo 76 a LBI garante às pessoas com deficiência não apenas o direito de voto, mas também o de serem votadas.
No que se refere às garantias destinadas à participação na vida pública e política das pessoas com deficiência, a LBI (art. 76) basicamente reproduz a redação da Convenção da ONU (art. 29), incorporando no texto, todavia, algumas medidas adicionais para a efetivação do referido direito.
Seguindo a Convenção, a LBI visa garantir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com os demais indivíduos, inovando ao vedar expressamente seções eleitorais exclusivas para as pessoas com deficiência. Ressalte-se, por oportuno, que o TSE somente poderá
continuar estabelecendo “seções eleitorais especiais”9 se não forem exclusivas para os eleitores e eleitoras com deficiência e, sem prejuízo, é claro, de garantia da acessibilidade de todo e qualquer local de votação.
Nesse ponto em que segue a Convenção da ONU, o objetivo da LBI é não somente o de evitar a segregação das pessoas com deficiência e preservar o seu direito ao sigilo do voto, mas também, considerando que a maioria dos locais de votação é localizada em edifícios públicos, promover a acessibilidade dos prédios públicos ou de uso coletivo, e de suas imediações. Com efeito, a LBI incluiu o §6o-A no art. 135 da Lei no 4737/65 (Código Eleitoral) 11, dispondo:
§6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entor- no e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
A LBI (art. 76, §1o, III) também exige que os recursos de legenda, Libras e audiodescrição estejam disponíveis em pronunciamentos oficiais, na propaganda eleitoral obrigatória e debates transmitidos pelas emissoras de televisão 12. Anota-se que tal medida é recomendada pelo Relatório da ONU (2011) sobre a participação das pessoas com deficiência na vida pú- blica e política.
Aliás, ainda no incentivo ao desempenho de funções públicas, garante-se constitucionalmente a reserva de cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência (art. 37, VIII, da CR/88). De acordo com o Decreto no 3.298/99 (que regulamenta a Lei no 7.853/89), o candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (art. 5o, §2o).
Sobre a relação entre capacidade jurídica e voto, como ressaltam Dias e Junqueira (2016, p. 296), o artigo 85 da LBI, deu passo importantíssimo, inclusive conceitual, em direção à efetiva implementação da Convenção da ONU e à concretização dos direitos das pessoas com deficiência, ao expressamente afirmar que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo restringir, dentre outros, o direito de voto.
Já era tempo de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não pode implicar desnecessária limitação aos direitos
existenciais do sujeito. Na linha da nova abordagem inaugurada pela Convenção da ONU, sobre a capacidade jurídica das pessoas com deficiência 13, enfati- za-se que a curatela é medida extraordinária (LBI, artigo 84, parágrafo 3o), que não pode lhes impor restrições indevidas em contraposição ao direito da pessoa com deficiência à tomada de decisão apoiada (LBI, artigo 84, parágrafo 2o). Com essa medida, o País também acompanha a mais recente jurisprudência de organismos internacionais de direitos humanos sobre a garantia na sua mais absoluta plenitude do direito de voto das pessoas com deficiência 14.
Nesse sentido, a Lei Brasileira de Inclusão opera verdadeira mudança de paradigma, vista por Gagliano e Pamplona Filho (2016, p. 50) como uma homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana: a pessoa com deficiência deixou de ser genérica e aprioristicamente rotulada como incapaz, para passar a ser avaliada, em uma “perspectiva constitucional isonômica”, como “dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.
Importante destacar que, antes mesmo da promulgação da Lei Brasileira de Inclusão, na tentativa de equiparar oportunidades no exercício da cidadania aos eleitores e eleitoras com deficiência ou mobilidade reduzida, o Tribunal Superior Eleitoral já havia criado o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral (Resolução no 23.381/2012), que, na mesma linha do que posteriormente seria preconizado também pela LBI, garante acessibilidade nos procedimentos, instalações e materiais para votação 15.
Tendo como objetivo a implantação gradual de medidas que removam barreiras físicas, arquitetônicas e de comunicação, o objetivo do Programa é promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no processo eleitoral.
Nesse sentido, por exemplo, o Programa estabelece que as urnas eletrônicas, além das teclas em Braille, também devem ser habilitadas com sistema de áudio, fornecendo os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) fones de ouvido nas seções eleitorais especiais ou, quando solicitados, por eleitor com deficiência visual. Ou ainda: os mesários devem ser orientados pelos Tribunais Eleitorais para facilitar todo o processo de adaptação à Resolução, estando previsto, inclusive, parcerias para incentivar o cadastra- mento de colaboradores com conhecimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Além disso, os TREs devem contar com comissão multidisciplinar destinada a elaborar plano de ação contemplando as medidas previstas na Resolução, acompanhar as atividades realizadas, e encaminhar o respectivo relatório ao TSE até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Quanto à acessibilidade digital, os sites dos TREs devem ser adaptados a todos os tipos de deficiência, para garantia do pleno acesso, e dispo- nibilizar a legislação eleitoral também em áudio.
Releva notar que, em seu 1o Relatório Nacional sobre o cumprimento das disposições da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil admite que ainda não garante a participação política das pessoas com deficiência em toda a sua plenitude devido a obstáculos como a falta de acesso a informações sobre as plataformas políticas e as propostas dos candidatos e candidatas. O Relatório também registra que, por diversas vezes, as campanhas eleitorais brasileiras não são apresentadas em formato acessível, principalmente no que diz respeito aos sítios eletrônicos e ao material impresso. Informa, também, que, no interior do País, é ainda mais difícil o acesso aos colégios eleitorais, o que dificulta a participação de pessoas com mobilidade reduzida 16.
Em suas observações finais sobre o referido relatório brasileiro, de 1o de setembro de 2015, o Comitê da ONU que supervisiona a implementação da Convenção pelos países que a ratificaram, externou preocupação com a discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência no exercício do seu direito de voto, especialmente em razão de interdição e restrições a sua capacidade jurídica, da falta de acessibilidade em muitos locais de votação, e da indisponibilidade das informações sobre as eleições em todos os formatos acessíveis.
Recomendações e Boas Práticas
Em apoio aos esforços nacionais para a consecução dos seus objetivos, a Convenção da ONU destaca a importância também da cooperação internacional entre os países, e de parcerias com organizações internacionais e com a sociedade civil, especialmente, com entidades de pessoas com deficiência 18. Dentre outras medidas, a Convenção da ONU prevê, no particular, o apoio à capacitação, inclusive por meio do compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas 19.
No mesmo sentido, ao prescrever, por exemplo, a obrigatoriedade da acessibilidade nos sítios da internet, a LBI, em seu art. 63, também menciona as melhores práticas e diretrizes de
acessibilidade adotadas internacionalmente como medidas a serem consideradas na garantia de acesso das pessoas com deficiência à informação e à comunicação.
A seguir, listamos algumas dessas “melhores práticas e políticas inovadoras” em diferentes países, as quais têm proporcionado às pessoas com deficiência maior participação na vida pública e política.
Na seleção, lançamos mão de Estudo Temático da ONU sobre a participação das pessoas com deficiência na vida pública e política, do Relatório Anual de 2015 elaborado pelo Zero Project e do Relatório do Instituto Nacional Democrata (IND) em parceria com a Fundação Internacional para Sistemas Eleitorais (IFES):
PRÁTICA/POLÍTICA INOVADORAS
PAÍS
DESCRIÇÃO
Reserva de cargo eletivo no poder executivo para pessoas com deficiência
Uganda
Cada vila, subcondado, condado e conselho do distrito deve reservar, pelo menos, um cargo eletivo destinado à pessoa com deficiência.
Acesso igualitário aos meios de divulgação das atividades parlamentares
África do Sul
Durante os discursos parlamentares, o país disponibiliza intérprete de sinais, unidade de produção de material em Braile e tela com texto eletrônico.
Direito de voto e capacidade jurídica
Croácia e Eslovênia
Ampla campanha de sensibilização da opinião pública, mediante oficinas e informações transmitidas pela televisão e rádio sobre direitos das pessoas com deficiência. Os países passaram a admitir como eleitores as pessoas com deficiência intelectual.
E-voting
Austrália
Criou-se um software que auxilia o processo de votação dos deficientes visuais, dos analfabetos, daqueles que não sabem ler a língua inglesa. O software foi disponibilizado nas seções oficiais de votação e também nos centros oficiais de votação antecipada.
Fundo de financiamento eleitoral
Reino Unido
Suporte financeiro destinado às pessoas com deficiência que ocuparem mandatos políticos ou que lançarem candidatura política.
PRÁTICA/POLÍTICA INOVADORAS
PAÍS
DESCRIÇÃO
Votação por telefone
Nova Zelândia
Desde 2014, a Nova Zelândia tem utilizado o sistema de votação por telefone para as pessoas com deficiência visual ou outro tipo de deficiência que as impeçam de marcar o voto na célula.
Semana das Pessoas com Deficiência
Filipinas
Anualmente, realiza-se a “Semana das Pessoas com Deficiência”, campanha nacional de sensibilização a favor da participação política das pessoas com deficiência.
Código de Conduta
Serra Leoa
Código de conduta eleitoral destinado aos partidos políticos, sob o risco de sanção em caso de descumprimento. O documento tenta promover um ambiente eleitoral sem violência e intimidação, incentivando a participação das mulheres e outros grupos socialmente marginalizados.
Quadro 1 – Melhores práticas e políticas inovadoras Fonte: Dias e Junqueira (2016)
Com base em recomendações da ONU e da Agência da União Europeia para Direitos Fundamentais – FRA (2014), enumeramos algu- mas medidas que, a partir da experiência internacional, também o Brasil, na implementação da Convenção da ONU e da LBI, pode tomar como referência no louvável e necessário esforço de maior inclusão das pessoas com deficiência e efetivação do seu direito de participação na vida pública e política:
RECOMENDAÇÃO
DESCRIÇÃO
Aumentar a conscientização social e emancipar as pessoas com deficiência
Segundo as Nações Unidas, a disseminação de informação e educação é o instrumento mais efetivo para se erradicar estereótipos, para se garantir a emancipação política das pessoas com deficiência e suprimir as barreiras de acessibilidade. Um relatório preparado pelo Centro de Vida Independente de Hanoi (Vietnã) detectou que, dentre as 50 famílias de pessoas com deficiência entrevistadas, metade acredita que as pessoas com deficiência não devem votar, para não se preocuparem com questões políticas. Como também aponta o relatório, a razão mais comum das pessoas com deficiência não terem seus documentos nacionais é o fato de seus familiares não acharem necessário.
RECOMENDAÇÃO
DESCRIÇÃO
Participação no desenvolvi- mento de políticas
Segundo a FRA, as organizações representativas e as próprias pessoas com deficiência devem participar ativamente na formulação, no monitoramento e na avaliação de políticas e medidas destinadas a promover e proteger os seus direitos políticos. As pessoas com deficiência não devem ser apenas objeto de programas de ajuda, devem também participar ativamente como líderes de seus respectivos governos.
Eliminação dos obstáculos administrativos à participa- ção política
Segundo a FRA, na maioria dos países subsistem obstáculos jurídicos e administrativos que continuam a impedir que algumas pessoas com deficiência denunciem lesão ou ameaça de lesão de seus direitos políticos. São exemplos de obstáculos: processos administrativos inacessíveis e complexos, suscetíveis de privar as pessoas com deficiência do direito de voto; ou seja, processos que na prática podem privar as pessoas com deficiência dos seus direitos;dificuldades no acesso aos mecanismos de apresentação de requerimentos nos casos em que as pessoas com deficiência enfrentam problemas no exercício do direito de voto.
Dissociação entre voto e capacidade jurídica
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência recomendou à Espanha e à Tunísia revisarem suas legislações, de forma a conceder o direito de voto e de participação na vida pública às pessoas com deficiência intelectual ou psicossocial sob tutela ou curatela. (CDPD/C/TUN/1) e (CDPD/C/TUN/CO/1 par. 35).
Recolha de dados para me- dir a participação política das pessoas com deficiência
Segundo Relatório mundial da ONU sobre a deficiência, ainda não é possível avaliar com rigor a situação existente no que respeita à participação política das pessoas com deficiência, devido à falta de dados fiáveis e comparáveis. Não há identificação clara a respeito dos tipos de barreiras enfrentados pelas pessoas com deficiência em sua participação política, bem como há uma imprecisão na identificação dos suportes necessários que garantirão a acessibilidade eleitoral.
Disseminação de boas prá- ticas
O artigo 32, da CDPD, requer cooperação internacional mediante troca e partilha de informações sobre experiências e boas práticas. Isso inclui assegurar acessibilidade aos programas de eleições inclusivas para que as pessoas com deficiência participem. Além disso, bons exemplos e materiais educativos devem ser compilados e divulgados em todo o mundo, principalmente por intermédio de ferramentas eletrônicas acessíveis.
Aprimorar a acessibilidade ao voto
Segundo a Conferência dos Estados Partes na Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (ONU, 2011), devem ser ga- rantidas cabines de votação que permitam o acesso em cadeiras de rodas, iluminação adequada, lugares de estacionamento acessíveis, espaços com portas suficientemente largas, formas alternativas de voto (voto eletrônico, estações móveis de voto, voto por corres- pondência, votação por procuração e votação antecipada).
Quadro 2 – Medidas para a maior inclusão das pessoas com deficiência e a efetivação do seu direito de participação na vida pública e política.
Fonte: Elaborado pelos autores.
Conclusão
Em sua investigação historiográfica a respeito dos elementos que marcam a tradição republicana, Pocock (2013, p. 28) rememora o contexto do “humanismo cívico”, na Florença do Renascimento, assinalando que esse “estilo de pensamento” considera que o “desenvolvimento do indivíduo, em direção a sua própria realização, só é possível quando esse indivíduo age como cidadão, ou seja, como um participante consciente e autônomo de uma comunidade política que autonoma- mente toma as suas decisões, a pólis, ou república.”
A ideia, que era a de que a república, sob pena de se corromper, não pode subsistir sem a participação, sem a parceria de todos os seus cidadãos na busca do bem geral, ainda nas sociedades atuais parece-nos central. Não por outro motivo, temos que a participação política é elemento crucial e precípuo para a efetivação também dos direitos das pessoas com deficiência, e a consecução dos objetivos da Convenção da ONU.
Ao participarem da tomada de decisões políticas, especialmente sobre os assuntos que mais diretamente lhes dizem respeito, as pessoas com deficiência criam as condições favoráveis e incidem diretamente na construção e efetivação de seus direitos fundamentais. Tal participação facilita ainda o diálogo e a cooperação com governos, demais poderes e atores sociais. Como diz o lema de seu movimento internacional, “nada sobre as pessoas com deficiência, sem as pessoas com deficiência”.
Não obstante as normas de proteção e promoção de acessibili- dade eleitoral sejam mais um importante avanço, a efetivação do direito de participação das pessoas com deficiência reclama o planejamento e a execu- ção de políticas públicas intersetoriais (que viabilizem a universalização do acesso a bens e serviços públicos), educação em direitos humanos (a fim de que as pessoas com deficiência se reconheçam como titulares ou sujeitos de direitos), e o desenvolvimento de programas de apoio à participação na sociedade civil. (REICHER; ATALLA, 2015).
BOX 1
Adotando a linha de pensamento de Amartya Sen, “capacidade” representa série de combinações alternativas de estados físicos e mentais que uma pessoa é capaz de fazer, de se tornar ou de ser. São oportunidades ou liberdades para alcançar aquilo que um indivíduo con- sidera valioso. (SEN, Amartya. A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2011).
O direito ao sufrágio envolve dupla dimensão: o direito de sufrágio ativo (direito do cidadão eleger representantes dos poderes Executivo e Legislativo, ou opinar sobre políticas públicas) e o
de sufrágio passivo (prerrogativa de se apresentar como candidato durante o processo eleitoral).
3 Embora as normas de linguagem recomendem a adoção do “masculino extensivo”, nos casos que o gênero gramatical masculino se junta a um feminino, usaremos neste texto não só a expressão “cidadãos”, como também “cidadãs”, e outras afins, no deliberado propósito de reforçar a linguagem inclusiva, combatendo estereótipos e o modelo predominante em que o homem se torna a medida do humano, a norma ou o padrão. O direito à representação linguística pressupõe um direito à identidade, sendo condição necessária para tornar real e efetiva a igualdade entre homens e mulheres.
Mediante o Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, promulgado pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem assim seu Protocolo Facultativo, que reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e analisar comunicações sub- metidas por pessoas ou grupos de pessoas narrando violações ao referido tratado internacional. Além do compromisso junto à ONU firmado pela União valer para todos os entes da Federação e para os três Poderes, o texto da Convenção constitui parâmetro de controle de constitucionalidade, sendo que a não observância de seus preceitos enseja mora internacional do Estado brasileiro. Ao Executivo cabe a implementação de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas; ao Legislativo, compatibilizar a legislação com os novos compromissos; e ao Judiciário, aplicar e assegurar a obediência ao tratado, conforme o seu status de emenda constitucional.
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
6 Vide art. 4.1, a, da CDPD.
7 De acordo com a Recomendação (2006)5, de 5 de abril de 2006, emitida pelo Comitê de Ministros aos Estados-Membros sobre o Plano de Ação do Conselho da Europa para promover os direitos das pessoas com deficiência: “A participação de todos os cidadãos e cidadãs na vida política e pública e no processo democrático é fundamental para o desen- volvimento das sociedades democráticas. A sociedade tem necessidade de refletir sobre a diversidade dos seus eleis e de tirar benefício da variedade da sua experiência e conheci- mento/saber. Assim, é importante que as pessoas com deficiência/incapacidade possam exercer o seu direito de voto e de participar em tais atividades.” Disponível em: www. inr.pt/uploads/docs/relacoesinternacionais/planoaccaofinal.rtf, acesso em: 14 de out. de 2017
8 Embora grande parte dos organismos representativos e do poder público tenha defendi- do que a reunião dos direitos das pessoas com deficiência em um só instrumento jurídico facilitaria as decisões judiciais, bem como ampliaria a sua visibilidade, importante lembrar que número expressivo de pessoas do próprio segmento mostrou-se contrário à aprovação de um “Estatuto”. Temendo que lei especial sobre o tema pudesse derrogar alguns dos direitos garantidos pela legislação então em vigor, essa corrente defendia não ser preciso remodelagem legislativa, tendo em vista que o sistema jurídico brasileiro de proteção aos direitos das pessoas com deficiência é dos mais avançados do mundo. Além do mais, no inciso I de seu artigo 14, a LC no 95/98 prevê expressamente não ser o caso da edição de nova lei, mas de consolidação da legislação sempre que já existentes normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados.
9 Ver, por exemplo, Resolução TSE no 21.008/2002 (art. 1o) e Resolução TSE no 23.381/12
(art. 3o, III e IV).
10 Vide, ainda, o disposto no art. 21, parágrafo único, do Decreto no 5296/2004, que dispõe sobre a acessibilidade nos prédios de uso coletivo e público para as pessoas com deficiên- cia ou mobilidade reduzida.
11 Tal dispositivo foi inspirado no art. 3o, I, do Programa de Acessibilidade da Justiça Elei- toral (Resolução TSE no 23.381/12) o qual dispõe: “Objetivando a plena acessibilidade nos locais de votação, os Tribunais Regionais Eleitorais, em conjunto com as respectivas Zonas Eleitorais, elaborarão plano de ação destinado a: I – expedir, a cada eleição, instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso ao eleitor com deficiência física.”
12 Vide, no particular, o disposto também no art. 57, parágrafo único, do Decreto no 5296/2004.
13 Com efeito, em seu artigo 12, que garante às pessoas com deficiência o gozo de capaci- dade jurídica em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, a Convenção da ONU prescreve, no item 4, do referido dispositivo normativo, que os “Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as pre- ferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.”
14 No caso Alajos Kiss contra Hungria, por exemplo, a Corte Europeia de Direitos Hu- manos afirmou, à unanimidade, que a “supressão indiscriminada dos direitos de voto, sem uma avaliação judicial individualizada e assente apenas numa deficiência mental que carece de tutela parcial, não pode ser considerada compatível com os motivos legítimos para restringir o direito de eleger.” Corte Europeia de Direitos Humanos, Alajos Kiss contra Hungria, no 38832/06, acórdão de 20 de Maio de 2010.
16 1o Relatório nacional sobre o cumprimento das disposições da Convenção sobre os Di- reitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/ pessoa-com-deficiencia/dados-estatisticos/relatorio-de-monitoramento-da-convencao>. Acesso em 21 jan. 2016.
17 Disponível em: <https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G15/220/75/ PDF/G1522075.pdf?OpenElement>. Acesso em 31 ago. 2017.
18 Vide art. 32, 1, da CDPD.
20 Zero Project é uma iniciativa internacional da Fundação Essl, da Áustria, com foco na garantia e promoção dos direitos das pessoas com deficiência em âmbito global. Seu prin- cipal propósito é o de oferecer plataforma de soluções práticas inovadoras e eficazes para efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. Relatório anual de 2015: Vida Inde- pendente e Participação Política. Disponível em <http://zeroproject.org/downloads/#- toggle-id-26>. Acesso em 20 jan. 2015
21 A Fundação Internacional para Sistemas Eleitorais (IFES) é uma organização interna- cional, sem fins lucrativos, que presta assistência e apoio às eleições nas democracias no- vas e emergentes. Fundação Internacional Para Sistemas Eleitorais (IFES). Relatório em parceria com o Instituto Nacional Democrata (IND). Igualdade de Acesso: Como incluir as pessoas com deficiência nas eleições e nos processos políticos, 2014. Disponível em:
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Joelson Dias – Mestre em Direito pela Universidade de Harvard. Ex-Ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Advogado e sócio do escritório Barbosa e Dias Ad- vogados Associados (Brasília-DF). Vice-Presidente da Comissão Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ana Luísa Cellular Junqueira – Doutoranda pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho. Advogada e parceira do escritório Barbo- sa e Dias Advogados Associados (Brasília-DF).