15/10/2020

A Violência contra a Pessoa com Deficiência

Segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU em 13 de dezembro de 2006 (Decreto nº 6.949/2009), pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Assim como a faixa etária, gênero e situação socioeconômica, a deficiência está entre os diferentes fatores que podem aumentar a exposição da pessoa a atos de violência.

Dados internacionais da ONU reforçam a necessidade de um olhar mais atento para essa população, que tem 1,5 vezes mais chances de ser vítima de abuso sexual e 4 a 10 vezes maior probabilidade de ter vivenciado maus-tratos quando criança.

A pessoa com deficiência também tem uma maior dificuldade de acesso a serviços, assim como de obter uma intervenção policial, proteção jurídica e cuidados preventivos, haja vista os problemas de locomoção ou de comunicação.

Dados fornecidos pela OMS sobre violência cometida contra pessoas com deficiência revelam que, em certos países, 25% da população com deficiência sofre maus tratos e abusos violentos, sendo que os dados de pesquisas mostram que a violência praticada contra crianças e idosos com deficiência é mais comum e mais intensa em relação às pessoas sem deficiência.

Os registros de violência, sobretudo contra as mulheres deficientes, em países do primeiro mundo têm vários contornos e formas marcados, geralmente, por maus tratos e abusos. Em maior número estão os casos de violência passiva, por negligência. A negligência consiste na recusa de dar a alimentação e medicamentos apropriados, na ausência de cuidados pessoais e de higiene, deixar de seguir as prescrições médicas, ou mesmo dar cuidados inadequados.

Já os maus tratos, podem ser de ordem física por meio de agressões, tratamento grosseiro e negligência com os cuidados pessoais, uso exagerado de restrições, excesso de medicamentos e reclusão. Os maus tratos psicológicos podem ser por excessos verbais, intimidação, isolamento social, privações emocionais, impedir a tomada de decisões próprias, ameaças em relação a familiares.

Quanto aos abusos, existe a exploração sexual com a negativa do reconhecimento sexual da mulher, recusa de prestar informações ou educação sexual, como o controle de natalidade, sexo indesejado, agressões, esterilização forçada e, a exploração financeira, impedindo a pessoa de dispor e decidir sobre seus recursos.

O autor dos maus tratos sempre exerce uma situação de poder em relação à vítima do abuso. Apoiando-se em sua autoridade poderá obter consentimento para contatos sexuais, com ameaça de morte ou violência se delatado ou mesmo desacreditar a vítima como testemunha.

A violência contra pessoas ou grupos vulneráveis, sobretudo mulheres com deficiência e idosas é sistêmica, portanto, impedir a violência familiar e em instituições necessita de alterações na própria sociedade, principalmente, quanto a ver o outro como igual.

Os abusos devem ser reconhecidos como um grave problema social e, em certos casos, como crime. As pessoas responsáveis pelos cuidados com pessoas com deficiência devem estar capacitadas para perceber e denunciar a violência. As pessoas com deficiência, por sua vez, precisam ser preparadas psicológica e fisicamente para enfrentar o autor da violência e denunciá-lo.

Em que pese a necessidade de uma tutela maior do Estado para com os deficientes, a mensuração do fenômeno da violência contra pessoas com deficiência só se tornou minimamente possível no Brasil a partir de 2011, quando a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República passou a compartilhar com outros entes públicos os dados do serviço Disque 100, referentes a esses casos. 

Um olhar mais atento sobre a quantidade de denúncias e a constatação das dificuldades com seus direcionamentos pela rede de proteção e responsabilização mostraram a necessidade de estruturar uma ação pública articulando diversos atores para o enfrentamento desta realidade. 

Em 2012, apesar de o número de casos comunicados pelo Disque 100 no estado de São Paulo terem sido modestos, foi identificado uma tendência de alta, talvez fruto da popularização do serviço, ou mesmo sinalizando que um certo “véu de invisibilidade” que pairava sobre o tema começava a cair. 

Considerando a gravidade dessa questão, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência passou a incluir outros atores e coordenar a elaboração do Programa Estadual de Prevenção e Combate da Violência contra Pessoas com Deficiência.

As propostas foram apresentadas e validadas por todos os secretários das pastas participantes e pelo Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência, além de submetidas a Consulta Pública por 60 dias. Após serem aperfeiçoadas e aprovadas por todas essas instâncias, passaram a constituir as metas do Programa Estadual de Prevenção e Combate da Violência contra Pessoas com Deficiência, instituído pelo Decreto nº 59.316, de 21 de julho de 2013.  

No entanto, no Brasil, infelizmente, não se produziu até o momento dados e estatísticas específicos em relação à violência praticada contra a pessoa com deficiência. Por mais absurdo que pareça, o Atlas da Violência 2020 não menciona uma linha sequer sobre dados de violência sofrida por pessoas com deficiência.

O Atlas da Violência[1], coordenado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, é o resultado de um estudo específico sobre a violência no Brasil, onde são divulgados relatórios periódicos sobre violência e assassinatos ocorridos no país, elaborados com base em dados obtidos junto aos registros do Sistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM / MS).

O descaso das instituições governamentais em não incluir no Atlas da Violência dados relativos às agressões praticada contra as pessoas com deficiência (PcD) é notório e evidencia ainda mais a ausência de políticas públicas para o enfrentamento desse grave problema sofrido pelos brasileiros deficientes.

A exclusão de indicadores de violência sofrida pelos deficientes mostra que o Estado ainda não os enxerga, pois, muito embora possua ferramentas para isso, o governo federal se omite, deixando claro seu desinteresse para com essa enorme parcela da sociedade brasileira.

Fato é que a visão do cenário de violência e opressão vividos pelas pessoas deficientes no Brasil é nebulosa e o Estado é o maior responsável, pois, em que pese a Constituição Federal dispor em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, na prática, o que se observa é que ainda há um enorme abismo entre a teoria e a prática no que se refere ao enfrentamento da violência contra as pessoas com deficiência em nosso pais.

No entanto, a despeito da falta de vontade política dos nossos governantes na busca de uma solução para esse grave problema, sabe-se que a prática desse tipo de violência quase sempre está associada a fatores sociais, culturais e econômicos da sociedade, que vê a deficiência como um peso para a comunidade. Notícias obtidas nas promotorias de defesa de pessoas com deficiência revelam que a pessoa com deficiência intelectual está mais vulnerável à violência, se criança ou idosa.

A violência a que está exposta a pessoa com deficiência (criança, jovem e adulta) é mais contundente na pessoa idosa e está atrelada ao estigma da deficiência e à falta de compreensão de que as incapacidades e as desvantagens ocasionadas pela deficiência são geradas no próprio meio. A revelação desse fenômeno ocorre e se fundamenta basicamente no preconceito e na prática de atos de discriminação, com a falta de acessibilidade nos ambientes, nas vias públicas, no transporte, na vida comunitária e cultural, com a falta de capacitação de profissionais das áreas de atendimento à saúde, assistência e serviços públicos em geral.

A violência e a deficiência associam-se a fatores de risco principalmente àqueles que estão relacionados à pobreza, moradia precária ou falta de moradia, ao isolamento social, às questões de gênero, às doenças física e mental associadas à deficiência.

A caracterização da violência em relação à pessoa com deficiência é a mesma de outras áreas sociais e dizem respeito à:

  • violência institucional e estrutural do Estado quando não promove os direitos assegurados na Constituição e nas leis. Duas hipóteses são as mais comuns: quando o Estado insiste ou persiste em manter inexistentes, ou até mesmo ineficientes, os órgãos de controle social (os conselhos de direitos), gerando a impossibilidade material e jurídica de avaliar, acompanhar e fiscalizar a política local voltada para a pessoa com deficiência; quando o Estado não institui política pública com condições orçamentárias e de execução em condições adequadas de atendimento.
  • violência familiar, traduzida em negligência, maus tratos físicos e psicológicos e exploração sexual e financeira;
  • violência gerada pela falta de informação e pela ignorância de leis que asseguram e protegem direitos;
  • violência perpetrada pela omissão de profissionais de atendimento assistencial e de saúde que não notificam ou denunciam casos de negligência e maus tratos e,
  • violência social consubstanciada no não reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direito.

Segundo matéria publicada em junho de 2019 pela Agência Brasil[2], o Disque 100, serviço de denúncias do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, registrou 11.752 casos de violência contra pessoas com deficiência em 2018. O balanço divulgado apontou aumento de 0,60% nas denúncias comparado ao ano anterior.

Os dados apontam que os irmãos são os que mais cometem a violência (19,6%), seguidos por mães e pais (12,7%), filhos (10%), vizinhos (4,2%), outros familiares (20,7%) e pessoas com relações de convivência comunitária (2,3%).

Se desconheço meus direitos, como vou me defender? 

A Convenção da ONU diz que há uma relação proporcional e direta entre o conhecimento do direito e a diminuição da violência: se desconheço meus direitos como vou saber se estou sendo preterido no atendimento preferencial em uma fila ou se estou sendo discriminado em um concurso público, por exemplo. Por isso a preocupação mundial, retratada em normas internacionais, voltada principalmente para prevenção da violência por meio da informação e da educação.

A Convenção da ONU concernente aos Direitos das Pessoas com Deficiência indica ser dever do Estado e da sociedade tratar da prevenção contra a exploração, a violência e o abuso de pessoas, tanto dentro como fora do lar (artigo 16).

A norma internacional em questão enfatiza a idade e o gênero (mulheres com deficiência), bem como os familiares e os atendentes das pessoas com deficiência e, descreve sobre a necessidade de se tomarem todas as medidas administrativas e legislativas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso. Prioriza, com absoluta ênfase, a informação e a educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração.

E não é à toa a preocupação dirigida aos Estados Parte, pois qualquer que seja a idade, as meninas e as mulheres com deficiência, inclusive as idosas, são as mais vulneráveis e marginalizadas em qualquer sociedade, resultado do fenômeno da discriminação homem-mulher. Nesse contexto e do ponto de vista da saúde, as mulheres, principalmente com deficiência intelectual, têm mais dificuldade de acesso aos serviços de saúde, pois não encontram pessoal capacitado para atendê-las.

Se todas as formas de controle de prevenção falharem, a sociedade, constituída num Estado Democrático de Direito, já terá erigido seus bens e direitos essenciais mais relevantes a serem tutelados pelo direito penal. Este, por sua vez, determinará a sanção e penalizará as lesões graves, tipificando-as como crime, a exemplo do estupro previsto no art. 213 do Código Penal; maus tratos, opressão ou abuso sexual previstos no art. 130 do ECA.

Em relação às pessoas com deficiência, a violação dos direitos fundamentais de proteção à educação, trabalho e saúde, previstos no artigo 8º, da Lei nº 7.853/89, constituir-se-ão em crime quando: o administrador público obstar o acesso de pessoa com deficiência a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; o empregador negar, sem justa causa, a pessoa com deficiência emprego ou trabalho; o pessoal de saúde recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial.

Agregam-se os princípios norteadores da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência: de respeito pela dignidade inerente e independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e autonomia individual; não-discriminação e igualdade de oportunidades e acessibilidade.

Conclusão. A violência contra a pessoa com deficiência pode atingir todo o leque de direitos fundamentais, principalmente a educação e a saúde física e psicológica. O Estado está obrigado a prevenir e enfrentar a violência, mais agravada contra a pessoa com deficiência em vista do estigma.

Por esse motivo, a Convenção da ONU concernente aos Direitos das Pessoas com Deficiência impõe ao Estado e à sociedade tratarem da prevenção contra a exploração, a violência e o abuso de pessoas, tanto dentro como fora do lar.

Por conseguinte, é essencial que os Estados, junto a outras esferas de governos e setores, promovam e fortaleçam políticas de enfrentamento e prevenção que aperfeiçoem a rede de serviços e dotem as pessoas com deficiência de mecanismos que lhes permitam prevenir, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Do mesmo modo, são fundamentais políticas e uma legislação que garantam que os casos de violência sejam identificados, investigados e processados.

Não podemos esquecer a nossa parte, enquanto cidadãos, pois precisamos sim denunciar, uma vez que somente por meio das denúncias que as investigações podem ser iniciadas. E precisamos lembrar que, na maioria das vezes, os deficientes sequer tem voz para gritarem por socorro!!!!

Dr. Edson Constantino Chagas de Queiroz – Advogado, sócio fundador do Viola & Queiroz Advogados, Pós Graduado e especialista em Direito Médico e da Saúde, Pós Graduando em Direito Previdenciário; Membro Efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo. www.violaequeirozadvogados.com.br e redes sociais: @violaequeirozadvogados


[1] https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/27/atlas-da-violencia-2020-principais-resultados

[2] https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2019-06/mais-de-117-mil-pessoas-com-deficiencia-sofreram-violencia-em-2018 – acesso em 05/10/2020

Fonte  https://revistareacao.com.br/a-violencia-contra-a-pessoa-com-deficiencia/

POSTADO POR ANTÔNIO BRITO 

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