Passageira cadeirante que foi impedida de embarcar no voo por estar desacompanhada será indenizada por danos morais e materiais. Condenação é da juiza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC do TJ/DF. A passageira sairia de Brasília para Teresina, e teve sua passagem remarcada. A magistrada considerou que o caso da autora não se enquadrava nas regras da companhia aérea sobre viagens de pessoas com deficiência.
Ainda de acordo com a autora, após desembarcar da viagem remarcada, descobriu que sua bagagem havia sido extraviada, sendo a restituição feita quatro dias após o desembarque. Em sua defesa, a empresa aérea, alegou que a mulher foi impedida de embarcar em decorrência da não observação das regras de condução de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida. Quanto à bagagem, a companhia reconheceu o extravio, porém entendeu que a restituição foi realizada em um prazo razoável.(…)
Segundo a autora, ao comprar as passagens aéreas, sua filha contatou a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente à empresa. Contudo, no dia da viagem, foi barrada no embarque por estar viajando sozinha, de modo que sua passagem foi remarcada para dez dias depois, com direito a um acompanhante.
Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como R$ 49,55 referentes a tarifa de embarque, a título de danos materiais.
Fonte https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/cadeirante-impedida-de-embarcar-em-voo-sera-indenizada-por-companhia-aerea/
Postado por Antônio Brito
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