Existência de Banheiro químico acessível em evento público ou privado ensejará maior participatividade da Pessoa com Deficiência
Em 13 de maio de 2019, foi sancionada a Lei Federal nº 13.825, a qual alterou o art. 6º da Lei Federal 10.098/2000, denominada Lei de Acessibilidade.
A lei sancionada acrescentou ao art. 6ºda Lei de Acessibilidade (Lei 10.098/2000) os parágrafos 1º e 2º, que passou a vigorar com o seguinte texto:
Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
O acréscimo dos parágrafos 1º e 2º ao art. 6º da Lei de Acessibilidade, representa significativo avanço na busca pela inclusão e maior participação da Pessoa com Deficiência - PcD à sociedade e aos eventos que nela ocorre, sobretudo aos eventos culturais.
Isso porque, a inacessibilidade em banheiros é um dos maiores obstáculos à participação da Pessoa com Deficiência em eventos públicos e privados, razão pela qual abdicam-se, de forma veladamente forçada, ao exercício do direito constitucional ao lazer, os quais optam pela reclusão em seus lares, para que se evite constrangimentos ao surgir a necessidade da utilização de um banheiro acessível e serem impossibilitados por inexistir acessibilidade no local.
A situação relatada é muito comum no dia a dia da Pessoa com Deficiência, pois, antes de planejar-se à frequentar determinado local, ou mesmo ao aceitar um convite a um passeio, seja à casa de amigos, parentes ou mesmo em algum evento festivo, a resposta sempre será precedida pela seguinte pergunta: há banheiro acessível no local?
Ora, se infelizmente, estabelecimentos como salão de buffet dentre outros semelhantes, têm, na sua maioria, os banheiros inacessíveis, com portas minúsculas, com metragem que torna impossível a entrada de uma cadeira de rodas. A situação se agrava quando falamos dos eventos públicos e privados em ambientes abertos, a exemplo da virada cultural que ocorre anualmente na cidade de São Paulo/SP, com banheiros químicos minúsculos sem nenhuma acessibilidade, o que torna integralmente prejudicada a participação da Pessoa com Deficiência no respectivo espaço.
Com a promulgação da lei 13.825/2019, a qual determina que haja banheiros químicos em eventos organizados em espaços públicos ou privados, certamente garantirá maior confiabilidade à pessoa com deficiência, a qual se sentirá mais confiante e confortável à participar dos eventos disponíveis e, assim, teremos um público mais diversificado nos próximos eventos culturais, como virada cultural e o carnaval.
Fonte https://vianasss.jusbrasil.com.br/artigos/807779137/lei-13825-2019-determina-instalacao-de-banheiro-quimico-acessivel-em-eventos
Postado por Antônio Brito
Nenhum comentário:
Postar um comentário