Decisão foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Cidade terá que indenizar cadeirante em R$ 2 mil por danos morais.
A cidade de Campo do Meio foi condenada a indenizar um cadeirante em R$ 2 mil por danos morais. A decisão foi do desembargador Maurício Soares, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
"A falta de oferta de acessibilidade limita a autonomia das pessoas com deficiência, sujeitando a liberdade de circulação destas à boa vontade de terceiros que aceitem ajudar, o que configura evidente constrangimento moral", escreveu Maurício Soares.
Sem acesso ao jogo
O homem, portador de paraplegia, entrou com a ação contra o município pleiteando a indenização por danos morais por não ter tido acesso a uma partida de futebol realizada no estádio da cidade, uma vez que o espaço não era acessível a cadeirantes.
Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Campos Gerais condenou o município a indenizá-lo em R$ 10 mil. A prefeitura, no entanto, recorreu, alegando que o cidadão não foi impedido de ingressar no estádio, mas apenas orientado que não poderia entrar no local de carro, pois o estacionamento estava reservado para a ambulância e as viaturas da Polícia Militar que atendiam o evento.
Entre outros pontos, o município indicou também que o boletim de ocorrência policial somente fez referência à questão da meia-entrada, e não mencionou nada sobre falta de acessibilidade, descaso por parte dos funcionários do estádio ou constrangimento perante a sociedade.
No recurso, o município salientou também que seria possível a entrada do cadeirante pela portaria principal com o auxílio de um ajudante, e o que se questionava não era o direito do homem de ter garantido o seu acesso aos locais e logradouros públicos, mas sim a existência do dano moral, o que não teria ficado demonstrado.
Dignidade da pessoa
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurício Soares, depois de discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado, observou disposições da lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
O desembargador destacou, na decisão, tratar a acessibilidade "de garantia inerente ao respeito à dignidade humana, cujo cerceamento enseja inegável prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima".
Fixação do dano moral
Quanto à fixação do valor para o dano moral, o relator destacou que ela deve se dar "em justo valor, dentro do prudente arbítrio do juiz, considerando as condições do ofensor e do ofendido".
O relator avaliou que o montante de R$ 10 mil se mostrava elevado e o modificou para R$ 2 mil. A juíza convocada Luzia Peixôto e a desembargadora Albergaria Costa acompanharam o voto do relator.
Fonte https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2020/07/08/campo-do-meio-e-condenada-a-indenizar-cadeirante-por-falta-de-acessibilidade-em-estadio.ghtml
Postado por Antônio Brito
Certíssimo somos iguais com direitos iguais
ResponderExcluirCertíssimo somos iguais com direitos iguais
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