A Lei Federal 14.020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, que converteu em Lei a Medida Provisória nº 936, dispondo sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
De acordo com a legislação em vigor:
“Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:
…
V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.”
Para Carolina Ignarra, CEO da Talento Incluir, “desde o início do isolamento observamos uma diminuição significativa da contração de pessoas com deficiência. Apesar de algumas empresas de tecnologia, de saúde e insumos básicos (varejo) estarem contratando, essa não é uma realidade para a maioria da economia.
A fiscalização da lei de cotas encontrou empresas que aproveitaram o momento de crise e demitiram exclusivamente pessoas com deficiência. Não observamos esse comportamento em organizações que têm cultura de inclusão e diversidade legítima, inclusive, alguns de nossos clientes nos contrataram para ações de acolhimento para esse público. Acreditamos que, uma vez que a contratação de novos profissionais está ‘congelada’, a ação mais eficaz em que empresas podem investir neste momento é na qualidade da empregabilidade dos profissionais com deficiência que já estão contratados”.
Fonte https://revistareacao.com.br/nova-legislacao-federal-garante-que-nenhum-empregado-com-deficiência-inclusive-nas-empresas-não-sujeitas-a-cota-legal-pode-ser-dispensado-sem-justa-causa/
Postado por Antônio Brito
Nenhum comentário:
Postar um comentário