bit.ly/307Jjb2 | Um homem que alegou ter sofrido danos morais em virtude de calúnia feita pelo pai de sua enteada teve o pedido de indenização julgado procedente pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra. Ele deve receber R$ 5 mil a título de danos morais.
Segundo o processo, o autor da ação foi acusado de abusar sexualmente da filha do requerido, com a qual convivia em virtude da união estável com a mãe da menor.
Acontece que, de acordo com os documentos apresentados, após a conclusão do inquérito, não houve o oferecimento da denúncia em virtude da ausência de indícios de materialidade do fato, sendo o requerido condenado pelo crime de denunciação caluniosa pelos eventos falsamente imputados ao autor da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, à luz da legislação vigente, a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, CC)”.
O juiz ressaltou que a simples “denúncia” de suposto fato delituoso, quando não evidenciado o abuso de direito ou leviandade no ato, constitui regular exercício de um direito e não gera dever de indenizar, ainda que posterior processo criminal ou administrativo seja julgado improcedente, por ausência de provas. Entretanto, essa responsabilidade é subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso julgado, de acordo com os autos, as provas apresentadas mostraram que a representação feita pelo requerido foi fruto de divergências pessoais existentes com o autor, atual companheiro de sua ex-esposa, não havendo, segundo os laudos psicológicos, relatório psicossocial e testemunhos constantes do inquérito policial, indícios mínimos que pudessem levá-lo a suspeitar da prática do crime pelo autor, tendo a suposta vítima, inclusive, afirmado ter sido instruída, pelo pai (requerido) e avó paterna a mentir na delegacia para prejudicar o requerente.
“Em verdade, os elementos conduzem para a existência de conflito familiar fundado na insatisfação do requerido com o novo relacionamento da ex-esposa, bem como sua intenção de reatar o casamento”, diz a sentença.
Diante do fato de que tal conduta causou ao demandante dano de ordem extrapatrimonial, com lesão a sua honra, imagem e dignidade, além de terem lhe causado angústia, dor e sofrimento que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, o juiz condenou o requerido a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil pelos danos morais.
Fonte: https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/875891746/homem-e-condenado-a-indenizar-companheiro-da-ex-esposa-por-calunia-no-es?ref=feed
Postado por Antônio Brito
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