A aposentadoria por tempo de contribuição tem redutor de 2 anos para o segurado com deficiência leve, de 6 anos para quem tem deficiência moderada e 10 anos para deficiência grave.
Assim, o homem com uma deficiência grave, pode reduzir o tempo de contribuição de 35 para 25 anos e a mulher, de 30 para 20 anos de contribuição.
Menos idade
A aposentadoria por idade também pode acontecer cinco anos mais cedo.
As aposentadorias que normalmente acontecem aos 65 anos para o homem e aos 60, para a mulher, então poderão ser requeridas com 60 e 55 anos de idade.
É necessário comprovar que pelo menos 15 anos das contribuições foram feitas durante o período em que o segurado já possuía alguma deficiência (leve, moderada ou grave).
Benefícios maiores
Os dependentes (filhos e irmãos com deficiência intelectual, mental ou grave) podem ter benefícios com valores integrais e os responsáveis poderão antecipar a produção da prova da deficiência e da dependência econômica perante a Previdência Social.
Quem já se aposentou ou recebe pensão por morte sem os benefícios desta lei pode pedir a revisão. o prazo é de 10 anos.
Perícia e justiça
A prova da deficiência será feita em duas perícias: uma médica e outra com o assistente social.
Na hora de requerer o benefício é importante apresentar uma explicação detalhada da deficiência, das dificuldades sociais e da data do início da limitação funcional.
Caso a Previdência não aceite a prova apresentada, o beneficiário pode apresentar recurso ou recorrer à Justiça.
Fonte https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/pode-perguntar/noticia/2020/07/15/regras-da-aposentadoria-de-pessoas-com-deficiencia-nao-mudam-com-reforma-entenda.ghtml
Postado por Antônio Brito
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