A OAB Nacional, por meio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realiza ao longo do mês de setembro uma série de atividades que marcam o Setembro Verde. A proposta da campanha é educar, sensibilizar, mobilizar e promover a autonomia, a independência e a inclusão social das pessoas com deficiência.
Apesar de haver instrumentos que reconheçam direitos específicos, a ação do Estado não tem sido capaz de aniquilar novos contextos discriminatórios, já que não vem removendo as barreiras arquitetônicas de comunicação e, principalmente, atitudinais a fim de permitir que as pessoas com deficiência possam exercer todos os seus direitos nas mesmas condições e oportunidades que os demais indivíduos na sociedade.
O presidente da comissão, Joelson Dias, ressalta que “faltam ações mais concretas, programas e projetos específicos de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência. Por força da Convenção da ONU e da Lei Brasileira de Inclusão é importante, e mais, é um direito das pessoas com deficiência, serem ouvidas e participarem do desenho e da execução de todas as políticas públicas”.
Segundo IBGE, só no Brasil, quase 46 milhões de brasileiros (24% da população) são pessoas com deficiência. São milhões de indivíduos que deixam de exercer seus direitos por não terem acesso aos meios viabilizadores. De acordo com dados do Relatório Mundial de 2011 sobre as pessoas com deficiência, elaborado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), mais de um bilhão de pessoas no mundo já conviviam à época com alguma forma de impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial), dentre as quais, 200 milhões experimentavam dificuldades funcionais consideráveis.
O Setembro Verde marca o mês oficial pela luta da inclusão da pessoa com deficiência e é inspirada pelo dia 21 de setembro, quando é celebrado o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência (instituído pela Lei Federal n° 11.133, de 14 de julho de 2005). Setembro foi escolhido também por ser o mês da primavera e pelo fato de o dia 21 ser celebrado como o dia da árvore, uma representação do nascimento das reivindicações de cidadania e participação plena em igualdade de condições.
No dia 28 de setembro, será realizado um evento alusivo ao Setembro Verde com a discussão de temas como: Os impactos da covid-19 no direito à saúde das pessoas com deficiência; Desafios e propostas para a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; Proteção e promoção dos direitos políticos das pessoas com deficiência e Medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a as pessoas com deficiência durante a atual pandemia e a Lei nº 14.022 de 2020. Para participar basta acessar o canal da OAB Nacional no YouTube. Confira a programação no link http://centraleventos.oab.org.br/event/280/comemoracao-setembro-verde-mes-da-promocao-da-autonomia-e-da-inclusao-social-das-pessoas-com-deficiencia
A campanha enfatiza diversos direitos previstos em lei, com destaque para os 25 itens a seguir:
1 – Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (Art. 4° da Lei n° 13.146/2015);
2 – Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência enseja pena de reclusão de até 5 anos (Art. 88 da Lei n° 13.146/2015);
3 – É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência (Art. 7° da Lei n°13.146/2015);
4 – Direito à Diversão Acessível: Toda pessoa com deficiência possui direito de acesso ao esporte, à cultura, ao lazer e ao turismo (Arts. 42-45 da Lei n°13.146/2015);
5 – Os servidores públicos federais com deficiência ou os que tenham cônjuge, filho ou dependente nesta condição, possuem direito a horário especial quando comprovada a necessidade (Art. 98, §2° e §3° da Lei n° 8.112/1990);
6 – Carteira de Identidade: A pessoa com deficiência pode inserir ou retirar o símbolo da sua deficiência da Carteira de Identidade (Art. 8°, inc. X, do Decreto Federal n° 9.278/2018)
7 – A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário junto ao Judiciário e em procedimentos judiciais e administrativos. (Art. 9°, inc. VII, da Lei n° 13.146/2015);
8 – As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes (Art. 20 da Lei n° 13.146/2015);
9 – À pessoa com deficiência internada é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal. (Art. 22 da Lei n° 13.146/2015);
10 – Os casos de suspeita/confirmação de violência contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde à autoridade policial, MP e Conselhos da Pessoa com Deficiência (Art. 26 da Lei n° 13.146/2015);
11 – A pessoa com deficiência tem direito a diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar que atuam no SUS. (Art. 18, § 4°, incs. I e X);
12 – O aluno com deficiência tem direito ao acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (Art. 28, inc. 11, da Lei n° 13.146/2015);
13 – O aluno com deficiência tem direito ao plano de atendimento educacional especializado. (Art. 28, inc. VII da Lei n° 13.146/2015);
14 – O aluno com deficiência tem direito a professores continuamente capacitados para o atendimento educacional especializado (Art. 28, inc. X, da Lei 13.146/2015);
15 – O aluno com deficiência possui direito à oferta de profissionais de apoio escolar (Art. 28, inc. XVII);
16 – A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusive, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (Art. 34 da Lei 13.146/2015);
17 – É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de um salário-mínimo. (Art. 40 da Lei n° 13.146/2015)
18 – Os veículos de transportes coletivos devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. (Art. 48 da Lei n° 13.146/2015);
19 – Promessa de cura: charlatanismo é crime punido com detenção (Art. 283 do Código Penal);
20 – É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível (Art. 62 da Lei n° 13.146/2015);
21 – É obrigatória a acessibilidade nos sites mantidos por empresas com sede/representação comercial no país ou por órgãos de governo. (Art. 63 da Lei n° 13.146/2015);
22 – As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer acessibilidade à pessoa com deficiência. (Art. 70 da Lei n° 13.146/2015);
23 – Apropriar-se de ou desviar aposentadoria ou benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) da pessoa com deficiência enseja pena de reclusão de até 4 anos. (Art. 89 da Lei n° 13.146/2015);
24 – Recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno, em razão de sua deficiência, constitui crime cuja pena pode ser de até 5 anos. (Art. 8° da Lei n° 7.853/1989);
25 – A pessoa com deficiência visual tem direito de ingresso e de permanência, com seu cão-guia, em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. (Art. 1° da Lei 11.126/2005).
Fonte https://revistareacao.com.br/oab-celebra-o-setembro-verde-com-acoes-em-defesa-dos-direitos-das-pessoas-com-deficiencia/
POSTADO POR ANTÔNIO BRITO
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