08/09/2020

Entenda o enquadramento de Deficiência para transtornos de personalidade, psicossocial e neurológico.

Conforme a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU), em 2006, ampliou a caracterização de deficiência ao considerá-la, a partir dos impedimentos de longo prazo que em interação com uma ou mais barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa nova perspectiva sobre a caracterização de deficiência, deu voz a pessoas que, apesar de enfrentarem inúmeras limitações e dificuldades em seu dia a dia, nunca tinham sido contempladas por políticas de proteção e defesa de direitos.

Outra inovação da Convenção foi incluir o conceito de deficiência psicossocial: Destacamos as pessoas com transtornos mentais crônicos como as pessoas com transtorno bipolar, esquizofrenia, ansiedade generalizada, transtorno obsessivo compulsivo, depressão grave e epilepsia.

Podemos observar que dentro desses fatores o Autismo entra em conjunto com uma abordagem ampla do Transtorno Do Espectro Autista,  um transtorno global do neurodesenvolvimento em ligação aos transtornos neurológicos para uma característica psicossocial. 

O ideal, seria que uma sociedade justa e igualitária não precisasse de leis para inclusão, mas para além do campo subjetivo e da utopia, a realidade é de um contexto desigual para muitas pessoas que não podem mais esperar para “fazer parte da sociedade”. Quanto mais avançarmos na disseminação da cultura da diversidade e inclusão em todas as áreas e segmentos da sociedade, mais perto ficaremos de uma sociedade com acessibilidade para todos, conforme a proposta da ONU lançada em 2015 ao criar o do símbolo “A Acessibilidade”.

Mas afinal, o que é deficiência psicossocial?

A Lei Brasileira de Inclusão (LBI 13.146/15) estabelece a caracterização de deficiência a partir da constatação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Antes da promulgação da LBI, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2007) já reconhecia a deficiência como o resultado entre a interação da pessoa com o ambiente e as barreiras que este oferece. Essa mudança de conceituação mostrou conformidade também com o modelo multidimensional de classificação de funcionalidade, ao tirar o foco do indivíduo e sua patologia, e passar a considerar que as condições sociais e econômicas impactam diretamente na condição de saúde de uma pessoa.

Em países de todos os níveis de rendimento, a saúde e a doença seguem uma gradação social: quanto mais baixa a posição socioeconômica, pior o estado de saúde (OMS, 2010, s/p – sumário executivo).

Entende-se por longo prazo, a duração acima de dois anos da repercussão de uma condição de saúde que provoca alterações significativas na estrutura do corpo e funcionalidade, com redução ou falta de capacidade de realizar uma atividade em padrão normal. Portanto, os impedimentos de longo prazo decorrem do impacto no desempenho de atividades e da participação da pessoa com deficiência em diferentes situações cotidianas.

A esquizofrenia, por exemplo, só pode ser diagnosticada por um médico psiquiatra, que avaliará a presença de sintomas há pelo menos seis meses consecutivos, que consequentemente, apresentam redução do nível de funcionamento em uma ou mais áreas importantes da vida, como trabalho, escola, relações interpessoais, autocuidado; acompanhadas de um ou mais sintomas chamados de “positivos” como: delírios, alucinações, sensação de perseguição, comportamento bizarro, entre outros.

Uma vez estabelecido o diagnóstico, é necessário acompanhamento multiprofissional (terapeuta ocupacional, psicólogo, assistente social, enfermeiro, acompanhante terapeuta, psiquiatra) e a tomada de antipsicóticos regularmente, para diminuir os sintomas e promover a autonomia e reabilitação da pessoa. Apesar da possibilidade de estabilidade do quadro e até remissão desses sintomas em alguns casos, a esquizofrenia é considerada deficiência porque não há cura, mas sim tratamento por tempo indeterminado, que deixam sequelas nas funções mentais limitando algumas capacidades funcionais da pessoa.

O conceito de deficiência mental é dado a partir da manifestação anterior aos dezoito anos de idade, de um funcionamento intelectual significativamente inferior à média associada a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho. (Decreto 5.296/04).

O conceito de deficiência psicossocial é dado a partir da constatação de significativa sequela decorrente um diagnóstico psiquiátrico. Romeu Sassaki, foi um dos primeiros no Brasil a escrever sobre o tema, considerando tal tipo de deficiência como uma deficiência “por saúde mental” ou psiquiátrica (2010).

Assim, nem toda pessoa com transtorno mental pode ser considerada com eficiência psicossocial, mas toda pessoa que, em decorrência de um transtorno mental, apresentar impacto significativo e prolongado, de diminuição, déficit ou limitações em sua funcionalidade humana, pode ser considerada com deficiência psicossocial.

Isso só é comum, em caso de transtornos mentais graves e crônicos. Razão pela qual, casos leves e transitórios de transtornos mentais, onde não há necessidade de contínuo tratamento psiquiátrico e multiprofissional, não são considerados deficiência psicossocial.

Em transtornos mentais crônicos como esquizofrenia, transtorno bipolar, transtorno obsessivo compulsivo, dependência química por uso de substâncias psicoativas, ansiedade generalizada e depressão grave, o impacto na funcionalidade atinge principalmente as funções mentais e psicomotoras. Entre as limitações decorrentes destes transtornos, são comuns as dificuldades associadas à capacidade de concentração, atenção, comunicação, contato interpessoal, memória, aprendizagem e autocuidado.

Seja por desconhecimento, medo ou preconceito não declarado explicitamente, ainda poucas pessoas ou empresas se sentem à vontade em deliberadamente contratar pessoas com deficiência psicossocial – independentemente de ser ou não pela Lei de Cotas.

Em 2012, o Ministério do Trabalho instituiu através da Instrução Normativa número 98, que a avaliação biopsicossocial poder ser feita por qualquer profissional com ensino superior e qualificação na área da saúde, e que, portanto, fica responsável pela emissão do laudo caracterizador de deficiência que enquadrará a pessoa à Lei de Cotas.

Portanto, para enquadrar o transtorno mental (de qualquer tipo) na Lei de Cotas, seja como deficiência mental ou psicossocial, é importante existir as seguintes informações nos laudos apresentados pela pessoa com deficiência à empresa:

CID-10 (Feito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Neuropediatra) em breve CID-11

Avaliação biopsicossocial (feito por um ou mais profissionais com ensino superior, exceto médico), contendo:Fatores socioambientais e psicológicos, impedimentos ou limitações das funções e estruturas do corpo, limitações ao desempenho de atividades ou restrição de participação;

Com exceção do diagnóstico (CID-10), todas as demais informações podem ser descritas por outro profissional e ainda, serem classificadas universalmente pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade).

Reference:

ONU - https://nacoesunidas.org/acao/pessoas-com-deficiencia/

Scielo - https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-790X2008000200014

Jama Inspp .com

Spectrum Liger.

Cathoinp

 Fonte  https://mundoadaptado.com.br/write.app#!/post?community=true

Postado por Antônio Brito 

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