Na inicial, o exequente, sob o rito da constrição de bens, requereu a execução do valor da diferença da pensão alimentícia do período de julho/2011 a março/2016, esta, quando do ajuizamento da ação, no importe de R$ 26.635, mas corrigida para R$ 29.299.
Consta nos autos que, por duas vezes foram realizadas penhoras parciais, restando uma dívida no valor de R$ 28.664. Assim, requereu que a penhora incida sobre o auxílio emergencial e sobre o FGTS do executado.
Ao analisar o pedido, o magistrado apontou que o auxílio emergencial instituído pela lei 13.982/20 tem evidente caráter de renda, e que, assim como as verbas salariais e demais rendas, são impenhoráveis.
No entanto, o magistrado entendeu que, em se tratando de execução de alimentos, independente da origem das verbas, os valores podem ser penhoráveis. "Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida alimentar".
Ao autorizar a penhora, o magistrado considerou que o referido auxílio tem finalidade de verba salarial, assim, a alimentanda está incluída entre os destinatários do auxílio recebido pelo pagador de alimentos.
O magistrado determinou que a penhora deverá ser limitada ao percentual de 50% do valor disponível ao exequente.
O exequente foi patrocinado na causa pelo advogado Marcelo Nocrato, do escritório Linhares, Nocrato & Advogados Associados.
- Processo: 0147559-23.2017.8.06.0001
Veja a decisão.
Fonte https://m.migalhas.com.br/quentes/327637/juiz-autoriza-penhora-de-metade-de-auxilio-emergencial-para-pagamento-de-pensao-alimenticia
Postado por Antônio Brito
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