O Ministério da Justiça revogou a Lei nº 91/35 que tratava do titulo de Utilidade Publica Federal, através da Lei nº 13.204/15 e, assim, deixou de existir o título de Utilidade Pública Federal (UPF), e como conseqüência, o Ministério da Justiça, não concederá novos títulos de UPF; não renovará mais títulos de UPF; e não receberá mais prestações de contas anuais das UPFs.
Também foi desativado o Cadastro Nacional de Entidades Sociais – CNES/MJ e, portanto, foram encerrados os procedimentos relacionados ao título de UPF, como: comprovação de vínculo de dirigentes; envio de relatórios; expedição de certidão de regularidade; atualização cadastral, pedido de titulação; cancelamento de título.
A revogação do título de UPF resulta de um conjunto de medidas de desburocratização das relações do Estado com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
Nesse contexto, a Lei nº 13.019 /14 (do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que entrou em vigor no dia 25/01/2016, universalizou determinados benefícios a todas as organizações sem fins lucrativos (art. 84B), sem a necessidade de certificação.
Não existe qualquer certidão do Ministério da Justiça, ou de qualquer outro órgão, para atestar a condição de OSC para uma associação.
Portanto ao ser constituída uma associação sem fins lucrativos, se em seu estatuto social constar as exigências da lei 13.019/14 ela automaticamente obterá os benefícios que antes eram concedidos pela titulação de Utilidade Publica Federal.
Além disso, nenhum órgão poderá exigir o certificado de UPF para nenhum fim.
Estas mudanças estão regulamentas na Portaria MJ nº 362, de 1º de março de 2016.
Fonte https://redepapelsolidario.org.br/utilidadepublica-federal/
Postado por Antônio Brito
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