19/03/2020

Orientações sobre obrigatoriedade de carimbo nas prescrições de medicamentos

É recorrente o recebimento de questionamentos no CRF-SP referente à obrigatoriedade de constar o carimbo do profissional de saúde nas prescrições de medicamentos. Afinal, compete ao farmacêutico essa avaliação? O carimbo é realmente obrigatório?

Conforme determina a Lei nº 13.021/14, cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário. Sendo assim, a avaliação do receituário é um ato privativo do farmacêutico que deve considerar o preconizado nas normas vigentes. No momento de avaliar uma prescrição, dentre os critérios a serem observados, está a correta identificação do profissional prescritor.

Dessa forma, considerando as normativas abaixo descritas, o carimbo não é um item obrigatório de constar nas prescrições de medicamentos, desde que haja a devida identificação do profissional de saúde responsável por ela, constando nome completo do profissional e número de inscrição no respectivo Conselho profissional - dados estes que podem estar impressos no receituário ou incluídos manualmente pelo próprio prescritor de maneira legível.

O artigo 35 da Lei nº 5991/73 preconiza, em relação aos dados do prescritor, que “Somente será aviada a receita: (...) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.” Observe que na lei não consta de maneira expressa a obrigatoriedade de aposição do carimbo pelo prescritor.

Em relação aos medicamentos que contenham substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98 é previsto, nos artigos 36 e 55, que quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional.

Para medicamentos antimicrobianos, em Nota Técnica da Anvisa publicada em 24/09/2013, no item 1.11 consta que “a prescrição deve identificar quem é o responsável por ela, com seu nome, assinatura e informação do número de inscrição no seu respectivo Conselho Regional, sendo que estes dados não precisam ser apostos na receita na forma de carimbo, ou seja, podem ser dados já presentes em papel timbrado.”. Segue link para acesso ao documento na íntegra:

http://portal.anvisa.gov.br/documents/33868/3410076/Nota+t%C3%A9cnica+sobre+a+RDC+n%C2%BA+20+de+2011/6c84d3b6-edc0-4ce9-9611-abe274ad4b0e

Em parecer do Conselho Federal de Medicina nº 01/2014, disponível em : http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2014/1_2014.pdf, consta que “A utilização de carimbo de médico em receita é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM.”.

Ressalta-se que, conforme previsto na Resolução CFF nº 357/01, o prescritor deverá ser sempre contatado pelo farmacêutico para esclarecimentos de eventuais dúvidas que possam surgir em relação ao receituário. E, conforme determina o Código de Ética Farmacêutica, é direito do farmacêutico, desde que devidamente justificado, realizar ou não o atendimento de qualquer prescrição. Contudo, a negativa injustificada para atendimento de uma receita pode implicar em apuração da conduta do profissional.

Em caso de dúvidas sobre este ou outros temas que envolvam a profissão farmacêutica, contate o nosso Setor de Orientação Farmacêutica: orientacao@crfsp.org.br, (11) 3067 1450 – opção 7.

Fonte  http://www.crfsp.org.br/orientação-farmacêutica/543-fiscalizacao-parceira/11151-fiscalização-orientativa-2.html

Postado por Antônio Brito 

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