
Cotas PCD – Decreto nº 3.298/1999
 
O inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal assegura o direito
 a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos 
públicos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
 as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão;
Assim, a Lei nº 8.112, de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal)
 dispões no art. 5º, § 2º que “Às pessoas portadoras de deficiência é 
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento
 de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que 
são portadoras; 
para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso“.
Primeiro aspecto a se observar é que a lei dispõe que serão reservadas 
ATÉ 20%. Ou seja, a administração irá decidir discricionariamente o quantitativo que será ofertado.
Outro aspecto é que vale somente para os concursos federais. Ou seja,
 cada ente da federação deve regular a cota de deficientes para os 
concursos estaduais e municipais.
Um exemplo é o Distrito Federal que estipula o quantitativo de 20% (fixo) para cotas para deficientes.
Então onde está previsto no mínimo de 5% professor????
Era previsto no art. 37 do Decreto Federal nº 3.298, de 1999, que 
regulamenta a Lei nº 7.853, que dispõe sobre a Política Nacional para a 
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Contudo, esse Decreto foi parcialmente alterado pelo Decreto Federal 
nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que passou a prever que:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se 
inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e
 em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes 
seleções:
[…]
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas
 para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
 público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Outro ponto interessante previsto no novo Decreto é a forma de cálculo das vagas:
§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:
I – na hipótese de concurso público ou de processo seletivo 
regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao TOTAL DAS VAGAS DO EDITAL,
 ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação 
regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de
 vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
II – o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de 
aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de 
reserva.
Ou seja, concurso da PRF com 600 vagas e cargos por estado, prevendo 
5% de vagas para pessoas com deficiência, a quantidade total de vagas 
reservadas será de:
600 x 5% = 30 vagas.
Tem alguma diferença de tratamento durante o concurso?
Segundo nova redação dada pelo Decreto nº 9.508, de 2018, em quatro 
pontos a pessoa com deficiência terá tratamento igual aos demais 
candidatos:
Art. 2º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, 
a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , 
em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Mas quem é considerado deficiente para fazer jus as cotas?
Quanto a previsão de quem é ou não considerado deficiente para fazer 
jus as vagas reservadas, a relação das deficiências previstas consta no 
Decreto Federal nº 3.298, de 1999, conforme a seguir:
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou 
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
 desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
 humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou 
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou 
ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
 integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios 
ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa 
receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e
 ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Além disso, o art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, prevê as seguintes categorias de deficiência:
- deficiência física;
- deficiência auditiva;
- deficiência visual;
- deficiência mental; e
- deficiência múltipla.
Vamos analisar as características de cada uma delas?
Deficiência física:
Segundo o inciso I, do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, a deficiência física 
se
 caracteriza pela alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos 
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sobe a forma de:
- paraplegia;
- paraparesia;
- monoplegia;
- monoparesia;
- tetraplegia;
- tetraparesia;
- triplegia;
- triparesia;
- hemiparesia;
- ostomia;
- amputação ou ausência de membro;
- paralisia cerebral;
- nanismo;
- membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções
Um ponto importante de deve ser observado. 
Apesar de algumas 
doenças afetarem a estrutura corporal do indivíduo, ele não se torna 
necessariamente um deficiente a luz do Decreto nº 3.298/1999.
Por exemplo, a espondilite anquilosante é uma doença inflamatória 
crônica, por enquanto incurável, que afeta as articulações do esqueleto 
axial (que compreende os ossos da cabeça, tórax e coluna), especialmente
 as da coluna e ombros e dos quadris e joelhos.
Contudo, o fato da pessoa ter a doença não a enquadra como uma PCD. 
Vai depender das deformidades e condições nosológicas do candidato. Se 
elas produzem dificuldade para o desempenho de funções ela se enquadrará
 como PCD a luz do Decreto nº 3.298/1999.
Outro exemplo é a hernia de disco, o fato da pessoa ter a hérnia não a
 caracteriza como deficiente. Para ser deficiente a pessoa tem que ter 
uma lesão que a dê sintomas que afetam a função do membro ou o caminhar,
 ou seja, um comprometimento da função física que dificulte o desempenho
 das funções.
Vejo que as maiores dúvidas ocorrem pois muitos desses candidatos 
possuem direitos, por exemplo, a vaga especial para PCD ou desconto para
 comprar veículo.
Mas isso não o torna necessariamente um deficiente a luz do Decreto 
nº 3.298/1999, pois precisa apresentar restrições que prejudiquem o 
desempenho da função.
Deficiência auditiva:
Prevista no inciso II, do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, a deficiência auditiva 
se caracteriza pela perda bilateral, parcial ou total, 
de quarenta e um decibéis (41 dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências:
- 500HZ,
- 1.000HZ,
- 2.000HZ e
- 3.000HZ.
Aqui cabe um observação importante. Como que funciona a perda da audição?!
Primeiro ponto, 
tem que ser bilateral, ou seja, 
ter pedido a audição em ambos os ouvidos. Esse é inclusive o entendimento do STF em decisão do Ministro Alexandre de Morais e da Súmula 522 do STJ:
“De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu do 
entendimento firmado pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a 
perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o
 candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de 
deficiência. O relator lembrou ainda que esse entendimento foi 
consolidado também no STJ por meio da edição da Súmula 552.” 
STF Notícias.
Súmula 552 – “O portador de surdez unilateral não se qualifica como 
pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em 
concursos públicos.” (Súmula 552, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015,
 DJe 09/11/2015).
Além disso, 
em ambos os lados tem que ser igual ou superior a 41 dB, ou seja, 
perda de 41 dB ou mais no ouvido direito E no ouvido esquerdo.
E agora vem um dúvida que leva muito candidato a não ser aprovado na avaliação médica.
As bancas consideram que a perda audição tem que ser 
em todas as frequências igual ou superior a 41 dB, ou seja, tem que ter pedido 41 dB ou mais em cada uma das frequências.
Ocorre que o Conselho Federal de Fonoaudiologia, publicou o Parecer 
CFFa – CS nº 31, de 1º de março de 2008, dispondo sobre a interpretação 
do Conselho ao previsto no inciso II do Decreto, disposto acima.
O Conselho entende que a forma que o dispositivo foi redigido permite duas interpretações:
- 1ª) para se enquadrar como portador de deficiência auditiva, o 
indivíduo tem que possuir perda auditiva de 41 dB em cada uma das 
frequências citadas;
- 2ª) para se enquadrar como portador de deficiência auditiva, o 
indivíduo tem que possuir perda auditiva MÉDIA de 41 dB, ou seja a perda
 de dB deve ser obtida a partir da média dos limiares auditivos das 
frequências.
Assim, após a análise da norma, 
o Conselho concluiu pelo uso da média, conforme abaixo:
“Pelo exposto, compreendemos que a correta interpretação a ser dada 
ao inciso II, do art. 4º do Decreto Federal 3.298/1999 é que é 
considerada pessoa portadora de deficiência auditiva, o indivíduo que 
possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um 
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, 
na média das freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.”
Já a justiça, em diversos julgados, utilizou para a decisão o Parecer
 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ou seja, a justiça considera a 
média das perdas das frequências.
Mas vale frisar, a perda média é por ouvido. Nem mesmo o Conselho considera a perda média em ambos os ouvidos.
Na prática, quem possui perda inferior a 41 dB em alguma frequência 
pode ser reprovado pela banca, necessitando recorrer ao judiciário.
Mas para comprovar o quanto o candidato possui de perda auditiva, ele
 deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico 
(audiometria).
Deficiência Visual:
Segundo o inc. II do Decreto nº 3.298, de 1999, a deficiência visual pode apresentar de quatro formas:
- cegueira,  na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou
- a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Dessa forma, quando se tratar de deficiência visual o laudo médico 
deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e
 sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os 
olhos.
E como é nos casos da pessoa que perdeu o globo ocular?
Nesse caso, a pessoa não é considerada deficiente visual, e sim, 
deficiente física. Logo, não é necessário apresentar exame de acuidade 
visual para esse olho (até porque a pessoa não o possui).
Além disso, temos a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe sobre a visão monocular:
Súmula 377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, 
em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, 
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
Por fim, cabe salientar que o deficiente visual poderá requerer a 
realização da prova utilizando Sistema Braille, sistema convencional de 
escrita com caracteres ampliados ou o auxílio de ledor ou de computador.
Deficiência Mental:
Prevista no inc. IV do Decreto nº 3.298, de 1999, a deficiência mental 
consiste
 em funcionamento intelectual inferior à média, com manifestação antes 
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de 
habilidades adaptativas, tais como:
- comunicação;
- cuidado pessoal;
- habilidades sociais;
- utilização dos recursos da comunidade;
- saúde e segurança;
- habilidades acadêmicas;
- lazer; e
- trabalho.
A deficiência mental, segundo a literatura da área, é, no que se 
refere a sua definição conceitual e também em relação a sua 
nomenclatura, uma condição bastante complexa. Segundo Teixeira (2014), a
 deficiência mental tem início antes dos 18 anos e compreende um número 
significativo de pessoas com habilidades intelectuais abaixo da média. 
Ainda segundo o autor, crianças e adolescentes com deficiência mental 
possuem cerca de 4x mais chances de apresentar outros diagnósticos 
comportamentais, como depressão, autismo infantil, transtorno bipolar, 
tiques, dentre outros.
Deficiência Múltipla:
A última deficiência prevista no Decreto nº 3.298, de 1999, refere-se
 a deficiência múltipla que consiste na associação de duas ou mais 
deficiências.
Altismo (transtorno do especto autista)
Inicialmente, os critérios de diagnósticos do autismo não se referem 
em nenhum momento à deficiência intelectual. O autismo pode ser 
considerado, segundo a literatura, como um jeito único de pensar e 
aprender.
A Lei nº 12.764, de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A Lei não 
utilizou a palavra “autismo”, mas sim a expressão “
pessoa com transtorno do espectro autista“. 
Esse
 termo é mais abrangente pois inclui outras síndromes como a de 
Asperger, Kanner, Heller e, ainda, o Transtorno Invasivo do 
Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
A Lei nº 12.764, de 2012, nos incisos I e II, do § 1º, do Art. 1º 
definiu como pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora 
de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da 
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada 
de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência
 de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações 
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
 atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses 
restritos e fixos.
Além disso, o § 2º do Art. 1º define que:
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ou seja, agora não há dúvidas, 
pessoa com transtorno de 
espectro autista, que inclui as pessoas com autismo, são consideradas 
pessoa com deficiência e possuem direito a concorrer as vagas reservadas
 aos PCD.
Laudo Médico x Parecer Multiprofissional
Os concursos públicos durante muito tempo cobraram das pessoas com 
deficiência (PCD) no ato da inscrição a apresentação do laudo médico.
Normalmente, variava um pouco o que deveria conter no laudo médico ou
 o tempo de expedição, mas sempre era laudo médico assinado por um 
médico.
Não havia necessidade de ser assinado pelo médico especialista na deficiência, e sim, um médico com CRM.
Contudo, 
com a edição do Decreto Federal nº 9.508, de 2018, alterou-se a exigência da comprovação. O Decreto prevê no art. 3º, inc. IV que:
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos 
concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 
8.745, de 1993 , indicarão:
[…]
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, 
de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;
Ou seja, comprovação nos termos da Lei nº 13.146, de 2015, que 
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, 
conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Lei prevê o seguinte:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
 sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
 com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será 
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
A partir da publicado do Decreto nº 9.508, de 2018, algumas bancas 
passaram a cobrar, no ato da inscrição, a apresentação de parecer 
emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três
 profissionais, entre eles um médico, que deve atestar a espécie e o 
grau da deficiência, com expressa referência ao código correspondente do
 CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo as assinaturas e
 os carimbos dos profissionais especializados com o número de registro 
nos respectivos conselhos.
Tal cobrança é, ao meu ver, abusiva e tem vista excluir dos 
concursos públicos os candidatos deficientes, principalmente os de baixa
 renda.
O 
Ministério Público Federal (MPF) após receber diversas denuncias com deficientes impetrou com uma 
Ação Civil Pública, junto ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), solicitando que seja declarada a ilegalidade do dispositivo previsto no Decreto. Segundo o MPF:
“No entanto, a legislação a que se reporta a norma – a Lei nº
 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência -, não 
demanda qualquer prova antecipada de candidatos com deficiência. Logo, a
 obrigatoriedade imposta a essas pessoas, que as força a apresentar, no 
ato da inscrição, parecer de equipe médica, configura verdadeira 
inovação ILEGAL na ordem jurídica, na medida em que cria barreiras para o
 acesso ao cargo público não previstas em Lei.”
Enquanto não há uma decisão da justiça, o parecer continua sendo cobrado de forma abusiva.
Como não há qualquer normatização sobre tal parecer, orientamos que o
 parecer pode ser assinado por um médico e por qualquer outros dois 
profissionais da área de saúde, tais como: enfermeiro, fisioterapeuta, 
fonoaudiólogo, psicologo, etc., ou até mesmo por três médicos de 
qualquer especialidade.
fonte 
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postado por Antônio Brito