24/11/2019

Cotas PCD em concursos públicos (Decreto nº 3.298/1999) ainda geram muitas dúvidas aos deficientes e aos não deficientes. Nesse artigo apresento respostas as principais dúvidas.



Cotas PCD
Cotas PCD – Decreto nº 3.298/1999

O inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal assegura o direito a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Assim, a Lei nº 8.112, de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal) dispões no art. 5º, § 2º que “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso“.

Primeiro aspecto a se observar é que a lei dispõe que serão reservadas ATÉ 20%. Ou seja, a administração irá decidir discricionariamente o quantitativo que será ofertado.

Outro aspecto é que vale somente para os concursos federais. Ou seja, cada ente da federação deve regular a cota de deficientes para os concursos estaduais e municipais.

Um exemplo é o Distrito Federal que estipula o quantitativo de 20% (fixo) para cotas para deficientes.

Então onde está previsto no mínimo de 5% professor????


Era previsto no art. 37 do Decreto Federal nº 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Contudo, esse Decreto foi parcialmente alterado pelo Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que passou a prever que:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:

[…]

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

Outro ponto interessante previsto no novo Decreto é a forma de cálculo das vagas:

§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:

I – na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao TOTAL DAS VAGAS DO EDITAL, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e

II – o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.

Ou seja, concurso da PRF com 600 vagas e cargos por estado, prevendo 5% de vagas para pessoas com deficiência, a quantidade total de vagas reservadas será de:

600 x 5% = 30 vagas.

Tem alguma diferença de tratamento durante o concurso?


Segundo nova redação dada pelo Decreto nº 9.508, de 2018, em quatro pontos a pessoa com deficiência terá tratamento igual aos demais candidatos:

Art. 2º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:

I – ao conteúdo das provas;

II – à avaliação e aos critérios de aprovação;

III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos.

Mas quem é considerado deficiente para fazer jus as cotas?


Quanto a previsão de quem é ou não considerado deficiente para fazer jus as vagas reservadas, a relação das deficiências previstas consta no Decreto Federal nº 3.298, de 1999, conforme a seguir:

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Além disso, o art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, prevê as seguintes categorias de deficiência:

  • deficiência física;
  • deficiência auditiva;
  • deficiência visual;
  • deficiência mental; e
  • deficiência múltipla.

Vamos analisar as características de cada uma delas?


Deficiência física:


Segundo o inciso I, do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, a deficiência física se caracteriza pela alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sobe a forma de:

  • paraplegia;
  • paraparesia;
  • monoplegia;
  • monoparesia;
  • tetraplegia;
  • tetraparesia;
  • triplegia;
  • triparesia;
  • hemiparesia;
  • ostomia;
  • amputação ou ausência de membro;
  • paralisia cerebral;
  • nanismo;
  • membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções

Um ponto importante de deve ser observado. Apesar de algumas doenças afetarem a estrutura corporal do indivíduo, ele não se torna necessariamente um deficiente a luz do Decreto nº 3.298/1999.

Por exemplo, a espondilite anquilosante é uma doença inflamatória crônica, por enquanto incurável, que afeta as articulações do esqueleto axial (que compreende os ossos da cabeça, tórax e coluna), especialmente as da coluna e ombros e dos quadris e joelhos.

Contudo, o fato da pessoa ter a doença não a enquadra como uma PCD. Vai depender das deformidades e condições nosológicas do candidato. Se elas produzem dificuldade para o desempenho de funções ela se enquadrará como PCD a luz do Decreto nº 3.298/1999.

Outro exemplo é a hernia de disco, o fato da pessoa ter a hérnia não a caracteriza como deficiente. Para ser deficiente a pessoa tem que ter uma lesão que a dê sintomas que afetam a função do membro ou o caminhar, ou seja, um comprometimento da função física que dificulte o desempenho das funções.

Vejo que as maiores dúvidas ocorrem pois muitos desses candidatos possuem direitos, por exemplo, a vaga especial para PCD ou desconto para comprar veículo.

Mas isso não o torna necessariamente um deficiente a luz do Decreto nº 3.298/1999, pois precisa apresentar restrições que prejudiquem o desempenho da função.

Deficiência auditiva:


Prevista no inciso II, do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, a deficiência auditiva se caracteriza pela perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41 dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências:

  • 500HZ,
  • 1.000HZ,
  • 2.000HZ e
  • 3.000HZ.

Aqui cabe um observação importante. Como que funciona a perda da audição?!

Primeiro ponto, tem que ser bilateral, ou seja, ter pedido a audição em ambos os ouvidos. Esse é inclusive o entendimento do STF em decisão do Ministro Alexandre de Morais e da Súmula 522 do STJ:

“De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu do entendimento firmado pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O relator lembrou ainda que esse entendimento foi consolidado também no STJ por meio da edição da Súmula 552.” STF Notícias.

Súmula 552 – “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.” (Súmula 552, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015).

Além disso, em ambos os lados tem que ser igual ou superior a 41 dB, ou seja, perda de 41 dB ou mais no ouvido direito E no ouvido esquerdo.

E agora vem um dúvida que leva muito candidato a não ser aprovado na avaliação médica.

As bancas consideram que a perda audição tem que ser em todas as frequências igual ou superior a 41 dB, ou seja, tem que ter pedido 41 dB ou mais em cada uma das frequências.

Ocorre que o Conselho Federal de Fonoaudiologia, publicou o Parecer CFFa – CS nº 31, de 1º de março de 2008, dispondo sobre a interpretação do Conselho ao previsto no inciso II do Decreto, disposto acima.

O Conselho entende que a forma que o dispositivo foi redigido permite duas interpretações:

  • 1ª) para se enquadrar como portador de deficiência auditiva, o indivíduo tem que possuir perda auditiva de 41 dB em cada uma das frequências citadas;
  • 2ª) para se enquadrar como portador de deficiência auditiva, o indivíduo tem que possuir perda auditiva MÉDIA de 41 dB, ou seja a perda de dB deve ser obtida a partir da média dos limiares auditivos das frequências.

Assim, após a análise da norma, o Conselho concluiu pelo uso da média, conforme abaixo:

“Pelo exposto, compreendemos que a correta interpretação a ser dada ao inciso II, do art. 4º do Decreto Federal 3.298/1999 é que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva, o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.”

Já a justiça, em diversos julgados, utilizou para a decisão o Parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ou seja, a justiça considera a média das perdas das frequências.

Mas vale frisar, a perda média é por ouvido. Nem mesmo o Conselho considera a perda média em ambos os ouvidos.

Na prática, quem possui perda inferior a 41 dB em alguma frequência pode ser reprovado pela banca, necessitando recorrer ao judiciário.

Mas para comprovar o quanto o candidato possui de perda auditiva, ele deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria).

Deficiência Visual:


Segundo o inc. II do Decreto nº 3.298, de 1999, a deficiência visual pode apresentar de quatro formas:

  • cegueira,  na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
  • baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
  • os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou
  • a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Dessa forma, quando se tratar de deficiência visual o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.

E como é nos casos da pessoa que perdeu o globo ocular?

Nesse caso, a pessoa não é considerada deficiente visual, e sim, deficiente física. Logo, não é necessário apresentar exame de acuidade visual para esse olho (até porque a pessoa não o possui).

Além disso, temos a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe sobre a visão monocular:

Súmula 377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).

Por fim, cabe salientar que o deficiente visual poderá requerer a realização da prova utilizando Sistema Braille, sistema convencional de escrita com caracteres ampliados ou o auxílio de ledor ou de computador.

Deficiência Mental:


Prevista no inc. IV do Decreto nº 3.298, de 1999, a deficiência mental consiste em funcionamento intelectual inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

  • comunicação;
  • cuidado pessoal;
  • habilidades sociais;
  • utilização dos recursos da comunidade;
  • saúde e segurança;
  • habilidades acadêmicas;
  • lazer; e
  • trabalho.

A deficiência mental, segundo a literatura da área, é, no que se refere a sua definição conceitual e também em relação a sua nomenclatura, uma condição bastante complexa. Segundo Teixeira (2014), a deficiência mental tem início antes dos 18 anos e compreende um número significativo de pessoas com habilidades intelectuais abaixo da média. Ainda segundo o autor, crianças e adolescentes com deficiência mental possuem cerca de 4x mais chances de apresentar outros diagnósticos comportamentais, como depressão, autismo infantil, transtorno bipolar, tiques, dentre outros.

Deficiência Múltipla:


A última deficiência prevista no Decreto nº 3.298, de 1999, refere-se a deficiência múltipla que consiste na associação de duas ou mais deficiências.

Altismo (transtorno do especto autista)


Inicialmente, os critérios de diagnósticos do autismo não se referem em nenhum momento à deficiência intelectual. O autismo pode ser considerado, segundo a literatura, como um jeito único de pensar e aprender.

A Lei nº 12.764, de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A Lei não utilizou a palavra “autismo”, mas sim a expressão “pessoa com transtorno do espectro autista“. Esse termo é mais abrangente pois inclui outras síndromes como a de Asperger, Kanner, Heller e, ainda, o Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.

A Lei nº 12.764, de 2012, nos incisos I e II, do § 1º, do Art. 1º definiu como pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Além disso, o § 2º do Art. 1º define que:

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.


Ou seja, agora não há dúvidas, pessoa com transtorno de espectro autista, que inclui as pessoas com autismo, são consideradas pessoa com deficiência e possuem direito a concorrer as vagas reservadas aos PCD.

Laudo Médico x Parecer Multiprofissional


Os concursos públicos durante muito tempo cobraram das pessoas com deficiência (PCD) no ato da inscrição a apresentação do laudo médico.

Normalmente, variava um pouco o que deveria conter no laudo médico ou o tempo de expedição, mas sempre era laudo médico assinado por um médico.

Não havia necessidade de ser assinado pelo médico especialista na deficiência, e sim, um médico com CRM.

Contudo, com a edição do Decreto Federal nº 9.508, de 2018, alterou-se a exigência da comprovação. O Decreto prevê no art. 3º, inc. IV que:

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , indicarão:

[…]

IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;

Ou seja, comprovação nos termos da Lei nº 13.146, de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Contudo, a Lei prevê o seguinte:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

A partir da publicado do Decreto nº 9.508, de 2018, algumas bancas passaram a cobrar, no ato da inscrição, a apresentação de parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, entre eles um médico, que deve atestar a espécie e o grau da deficiência, com expressa referência ao código correspondente do CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo as assinaturas e os carimbos dos profissionais especializados com o número de registro nos respectivos conselhos.

Tal cobrança é, ao meu ver, abusiva e tem vista excluir dos concursos públicos os candidatos deficientes, principalmente os de baixa renda.

O Ministério Público Federal (MPF) após receber diversas denuncias com deficientes impetrou com uma Ação Civil Pública, junto ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), solicitando que seja declarada a ilegalidade do dispositivo previsto no Decreto. Segundo o MPF:

“No entanto, a legislação a que se reporta a norma – a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência -, não demanda qualquer prova antecipada de candidatos com deficiência. Logo, a obrigatoriedade imposta a essas pessoas, que as força a apresentar, no ato da inscrição, parecer de equipe médica, configura verdadeira inovação ILEGAL na ordem jurídica, na medida em que cria barreiras para o acesso ao cargo público não previstas em Lei.”

Enquanto não há uma decisão da justiça, o parecer continua sendo cobrado de forma abusiva.

Como não há qualquer normatização sobre tal parecer, orientamos que o parecer pode ser assinado por um médico e por qualquer outros dois profissionais da área de saúde, tais como: enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicologo, etc., ou até mesmo por três médicos de qualquer especialidade.

fonte https://voceconcursado.com.br

postado por Antônio Brito

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