Página voltada para a discussão e divulgação de assuntos relacionados à Pessoa com Deficiência.
Foi apresentado um projeto na Câmara dos Deputados de n° 6159/19, que prejudica enormemente as pessoas com deficiência:
– viola a Convenção da ONU, pois apresenta ao congresso nacional projeto que alterará significativa e negativamente a vida das pessoas com deficiência, sem que suas instituições tenham sido chamadas a participar da sua elaboração, em completa afronta ao lema NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!!
– prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência,mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem,para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos;
– destrói a cota de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, criando excludentes que dificultam ao MPT e aos Auditores Fiscais fazer as fiscalizações;
– Excluirão todas as vagas existentes nas empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos de cumprir a cota, o que retirará inúmeras vagas de emprego das pessoas com deficiência e reabilitados;
– regulamenta as condições do auxílio-inclusão, frustrando os objetivos da LBI quanto a esse benefício, pois impõe várias condições para que a pessoa com deficiência venha a consegui-lo, condições essas que devem ser comprovadas cumulativamente;
– Obriga as pessoas com deficiência a requererem a suspensão do pagamento do BPC antes de requerer o auxílio-inclusão, sem mesmo saber se será ou não concedido este último benefício;
– estabelece, ao contrário da posição do movimento, que a cota de aprendiz seja computada também para a cota de PCD, diminuindo mais uma vaga no mercado;
– excluiu o direito das pessoas com deficiência de manter o BPC com o salário de aprendiz, até o limite de dois anos, até que tenham certeza de que consigam manter o emprego;
– estabelece que novos critérios de manutenção e revisão do auxílio-inclusão sejam realizados através de ato do poder executivo, violando o que a LBI prevê;
– mesmo criando o benefício do auxílio-inclusão, estabelece que ele somente será pago em determinadas condições orçamentários, o que frustra totalmente a garantia de pagamento;
– Todos os empregados que estiverem em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, mesmo que insuscetível para sua atividade habitual, deverão se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não seja a sua, mesmo que venha a ganhar salários bem inferiores que o do seu cargo/função, sendo um completo desrespeito à condição da pessoa que está doente e incapacitada;
– o beneficiário de qualquer benefício da previdência terá a obrigação de acatar o direcionamento da reabilitação sob pena de perder o benefício;
– impede a aplicação da cota nas atividades que tenham jornada menor que 26 horas, jornadas essas que são ideais para as pessoas com deficiência;
– revogou o artigo que obriga as empresas a despedirem as pessoas com deficiência quando atingirem a sua cota, mais uma vez esvaziando a cota do art. 93 da Lei 8.213/91;
– permite que uma empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos, durante três meses, multa essa que será dirigida ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional;
– permite também que a empresa cumpra sua cota em empresa diversa.
Fonte https://deficienciaemfoco860798267.wordpress.com/2019/11/29/projeto-de-lei-do-governo-bolsonaro-afeta-o-acesso-ao-trabalho-para-pessoas-com-deficiencia/
Postado por Antônio Brito
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