À luz da especial proteção conferida à pessoa idosa e com deficiência, o interesse particular deve se sobrepor ao interesse da Administração Pública, sendo privilegiado aquele que aspira cuidados.
Foi com base nesse entendimento que o desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3º Região, deferiu antecipação de tutela a um funcionário público que solicitou remoção para que pudesse cuidar de um familiar. A decisão é de 23 de janeiro.
Segundo os autos, o tio do requerente passou a ser curatelado após a morte de seu genitor, que ocorreu em dezembro de 2017.
O pedido de afastamento foi negado em primeiro grau sob o fundamento de que “a condição do dependente pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício do servidor na localidade atual”.
No entanto, de acordo com o desembargador do TRF-3, o senhor padece de retardo mental grave, condição que foi devidamente atestada por perícia.
Segundo a decisão, “é de insofismável importância a presença familiar na situação em que se encontra o curatelado, de modo a garantir a sua estabilidade psíquica, mormente considerando a perda dos cuidadores anteriores e a dificuldade de adaptação a grandes mudanças”.
A decisão foi tomada com base na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
A defesa do requerente foi feita pelos advogados Edgar Fernandes e Wellington Marcos, do escritório CFH-Advogados
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5000771-67.2020.4.03.0000
Fonte https://www.conjur.com.br/2020-fev-01/protecao-deficiente-sobrepoe-interesse-administracao
Postado por Antônio Brito
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