Para ela, a maioria dos parlamentares ainda não tem conhecimento profundo sobre a Cannabis medicinal, não compreendendo os efeitos positivos que cada substância pode gerar em cada paciente
Senadora defende que a interação de todos os princípios ativos da Cannabis é essencial para muitas condições e doenças (Foto: Divulgação/Arquivo pessoal)
Charles Vilela
Ela é uma das maiores defensoras da Cannabis medicinal no Congresso Nacional e conhece o assunto como poucos parlamentares no Brasil. Mas o que faz a senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) defender o tema de modo vibrante, e muitas vezes com forte dose emocional, é o fato de ela conhecer por experiência pessoal os benefícios da Cannabis medicinal. Mara, que ficou tetraplégica por conta de uma lesão medular ocorrida há 25 anos, revela que teve muitos avanços em seu tratamento desde que começou a fazer uso da Cannabis medicinal.
Em setembro do ano passado, numa audiência no Senado Federal, ela disse que se estava conseguindo trabalhar era por conta dos remédios à base de Tetraidronabidiol (THC). “Eu mexo muito pouco do pescoço para baixo, mas eu mexo muito mais do que eu já mexi um dia, porque eu era uma pessoa deitada, que respirava numa máquina, que não falava, que não sentava, que não sentia e que não se mexia”, disse ela à época.
Senadora discursando na Comissão de Direitos Humanos e Legislação do Senado, em setembro de 2019
Nesta entrevista exclusiva concedida ao Sechat, portal dedicado à maconha medicinal e aos negócios da Cannabis, a senadora por São Paulo diz que o principal entrave para o substitutivo ao Projeto de Lei 399/2015 avançar na Câmara dos Deputados é que o tema está tomado por ideologia e a ciência está sendo deixada de lado. Mara critica o pedido de um grupo de senadores, liderados pelo senador Eduardo Girão (Podemos-CE) – que lançou um manifesto, solicitando ao Ministério da Saúde incorpore medicamentos a base de canabidiol para distribuição gratuita – e conta o que a motivou a propor horas depois uma indicação legislativa sobre o mesmo tema, mas, desta vez, com um amplo embasamento argumentativo. A seguir, confira a entrevista na íntegra:
Sechat – Mesmo após um grupo de senadores ter entregue ao Ministério da Saúde a solicitação da incorporação de medicamentos à base de canabidiol no SUS, a senhora resolveu liderar um outro movimento, em sentido semelhante mas com outros objetivos. Por quais motivos?
Mara Gabrilli – A ideia foi fazer um contraponto ao manifesto apresentado pelo grupo de senadores sob a liderança do Senador Girão. A começar porque é um manifesto inverídico. Ele solicita que o SUS forneça medicamentos exclusivamente a base de canabidiol, o que sequer existe, pois ainda não é possível isolar unicamente, e completamente, a molécula de CBD. Até mesmo o Purodiol possui outros componentes, chamados de excipientes. Além disso, o documento desconsidera diversos estudos científicos.
A começar porque é um manifesto inverídico. Ele solicita que o SUS forneça medicamentos exclusivamente a base de canabidiol, o que sequer existe, pois ainda não é possível isolar unicamente, e completamente, a molécula de CBD.
O que milhares de brasileiros precisam é da Cannabis medicinal, que é o conjunto de canabinoides interagindo de forma eficaz entre si. Pessoas em diversos países do mundo já conseguem aliviar a sua dor com esses medicamentos. Aqui no Brasil, quem tem dinheiro consegue importar, mas o brasileiro pobre, não. A dor dessas pessoas não é diferente da das demais. Elas precisam e devem ter acesso a esses medicamentos e produtos derivados dos princípios ativos da planta.
Sechat – Como a senadora considera o nível de conhecimento dos deputados e senadores sobre o tema Cannabis medicinal?
Mara Gabrilli – A maioria dos parlamentares ainda não tem conhecimento profundo sobre o tema. Conhecem o termo Cannabis medicinal, mas não entendem os efeitos positivos que cada substância pode gerar em cada paciente. Por exemplo, um óleo de cannabis mais rico em CBD pode beneficiar pessoas com epilepsia refratária e convulsões. Mas quem tem esclerose múltipla, tipos raros de câncer, dores neuropáticas ou espasmos, talvez se beneficiem mais com um óleo mais rico em THC. A interação de todos os princípios ativos da Cannabis é essencial para muitas condições e doenças.
A interação de todos os princípios ativos da Cannabis é essencial para muitas condições e doenças.
No ano passado, quando votamos uma sugestão de iniciativa popular na comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, elaboramos uma cartilha com informação e dados científicos para distribuir aos senadores. Com base na informação, conseguimos virar o jogo e aprovar uma proposta que já era tida como derrotada. A sugestão popular virou um projeto de lei (PL 5295/2019), que hoje tramita no Senado Federal. Ainda existe muito preconceito em relação ao tema e, infelizmente, muita fake news rolando para desinformar. O assunto precisa ser mais debatido na sociedade e no parlamento. Com informação de qualidade, tenho certeza que vamos seguir os passos dos países mais desenvolvidos do mundo e conseguir aprovar uma regulamentação da cannabis medicinal no Brasil.
Sechat – Se o substitutivo ao Projeto 399/2015 tratasse apenas sobre Cannabis medicinal, a senadora acredita que teria mais chances da discussão avançar na Câmara e no Senado?
Mara Gabrilli – Primeiro é preciso esclarecer que o projeto não trata de cannabis para fins recreativos. Fala-se de plantio cannabis para fins medicinais, veterinários e industriais. Mesmo que não restritos ao fim medicinal, haveria dificuldades. Temos hoje uma bancada ideológica, alinhada ao governo federal, repleta de preconceito e que propaga desinformação. Negar os efeitos medicinais da cannabis sob o pretexto de liberação e incentivo ao tráfico é o retrato da hipocrisia de quem jamais precisou olhar nos olhos de uma criança pobre tendo crises convulsivas.
Temos hoje uma bancada ideológica, alinhada ao governo federal, repleta de preconceito e que propaga desinformação.
Sechat – Por ser usuária de Cannabis medicinal, a senadora pretende assumir o papel de ser a principal interlocutora (com conhecimento de causa) na discussão do tema entre a sociedade e o Congresso Nacional? Mara Gabrilli – Não tenho essa pretensão. Como senadora sei da minha importância na discussão dessa pauta. Quero fazer parte dessa discussão e dar minha contribuição. Mas temos diversos parlamentares engajados e com bastante conhecimento. Na Câmara, por exemplo, temos Paulo Teixeira (PT), Carla Zambelli (PSL), Marcelo Freixo (PSOL), Eduardo Costa (PTB), Marcelo Calero (Cidadania), Luciano Ducci (PSB), Zacharias Calil (DEM), Tiago Mitraud (Novo), Bruno Cunha Lima (PSDB) e outros. É uma pauta nacional e suprapartidária.
Quero fazer parte dessa discussão e dar minha contribuição. Mas temos diversos parlamentares engajados e com bastante conhecimento.
Sechat – Na opinião da senhora, quais os principais entraves para o substitutivo ao PL 399/2015 avançar no Congresso Nacional e como remover esses obstáculos?
Acima de tudo, há preconceito e desinformação. Existe resistência do governo federal e de uma ala ideológica no Congresso Nacional. Precisamos sair do campo das ideologias e fazer uma discussão baseada em evidências científicas. Se isso acontecer, tenho certeza que conseguiremos aprovar o projeto.
Precisamos sair do campo das ideologias e fazer uma discussão baseada em evidências científicas.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), 20 milhões de brasileiros podem sofrer com os efeitos do reumatismo. As doenças reumáticas estão relacionadas às articulações, aos músculos, ligamentos ou ao sistema imunológico e podem acometer crianças, jovens, homens e mulheres em qualquer etapa da vida. A incidência é maior em mulheres, que representam 60% dos casos no País.
Ao todo são mais de 120 doenças reumáticas. As mais comuns são: osteoartrite (artrose), fibromialgia, osteoporose, gota, tendinites e bursites, febre reumática, artrite reumatoide e patologias que acometem a coluna vertebral. Algumas doenças reumáticas podem comprometer outras partes e funções do corpo humano, como rins, coração, pulmões, olhos, intestino e até a pele.
Para a médica e professora da disciplina de Reumatologia da Universidade Santo Amaro (Unisa), Virgínia Fernandes Trevisani, é importante estar atento aos sintomas e buscar orientação de um profissional da saúde para o tratamento adequado. “Dores e inchaço nas articulações, vermelhidão e dificuldade para se movimentar ao acordar podem ser indicadores de que algo não está bem”, explica a médica.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu na última terça-feira , 20/10, por unanimidade, conceder prisão domiciliar a presos preventivos que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos e de pessoas com deficiência. Cada caso será julgado individualmente.
Em julgamento de Habeas Corpus coletivo apresentado pela Defensoria Pública da União, o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, foi acompanhado pelos colegas Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Advogados elogiaram a medida que, segundo eles, vai ao encontro da legislação.
Para o advogado criminal Conrado Gontijo, doutor em Direito Penal pela USP, o STF deu cumprimento efetivo a um dispositivo já previsto no Código de Processo Penal.
“A decisão do STF não tem uma aplicabilidade automática, será necessário em cada caso concreto a comprovação efetiva e documental que a pessoa é responsável por cuidar, de fato, de uma pessoa com deficiência ou um menor de 12 anos”, explica Gontijo.
“Existem algumas situações que não estão abrangidas na decisão, que é o caso de pessoas presas por crimes violentos, de grave ameaça ou que estejam presas por crimes praticados contra essas mesmas crianças e PCD que, em tese, teriam o dever de cuidar.”
O criminalista acrescenta ainda que as mulheres presas na mesma situação também são beneficiadas com a decisão. Em 2018, a 2ª Turma já havia concedido o mesmo benefício a elas.
“O Código de Processo Penal garante também esse direito às mulheres. E o próprio Supremo garantiu, em um HC coletivo, que as mulheres sejam postas em regime de prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva”, lembra Gontijo.
O criminalista ressalta que o que o STF fez foi garantir aos homens esse mesmo direito. “É importante mencionar que essa decisão não tem a finalidade de proteger a pessoa presa, que migrará de um regime mais rígido, mas resguardar e tutelar os interesses de crianças e PCD que não têm outra pessoa que lhes possa cuidar. Ou seja, a decisão é para beneficiar a criança e a pessoa com deficiência. Esse direito está garantido na legislação de forma explícita. E ao determinar que essas pessoas possam migrar para o regime domiciliar, o STF está apenas exigindo o cumprimento da legislação”, conclui.
Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e sócio de Bialski Advogados, também aprovou a decisão do Supremo.
“Decisão acertada e que servirá de guia para que as instâncias inferiores possam adequar os casos às situações excepcionais porque efetivamente esse princípio humanitário merecia maior amplitude”, disse Bialski.
Já Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, criminalista que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, afirma que esse posicionamento era buscado havia tempo — e mais densamente desde o início da pandemia.
“A igualdade de gênero é um direito de mão dupla e deve ser reconhecido em todas as circunstâncias, mesmo porque é um preceito constitucional. Dessa forma, tal como já havia sido reconhecido pelo STF em relação às mães, absolutamente correta a aplicação do mesmo preceito a todos os presos”, opina Cecilia.
André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, destaca o caráter humanitário da medida.
“Essa decisão merece aplausos: é equilibrada e humana. Prioriza a dignidade da família com menores e PCD, especialmente vulneráveis ao encarceramento dos seus entes mais próximos. Conforme destacou o STF, é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao lazer, profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária”, comenta Damiani.
Para Claudio Bidino, sócio do Bidino & Tórtima Advogados e mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford, a decisão também é digna de elogios.
“A substituição da prisão preventiva pela domiciliar nessas hipóteses não visa beneficiar os homens ou mulheres que estão no cárcere, mas, sim, as crianças que dependam exclusivamente deles. Ao estender os efeitos da decisão proferida no HC 143.641 para todos aqueles que porventura sejam os únicos responsáveis por crianças até 12 anos ou pessoas com deficiência, independentemente de serem pais ou mães, o Supremo mais não fez do que dar efetivo cumprimento ao dever estatal de proteção das crianças e PCD, previsto, desde logo, no artigo 227 da Constituição”, diz Bidino.
Ainda segundo o advogado, “é preciso que os nossos tribunais continuem atentos aos danos colaterais que normalmente emanam da prisão cautelar ou mesmo definitiva, para que essas medidas, de fato, não venham ultrapassar a pessoa investigada, acusada ou condenada pela prática de um crime”.
Abaixo o link com a íntegra do voto do relator Ministro Gilmar Mendes do HC 165.704
Uma campanha pelas redes sociais mostra um vídeo com a participação de Sara Bentes, Felipe Rodrigues, Jeffinho Farias, Aline Prado, Vanessa Rodrigues, Cleber Tolini, Analu Faria, Oscar Capucho, Moira Braga, Marina Ohlavrac e Edgar Jacques.
Todos são atrizes e atores que participam da campanha #InclusãoEmCena. “Precisamos do apoio e da participação de todos vocês para compartilhar este vídeo e fazer esta conscientização chegar ao maior número possível de profissionais do teatro, do cinema e da TV. Eu e toda essa galera linda, representando tantas outras pessoas talentosas e dedicadas, contamos com vocês. Está na hora de quebrarmos todos os paradigmas que representam barreiras no caminho rumo a um mundo mais justo e respeitoso”, afirma a cantora e atriz Sara Bentes.
No vídeo, os participantes citam que uma das emissoras brasileira de televisão está trabalhando na produção de uma nova novela, onde um dos personagens será deficiente visual, mas que será interpretado por um profissional sem deficiência.
#Paratodosverem
O vídeo mostra várias atrizes e vários atores, cada um na sua casa, falando na seguinte ordem: Sara Bentes, Felipe Rodrigues, Jeffinho Farias, Aline Prado, Vanessa Rodrigues, Cleber Tolini, Analu Faria, Oscar Capucho, Moira Braga, Marina Ohlavrac e Edgar Jacques. No fim, sobre tela preta e com letras brancas, o nome da campanha:
Por ser elemento precípuo na conformação do interesse público, a participação do indivíduo na tomada de decisões políticas está intimamente conectada com a soberania popular. A abertura de canais para o povo opinar e participar transforma o indivíduo subserviente em cidadão ativo, com poder de influenciar de fato as decisões tomadas em seu nome. A garantia ao sufrágio e suas manifestações reclama, dessa forma, a eliminação de obstáculos (atitudinais, físicos e socioecoenômicos) limitantes ou demasiadamente onerosos, que impedem os grupos mais vulneráveis expressarem seu potencial político. É precisamente nesse contexto que surgem as normas destinadas a promover a voz cidadã das pessoas com deficiência.
Pessoas com deficiência. Participação política. Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Lei Brasileira de Inclusão.
Embora a concepção de soberania popular advenha dos ideais sustentados pela Revolução Francesa (1789-1799), a participação do povo nos mecanismos públicos de tomada de decisão, de definição/execução de políticas públicas e de controle da gestão administrativa ainda está distante de atingir sua plenitude. No mundo ocidental, as oportunidades para a atuação do indivíduo na esfera pública foram gradualmente se incrementando a partir do final do século XVIII, período inicial do movimento de incorporação das enunciações dos direitos humanos no texto das constituições nacionais.
Com a consolidação do Estado Democrático de Direito, a digni- dade humana transformou-se em axioma universal de toda e qualquer fun- ção pública. Por ser agente precípuo na consolidação do interesse público, a participação política na condução do Estado torna-se direito fundamental e pressuposto da soberania popular.
Em que pese à imprescindibilidade de se assegurar ao indivíduo li- berdade para discutir publicamente suas reivindicações, em uma ordem democrática as decisões públicas só podem ser consideradas legítimas se o aces- so à participação na esfera política também for garantido a todos de forma igualitária.
Nas palavras de Rousseau (1980 apud ADRIOLI, 2003), não existe liberdade sem igualdade. O ser humano em condição superior terá sempre mais poder, limitando os outros em situação inferior. A justiça social será alcançada apenas quando a liberdade for concedida na mais perfeita igualdade.
Na construção de um Estado que se oponha à sociedade corrompida pela desigualdade, afastando os obstáculos que oneram ou impedem que os grupos excluídos tenham voz ativa, as chances para o desenvolvimento de capacidades1 individuais se multiplicam. Existe estreita conexão entre ex- pressão da vontade política e os demais direitos fundamentais. Isso se deve ao fato de que o indivíduo, ao participar ativamente na esfera pública, interfere na construção e na legitimação de suas outras garantias fundamentais: civis, econômicas, sociais e culturais.
É precisamente nesse contexto que surge a preocupação em garantir acessibilidade política às pessoas com deficiência, com a eliminação dos obstáculos impeditivos ou a criação das condições necessárias à efetivação dos seus direitos. A participação política é enérgico instrumento que assegura a convivência social efetivamente inclusiva, justa e solidária.
Igualdade de Oportunidades na Participação Política como Substrato da Democracia
Em que pese o fato do exercício ao sufrágio² ser a pedra angular do direito à participação política, não devemos desconsiderar suas outras múltiplas manifestações que se expressam pelo direito à associação e reunião, ao pluralismo político, ao voto regular e universal, à militância partidária, à presença em manifestações, à pressão exercida sobre governantes, à difusão de informações políticas e discussão sobre temas públicos.
Em outros termos: direitos políticos são os meios necessários ao exercício da soberania popular. São os direitos à cidadania, garantidores da participação ativa do indivíduo nas funções do Estado, por isso, são também considerados como um dos substratos da democracia, já que não existe democracia sem participação popular. Daí a razão dos direitos políticos serem considerados fundamentais.
A expressão política do indivíduo fundamenta a democracia na medida em que lhe confere legitimidade. Não existe regime democrático onde a coletividade – ou parte significativa dela, como os grupos social, econômica ou culturalmente vulneráveis – esteja alijada das esferas onde se forjam o debate e as orientações de caráter público, porque, como enfatiza Urroz (2011, p. 83), a democracia caracteriza-se como o regime no qual as decisões fundamentais defluem de todos os cidadãos e cidadãs.
Nesse aspecto, a abertura de canais para o exercício dos direitos políticos, além de tornar o ambiente social mais plural e em conformidade com a justiça social, transforma o indivíduo subserviente em cidadão ativo, com poder de influenciar de fato as decisões políticas tomadas em seu nome. Há, assim, um ciclo virtuoso entre direitos políticos, cidadania e democracia. Por intermédio da participação, o indivíduo se fortalece como cidadão e, mais fortalecido, participa cada vez mais, solidificando a cultura democrática e concretizando o Estado Democrático de Direito. Mas não é só.
Não obstante a liberdade de participação seja um dos pilares democráticos, a vontade política só será legítima se todos puderem exercer seu direito de sufrágio em igualdade de oportunidades. Uma sociedade livre da opressão e da submissão deve, obrigatoriamente, considerar a participação política em dimensão equânime e inclusiva.
Garantir meios que igualem as oportunidades de acesso às liberdades individuais é contribuir para a radicalização democrática, emancipação e mudança social. A liberdade de se expressar politicamente é por si um valor essencial, mas deve ser garantida de forma igual a todos para que seja alcançada a justiça social.
Como aponta Della Porta (2003 apud ALVIM; DIAS, no prelo), a democracia tem amparo na isonomia e, assim, refuta desigualdades nas medidas da participação, porquanto ensejam desequilíbrios na influência política dos diferentes sujeitos e classes. O alijamento político de grupos não centrais – como é o caso das pessoas com deficiência – produz distorções no esquema público de distribuição de justiça, tanto porque embaraça a impressão de seus esforços sociais como porque dificulta a sua mobiliza- ção em outros níveis.
Para Rawls (1995, p. 266, tradução nossa), a desigualdade política mais óbvia talvez se exprima na violação do preceito “uma pessoa, um voto”. Na formulação de sua “Teoria de Justiça”, anuncia que o princípio de (igual) participação, quando aplicado ao processo político, exige que todos os cidadãos devem ter acesso igual ao poder público: “a justiça como imparcialidade começa com a ideia de que, se os princípios gerais são necessários e vantajosos para todos, devem ser elaborados desde o ponto de vista de uma situação inicial de igualdade bem definida, onde cada pessoa está justamente representada”.
Na tentativa de formular um modelo político mais justo ou adequado à complexidade das sociedades contemporâneas, Habermas (2002) entende que a exclusão do “diferente” se dá por meio de uma vontade consciente de homogeneidade social, que provoca a marginalização interna de grupos sociais. Sua proposta contra essa exclusão sistemática consiste na defesa de que a política própria da democracia deve ser dirigida na direção da “inclusão do outro”, uma inclusão que promova a independência de características individuais de cada qual, e que conte com acesso à comunidade política. A condição para isso é que, no maior grau possível, as instituições públicas se dispam de conotações morais densas, e passem a adotar integralmente os procedimentos do direito moderno.
A rigor, como ensina Pateman (1992, p. 41), um sistema realmente democrático deve favorecer a máxima implicação dos cidadãos e cidadãs na definição das leis e no delineamento das políticas: em seu ambiente, o processo participativo deve assegurar que nenhum indivíduo ou grupo esteja acima de outros indivíduos ou grupos; as camadas sociais são dependentes entre si e, desse modo, devem igualmente ser abrigadas pelo sistema legal.
Por sua própria condição, determinados indivíduos necessitam de proteção específica, indispensável para que possam se incluir socialmente e participarem em condições de igualdade. Para que seja atingida integralmente a igualdade, devemos considerá-la em sua dimensão material.
Como aponta Silva (2001), em sociedades corrompidas pela desigualdade, a norma geral aplicada igualmente a todos (igualdade formal) pode gerar injustiças sociais, já que as desigualdades reais não deixarão de existir. Deve-se então, levar em conta as distinções dos grupos sociais (igualdade material), pois, ao contrário, o direito acaba por gerar mais desigualdades. Em outras palavras, o tratamento desigual aos grupos socialmente mais vulneráveis é essencial para se garantir a igualdade na realidade fática da vida. É a chamada “desigualação” positiva, desigualando para igualar. Ademais, a noção de povo como “a razão e fim da sociedade e Estado” deve ser compreendida com base na diversidade humana, respeitando e aceitando as diferenças entre os indivíduos.
Essa é razão das normas que garantem a acessibilidade e o próprio direito à participação política das pessoas com deficiência. A garantia de que esse grupo específico de pessoas possa intervir nas decisões do Estado, especialmente nas questões que lhe dizem respeito mais diretamente, revela-se elemento crucial na construção e promoção de sua inclusão social.
Até porque, existe uma conexão íntima entre o direito de participação política e os demais direitos essenciais para a preservação da dignidade humana. Afinal, ao participar ativamente na esfera pública, o indivíduo interfere na construção e legitimação de seus outros direitos fundamentais: civis, econômicos, sociais e culturais. É, assim, agente de transformação social, incluindo e emancipando grupo socialmente mais vulnerável.
Acessibilidade Eleitoral da Pessoa com Deficiência: normas de proteção e promoção
Segundo dados do Relatório Mundial de 2011 sobre as pessoas com deficiência, elaborado pela Organização Mundial de Saúde, mais de um bilhão de pessoas no mundo convivem com alguma forma de
deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), dentre as quais, 200 milhões experimentam dificuldades funcionais consideráveis. Só no Brasil, quase 24% da população apresenta algum tipo de deficiência. No grupo socialmente vulnerável, existem, atualmente, milhões de pessoas que deixam de exercer seus direitos de participação nas atividades do Estado por não terem acesso aos meios viabilizadores.
O direito à acessibilidade é compreendido como o direito de ter acesso a direitos. É, portanto, instrumento fundamental para a efetivação dos demais direitos, por isso, há uma relação entre dignidade humana e direito à acessibilidade. A pessoa com deficiência somente poderá usufruir de uma vida digna, caso tenha garantido acesso aos direitos fundamentais.
A acessibilidade eleitoral visa erradicar as barreiras que distanciam os indivíduos do exercício de seus direitos políticos. Não se traduz exclusivamente no direito de votar com facilidade, vai além. Tem como propósito a superação, dentre outros, dos obstáculos arquitetônicos das zonas e seções eleitorais; do preconceito e ignorância social que mitigam as chances de candidatos e candidatas com deficiência serem eleitos; da inacessibilidade das propagandas partidárias e eleitorais, dos informes oficiais e debates televisivos que não contam com audiodescrição, linguagem de sinais e legenda.
A garantia ao sufrágio e às suas manifestações reclama, dessa forma, a eliminação de obstáculos (atitudinais, físicos e socioeconômicos) impeditivos ou demasiadamente onerosos, que limitam principalmente os grupos mais vulneráveis de expressarem seu potencial político. Nessa linha, Dahl (2009 apud ALVIM; DIAS, no prelo) alerta que o axioma da máxima extensão do sufrágio não se esgota no amplo reconhecimento formal do direito ao voto, pois a satisfação das exigências democráticas pressupõe que “os direitos nela inerentes devem realmente ser cumpridos e, na prática, devem estar à disposição dos cidadãos”.
Normas Internacionais de Direitos Humanos que Asseguram Acessibilidade Eleitoral da Pessoa com Deficiência
No sistema global de proteção dos direitos humanos, a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) – primeiro Tratado Internacional de Direitos Humanos incorporado ao ordenamento jurídico nacional com equivalência expressa de norma constitucional –4, surge não apenas como oportuno instrumento de efetivação dos mais variados direitos e garantias, mas como marco normativo revolucionário, que conduz a legislação e as instituições eleitorais ao reencontro com os valores democráticos de inclusão e justiça social.
Em termos gerais, a CDPD traduz-se como importante mecanismo de alcance global para modificar o cenário de exclusão das pessoas com deficiência nos países signatários, destacando as vulnerabilidades enfrentadas pelos beneficiários, e exigindo das autoridades nacionais e dos diversos atores sociais ações concretas para a implementação dos direitos e garantias consagrados em seu texto. A Convenção foi adotada pela Comunidade Internacional com o propósito estruturante de assegurar e promover a emancipação das pessoas com deficiência, principalmente, a partir do princípio da igualdade e da inclusão social, o qual se desdobra no direito à promoção de acessibilidade aos direitos humanos e fundamentais.
Como afirma Caldas (2014), a CDPD prevê verdadeiras regras de conduta para os Estados, os quais assumem a responsabilidade de, internamente, implementar as normas internacionais criadas pela Convenção, adequando a legislação interna e criando políticas capazes de intervir na realidade e modificá-la, ao propagar informação, disseminar tecnologias, e assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos direitos à educação, saúde e acessibilidade, integrando-as à sociedade.
Em seu art. 1o a CDPD define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras (físicas, atitudinais, socioeconômicas) podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas 5.
Nota-se relevante mudança de paradigma sobre a definição de pessoa com deficiência, afastando de vez o modelo médico do referido conceito. A deficiência deixa de ser tratada como uma limitação do corpo, e passa a ser encarada como construção social e questão contextual.
A pessoa com deficiência apresenta maior dificuldade de acesso não em razão de suas limitações funcionais, mas pela incapacidade da sociedade de incluí-la em sua especificidade. Assim, a limitação funcional do indivíduo deixa de ser um obstáculo quando apoiada pelos recursos de acessibilidade promovidos pelo Estado e pela sociedade, e garantida à pessoa com deficiência a sua inclusão, autonomia e vida independente.
Capítulo especial da Convenção da ONU foi dedicado aos direitos e garantias de participação na vida pública e política das pessoas com deficiência, com o propósito de assegurar sua inclusão política, amortizando, assim, dívida do sistema com a dignidade humana, e revigorando o substrato democrático do estatuto eleitoral. Ao assinar e depois incorporar em seu direito interno como norma constitucional a CDPD, o Brasil assumiu o ônus de adotar medidas necessárias para garantir e promover também a acessibilidade política e eleitoral das pessoas com deficiência.
Em seu art. 29, a CDPD estabelece que os Estados Partes deverão comprometer-se a assegurar o direito das pessoas com deficiência votarem e serem votadas em condições de igualdade com as demais pessoas. Para isso, determina que os procedimentos, instalações e materiais, e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis, e de fácil compreensão e uso, assegurando a proteção ao voto secreto, e garantindo-se, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por alguém de sua escolha. Assegura também o direito das pessoas com deficiência candidatarem-se e desempenharem quaisquer funções públicas em todas as esferas de governo, usando novas tecnológicas assistivas quando apropriado.
Em acréscimo, a CDPD encoraja a promoção de ambiente no qual as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, mediante filiação a organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, e a formação de organizações (em âmbito internacional, regional, nacional e local) que representem seus interesses.
No sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, a proteção normativa especial das pessoas com deficiência está prevista no texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência da Organização dos Estados Americanos (Convenção da Guatemala). Embora não contemple artigo específico sobre os direitos políticos, referida Convenção obriga a adoção pelos países signatários de medidas de natureza legislativa, social, educativa, laboral ou outra que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência.
No sistema europeu de direitos humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prescreve que os Estados-Membros devem reconhecer e respeitar o direito das pessoas com deficiência, a se beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e a sua participação na vida da comunidade.
No mesmo sentido, a Recomendação (2006)5, de 5 de abril de 2006, do Comitê de Ministros aos Estados-Membros, sobre o Plano de Ação do Conselho da Europa para promover os direitos das pessoas com deficiência, defende que a participação de todos os cidadãos na vida políticae pública, e no processo democrático, é fundamental para o desenvolvimento das sociedades democráticas 7.
Em adição, a Recomendação (2004)10, de 22 de setembro de 2004, do Comitê de Ministros aos Estados-Membros, sobre a proteção dos direitos humanos e da dignidade das pessoas com transtornos mentais, sugere que referidos indivíduos devem poder exercer todos os seus direitos civis e políticos. A justificativa é que quaisquer restrições ao exercício desses direitos devem observar as disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e não devem se basear em discriminação de pessoa com transtorno mental.
Lei Brasileira de Inclusão e o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral
Para lidar adequadamente com os ditames da Convenção da ONU, foi promulgada no Brasil, em 6 de julho de 2015, a Lei no 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Após praticamente 15 anos de tramitação no Congresso e várias revisões, modificações, audiências públicas e estudos, a LBI foi aprovada com grande expectativa de que possa ser usada como importante instrumento para a afirmação da cidadania e a inclusão social das pessoas com deficiência, indo ao encontro, assim, das obrigações internacionais assumidas pelo País ao ratificar a Convenção Internacional da ONU.
Com a LBI, mais precisamente por força do disposto em seu artigo 114, a incapacidade civil absoluta, prevista como causa de restrição de direitos políticos, no inciso II do art. 15 da Constituição Federal, foi reduzida a uma única hipótese, a dos menores de 16 anos, com a nova redação dada ao art. 3o, do Código Civil, assegurando, a partir de então, capacidade política também aos indivíduos com deficiência intelectual ou mental. Com efeito, no §1o do seu artigo 76 a LBI garante às pessoas com deficiência não apenas o direito de voto, mas também o de serem votadas.
No que se refere às garantias destinadas à participação na vida pública e política das pessoas com deficiência, a LBI (art. 76) basicamente reproduz a redação da Convenção da ONU (art. 29), incorporando no texto, todavia, algumas medidas adicionais para a efetivação do referido direito.
Seguindo a Convenção, a LBI visa garantir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com os demais indivíduos, inovando ao vedar expressamente seções eleitorais exclusivas para as pessoas com deficiência. Ressalte-se, por oportuno, que o TSE somente poderá
continuar estabelecendo “seções eleitorais especiais”9 se não forem exclusivas para os eleitores e eleitoras com deficiência e, sem prejuízo, é claro, de garantia da acessibilidade de todo e qualquer local de votação.
Nesse ponto em que segue a Convenção da ONU, o objetivo da LBI é não somente o de evitar a segregação das pessoas com deficiência e preservar o seu direito ao sigilo do voto, mas também, considerando que a maioria dos locais de votação é localizada em edifícios públicos, promover a acessibilidade dos prédios públicos ou de uso coletivo, e de suas imediações. Com efeito, a LBI incluiu o §6o-A no art. 135 da Lei no 4737/65 (Código Eleitoral) 11, dispondo:
§6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entor- no e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
A LBI (art. 76, §1o, III) também exige que os recursos de legenda, Libras e audiodescrição estejam disponíveis em pronunciamentos oficiais, na propaganda eleitoral obrigatória e debates transmitidos pelas emissoras de televisão 12. Anota-se que tal medida é recomendada pelo Relatório da ONU (2011) sobre a participação das pessoas com deficiência na vida pú- blica e política.
Aliás, ainda no incentivo ao desempenho de funções públicas, garante-se constitucionalmente a reserva de cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência (art. 37, VIII, da CR/88). De acordo com o Decreto no 3.298/99 (que regulamenta a Lei no 7.853/89), o candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (art. 5o, §2o).
Sobre a relação entre capacidade jurídica e voto, como ressaltam Dias e Junqueira (2016, p. 296), o artigo 85 da LBI, deu passo importantíssimo, inclusive conceitual, em direção à efetiva implementação da Convenção da ONU e à concretização dos direitos das pessoas com deficiência, ao expressamente afirmar que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo restringir, dentre outros, o direito de voto.
Já era tempo de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não pode implicar desnecessária limitação aos direitos
existenciais do sujeito. Na linha da nova abordagem inaugurada pela Convenção da ONU, sobre a capacidade jurídica das pessoas com deficiência 13, enfati- za-se que a curatela é medida extraordinária (LBI, artigo 84, parágrafo 3o), que não pode lhes impor restrições indevidas em contraposição ao direito da pessoa com deficiência à tomada de decisão apoiada (LBI, artigo 84, parágrafo 2o). Com essa medida, o País também acompanha a mais recente jurisprudência de organismos internacionais de direitos humanos sobre a garantia na sua mais absoluta plenitude do direito de voto das pessoas com deficiência 14.
Nesse sentido, a Lei Brasileira de Inclusão opera verdadeira mudança de paradigma, vista por Gagliano e Pamplona Filho (2016, p. 50) como uma homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana: a pessoa com deficiência deixou de ser genérica e aprioristicamente rotulada como incapaz, para passar a ser avaliada, em uma “perspectiva constitucional isonômica”, como “dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.
Importante destacar que, antes mesmo da promulgação da Lei Brasileira de Inclusão, na tentativa de equiparar oportunidades no exercício da cidadania aos eleitores e eleitoras com deficiência ou mobilidade reduzida, o Tribunal Superior Eleitoral já havia criado o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral (Resolução no 23.381/2012), que, na mesma linha do que posteriormente seria preconizado também pela LBI, garante acessibilidade nos procedimentos, instalações e materiais para votação 15.
Tendo como objetivo a implantação gradual de medidas que removam barreiras físicas, arquitetônicas e de comunicação, o objetivo do Programa é promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no processo eleitoral.
Nesse sentido, por exemplo, o Programa estabelece que as urnas eletrônicas, além das teclas em Braille, também devem ser habilitadas com sistema de áudio, fornecendo os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) fones de ouvido nas seções eleitorais especiais ou, quando solicitados, por eleitor com deficiência visual. Ou ainda: os mesários devem ser orientados pelos Tribunais Eleitorais para facilitar todo o processo de adaptação à Resolução, estando previsto, inclusive, parcerias para incentivar o cadastra- mento de colaboradores com conhecimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Além disso, os TREs devem contar com comissão multidisciplinar destinada a elaborar plano de ação contemplando as medidas previstas na Resolução, acompanhar as atividades realizadas, e encaminhar o respectivo relatório ao TSE até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Quanto à acessibilidade digital, os sites dos TREs devem ser adaptados a todos os tipos de deficiência, para garantia do pleno acesso, e dispo- nibilizar a legislação eleitoral também em áudio.
Releva notar que, em seu 1o Relatório Nacional sobre o cumprimento das disposições da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil admite que ainda não garante a participação política das pessoas com deficiência em toda a sua plenitude devido a obstáculos como a falta de acesso a informações sobre as plataformas políticas e as propostas dos candidatos e candidatas. O Relatório também registra que, por diversas vezes, as campanhas eleitorais brasileiras não são apresentadas em formato acessível, principalmente no que diz respeito aos sítios eletrônicos e ao material impresso. Informa, também, que, no interior do País, é ainda mais difícil o acesso aos colégios eleitorais, o que dificulta a participação de pessoas com mobilidade reduzida 16.
Em suas observações finais sobre o referido relatório brasileiro, de 1o de setembro de 2015, o Comitê da ONU que supervisiona a implementação da Convenção pelos países que a ratificaram, externou preocupação com a discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência no exercício do seu direito de voto, especialmente em razão de interdição e restrições a sua capacidade jurídica, da falta de acessibilidade em muitos locais de votação, e da indisponibilidade das informações sobre as eleições em todos os formatos acessíveis.
Recomendações e Boas Práticas
Em apoio aos esforços nacionais para a consecução dos seus objetivos, a Convenção da ONU destaca a importância também da cooperação internacional entre os países, e de parcerias com organizações internacionais e com a sociedade civil, especialmente, com entidades de pessoas com deficiência 18. Dentre outras medidas, a Convenção da ONU prevê, no particular, o apoio à capacitação, inclusive por meio do compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas 19.
No mesmo sentido, ao prescrever, por exemplo, a obrigatoriedade da acessibilidade nos sítios da internet, a LBI, em seu art. 63, também menciona as melhores práticas e diretrizes de
acessibilidade adotadas internacionalmente como medidas a serem consideradas na garantia de acesso das pessoas com deficiência à informação e à comunicação.
A seguir, listamos algumas dessas “melhores práticas e políticas inovadoras” em diferentes países, as quais têm proporcionado às pessoas com deficiência maior participação na vida pública e política.
Na seleção, lançamos mão de Estudo Temático da ONU sobre a participação das pessoas com deficiência na vida pública e política, do Relatório Anual de 2015 elaborado pelo Zero Project e do Relatório do Instituto Nacional Democrata (IND) em parceria com a Fundação Internacional para Sistemas Eleitorais (IFES):
PRÁTICA/POLÍTICA INOVADORAS
PAÍS
DESCRIÇÃO
Reserva de cargo eletivo no poder executivo para pessoas com deficiência
Uganda
Cada vila, subcondado, condado e conselho do distrito deve reservar, pelo menos, um cargo eletivo destinado à pessoa com deficiência.
Acesso igualitário aos meios de divulgação das atividades parlamentares
África do Sul
Durante os discursos parlamentares, o país disponibiliza intérprete de sinais, unidade de produção de material em Braile e tela com texto eletrônico.
Direito de voto e capacidade jurídica
Croácia e Eslovênia
Ampla campanha de sensibilização da opinião pública, mediante oficinas e informações transmitidas pela televisão e rádio sobre direitos das pessoas com deficiência. Os países passaram a admitir como eleitores as pessoas com deficiência intelectual.
E-voting
Austrália
Criou-se um software que auxilia o processo de votação dos deficientes visuais, dos analfabetos, daqueles que não sabem ler a língua inglesa. O software foi disponibilizado nas seções oficiais de votação e também nos centros oficiais de votação antecipada.
Fundo de financiamento eleitoral
Reino Unido
Suporte financeiro destinado às pessoas com deficiência que ocuparem mandatos políticos ou que lançarem candidatura política.
PRÁTICA/POLÍTICA INOVADORAS
PAÍS
DESCRIÇÃO
Votação por telefone
Nova Zelândia
Desde 2014, a Nova Zelândia tem utilizado o sistema de votação por telefone para as pessoas com deficiência visual ou outro tipo de deficiência que as impeçam de marcar o voto na célula.
Semana das Pessoas com Deficiência
Filipinas
Anualmente, realiza-se a “Semana das Pessoas com Deficiência”, campanha nacional de sensibilização a favor da participação política das pessoas com deficiência.
Código de Conduta
Serra Leoa
Código de conduta eleitoral destinado aos partidos políticos, sob o risco de sanção em caso de descumprimento. O documento tenta promover um ambiente eleitoral sem violência e intimidação, incentivando a participação das mulheres e outros grupos socialmente marginalizados.
Quadro 1 – Melhores práticas e políticas inovadoras Fonte: Dias e Junqueira (2016)
Com base em recomendações da ONU e da Agência da União Europeia para Direitos Fundamentais – FRA (2014), enumeramos algu- mas medidas que, a partir da experiência internacional, também o Brasil, na implementação da Convenção da ONU e da LBI, pode tomar como referência no louvável e necessário esforço de maior inclusão das pessoas com deficiência e efetivação do seu direito de participação na vida pública e política:
RECOMENDAÇÃO
DESCRIÇÃO
Aumentar a conscientização social e emancipar as pessoas com deficiência
Segundo as Nações Unidas, a disseminação de informação e educação é o instrumento mais efetivo para se erradicar estereótipos, para se garantir a emancipação política das pessoas com deficiência e suprimir as barreiras de acessibilidade. Um relatório preparado pelo Centro de Vida Independente de Hanoi (Vietnã) detectou que, dentre as 50 famílias de pessoas com deficiência entrevistadas, metade acredita que as pessoas com deficiência não devem votar, para não se preocuparem com questões políticas. Como também aponta o relatório, a razão mais comum das pessoas com deficiência não terem seus documentos nacionais é o fato de seus familiares não acharem necessário.
RECOMENDAÇÃO
DESCRIÇÃO
Participação no desenvolvi- mento de políticas
Segundo a FRA, as organizações representativas e as próprias pessoas com deficiência devem participar ativamente na formulação, no monitoramento e na avaliação de políticas e medidas destinadas a promover e proteger os seus direitos políticos. As pessoas com deficiência não devem ser apenas objeto de programas de ajuda, devem também participar ativamente como líderes de seus respectivos governos.
Eliminação dos obstáculos administrativos à participa- ção política
Segundo a FRA, na maioria dos países subsistem obstáculos jurídicos e administrativos que continuam a impedir que algumas pessoas com deficiência denunciem lesão ou ameaça de lesão de seus direitos políticos. São exemplos de obstáculos: processos administrativos inacessíveis e complexos, suscetíveis de privar as pessoas com deficiência do direito de voto; ou seja, processos que na prática podem privar as pessoas com deficiência dos seus direitos;dificuldades no acesso aos mecanismos de apresentação de requerimentos nos casos em que as pessoas com deficiência enfrentam problemas no exercício do direito de voto.
Dissociação entre voto e capacidade jurídica
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência recomendou à Espanha e à Tunísia revisarem suas legislações, de forma a conceder o direito de voto e de participação na vida pública às pessoas com deficiência intelectual ou psicossocial sob tutela ou curatela. (CDPD/C/TUN/1) e (CDPD/C/TUN/CO/1 par. 35).
Recolha de dados para me- dir a participação política das pessoas com deficiência
Segundo Relatório mundial da ONU sobre a deficiência, ainda não é possível avaliar com rigor a situação existente no que respeita à participação política das pessoas com deficiência, devido à falta de dados fiáveis e comparáveis. Não há identificação clara a respeito dos tipos de barreiras enfrentados pelas pessoas com deficiência em sua participação política, bem como há uma imprecisão na identificação dos suportes necessários que garantirão a acessibilidade eleitoral.
Disseminação de boas prá- ticas
O artigo 32, da CDPD, requer cooperação internacional mediante troca e partilha de informações sobre experiências e boas práticas. Isso inclui assegurar acessibilidade aos programas de eleições inclusivas para que as pessoas com deficiência participem. Além disso, bons exemplos e materiais educativos devem ser compilados e divulgados em todo o mundo, principalmente por intermédio de ferramentas eletrônicas acessíveis.
Aprimorar a acessibilidade ao voto
Segundo a Conferência dos Estados Partes na Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (ONU, 2011), devem ser ga- rantidas cabines de votação que permitam o acesso em cadeiras de rodas, iluminação adequada, lugares de estacionamento acessíveis, espaços com portas suficientemente largas, formas alternativas de voto (voto eletrônico, estações móveis de voto, voto por corres- pondência, votação por procuração e votação antecipada).
Quadro 2 – Medidas para a maior inclusão das pessoas com deficiência e a efetivação do seu direito de participação na vida pública e política.
Fonte: Elaborado pelos autores.
Conclusão
Em sua investigação historiográfica a respeito dos elementos que marcam a tradição republicana, Pocock (2013, p. 28) rememora o contexto do “humanismo cívico”, na Florença do Renascimento, assinalando que esse “estilo de pensamento” considera que o “desenvolvimento do indivíduo, em direção a sua própria realização, só é possível quando esse indivíduo age como cidadão, ou seja, como um participante consciente e autônomo de uma comunidade política que autonoma- mente toma as suas decisões, a pólis, ou república.”
A ideia, que era a de que a república, sob pena de se corromper, não pode subsistir sem a participação, sem a parceria de todos os seus cidadãos na busca do bem geral, ainda nas sociedades atuais parece-nos central. Não por outro motivo, temos que a participação política é elemento crucial e precípuo para a efetivação também dos direitos das pessoas com deficiência, e a consecução dos objetivos da Convenção da ONU.
Ao participarem da tomada de decisões políticas, especialmente sobre os assuntos que mais diretamente lhes dizem respeito, as pessoas com deficiência criam as condições favoráveis e incidem diretamente na construção e efetivação de seus direitos fundamentais. Tal participação facilita ainda o diálogo e a cooperação com governos, demais poderes e atores sociais. Como diz o lema de seu movimento internacional, “nada sobre as pessoas com deficiência, sem as pessoas com deficiência”.
Não obstante as normas de proteção e promoção de acessibili- dade eleitoral sejam mais um importante avanço, a efetivação do direito de participação das pessoas com deficiência reclama o planejamento e a execu- ção de políticas públicas intersetoriais (que viabilizem a universalização do acesso a bens e serviços públicos), educação em direitos humanos (a fim de que as pessoas com deficiência se reconheçam como titulares ou sujeitos de direitos), e o desenvolvimento de programas de apoio à participação na sociedade civil. (REICHER; ATALLA, 2015).
BOX 1
Adotando a linha de pensamento de Amartya Sen, “capacidade” representa série de combinações alternativas de estados físicos e mentais que uma pessoa é capaz de fazer, de se tornar ou de ser. São oportunidades ou liberdades para alcançar aquilo que um indivíduo con- sidera valioso. (SEN, Amartya. A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2011).
O direito ao sufrágio envolve dupla dimensão: o direito de sufrágio ativo (direito do cidadão eleger representantes dos poderes Executivo e Legislativo, ou opinar sobre políticas públicas) e o
de sufrágio passivo (prerrogativa de se apresentar como candidato durante o processo eleitoral).
3 Embora as normas de linguagem recomendem a adoção do “masculino extensivo”, nos casos que o gênero gramatical masculino se junta a um feminino, usaremos neste texto não só a expressão “cidadãos”, como também “cidadãs”, e outras afins, no deliberado propósito de reforçar a linguagem inclusiva, combatendo estereótipos e o modelo predominante em que o homem se torna a medida do humano, a norma ou o padrão. O direito à representação linguística pressupõe um direito à identidade, sendo condição necessária para tornar real e efetiva a igualdade entre homens e mulheres.
Mediante o Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, promulgado pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem assim seu Protocolo Facultativo, que reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e analisar comunicações sub- metidas por pessoas ou grupos de pessoas narrando violações ao referido tratado internacional. Além do compromisso junto à ONU firmado pela União valer para todos os entes da Federação e para os três Poderes, o texto da Convenção constitui parâmetro de controle de constitucionalidade, sendo que a não observância de seus preceitos enseja mora internacional do Estado brasileiro. Ao Executivo cabe a implementação de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas; ao Legislativo, compatibilizar a legislação com os novos compromissos; e ao Judiciário, aplicar e assegurar a obediência ao tratado, conforme o seu status de emenda constitucional.
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
6 Vide art. 4.1, a, da CDPD.
7 De acordo com a Recomendação (2006)5, de 5 de abril de 2006, emitida pelo Comitê de Ministros aos Estados-Membros sobre o Plano de Ação do Conselho da Europa para promover os direitos das pessoas com deficiência: “A participação de todos os cidadãos e cidadãs na vida política e pública e no processo democrático é fundamental para o desen- volvimento das sociedades democráticas. A sociedade tem necessidade de refletir sobre a diversidade dos seus eleis e de tirar benefício da variedade da sua experiência e conheci- mento/saber. Assim, é importante que as pessoas com deficiência/incapacidade possam exercer o seu direito de voto e de participar em tais atividades.” Disponível em: www. inr.pt/uploads/docs/relacoesinternacionais/planoaccaofinal.rtf, acesso em: 14 de out. de 2017
8 Embora grande parte dos organismos representativos e do poder público tenha defendi- do que a reunião dos direitos das pessoas com deficiência em um só instrumento jurídico facilitaria as decisões judiciais, bem como ampliaria a sua visibilidade, importante lembrar que número expressivo de pessoas do próprio segmento mostrou-se contrário à aprovação de um “Estatuto”. Temendo que lei especial sobre o tema pudesse derrogar alguns dos direitos garantidos pela legislação então em vigor, essa corrente defendia não ser preciso remodelagem legislativa, tendo em vista que o sistema jurídico brasileiro de proteção aos direitos das pessoas com deficiência é dos mais avançados do mundo. Além do mais, no inciso I de seu artigo 14, a LC no 95/98 prevê expressamente não ser o caso da edição de nova lei, mas de consolidação da legislação sempre que já existentes normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados.
9 Ver, por exemplo, Resolução TSE no 21.008/2002 (art. 1o) e Resolução TSE no 23.381/12
(art. 3o, III e IV).
10 Vide, ainda, o disposto no art. 21, parágrafo único, do Decreto no 5296/2004, que dispõe sobre a acessibilidade nos prédios de uso coletivo e público para as pessoas com deficiên- cia ou mobilidade reduzida.
11 Tal dispositivo foi inspirado no art. 3o, I, do Programa de Acessibilidade da Justiça Elei- toral (Resolução TSE no 23.381/12) o qual dispõe: “Objetivando a plena acessibilidade nos locais de votação, os Tribunais Regionais Eleitorais, em conjunto com as respectivas Zonas Eleitorais, elaborarão plano de ação destinado a: I – expedir, a cada eleição, instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso ao eleitor com deficiência física.”
12 Vide, no particular, o disposto também no art. 57, parágrafo único, do Decreto no 5296/2004.
13 Com efeito, em seu artigo 12, que garante às pessoas com deficiência o gozo de capaci- dade jurídica em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, a Convenção da ONU prescreve, no item 4, do referido dispositivo normativo, que os “Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as pre- ferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.”
14 No caso Alajos Kiss contra Hungria, por exemplo, a Corte Europeia de Direitos Hu- manos afirmou, à unanimidade, que a “supressão indiscriminada dos direitos de voto, sem uma avaliação judicial individualizada e assente apenas numa deficiência mental que carece de tutela parcial, não pode ser considerada compatível com os motivos legítimos para restringir o direito de eleger.” Corte Europeia de Direitos Humanos, Alajos Kiss contra Hungria, no 38832/06, acórdão de 20 de Maio de 2010.
16 1o Relatório nacional sobre o cumprimento das disposições da Convenção sobre os Di- reitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/ pessoa-com-deficiencia/dados-estatisticos/relatorio-de-monitoramento-da-convencao>. Acesso em 21 jan. 2016.
17 Disponível em: <https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G15/220/75/ PDF/G1522075.pdf?OpenElement>. Acesso em 31 ago. 2017.
18 Vide art. 32, 1, da CDPD.
20 Zero Project é uma iniciativa internacional da Fundação Essl, da Áustria, com foco na garantia e promoção dos direitos das pessoas com deficiência em âmbito global. Seu prin- cipal propósito é o de oferecer plataforma de soluções práticas inovadoras e eficazes para efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. Relatório anual de 2015: Vida Inde- pendente e Participação Política. Disponível em <http://zeroproject.org/downloads/#- toggle-id-26>. Acesso em 20 jan. 2015
21 A Fundação Internacional para Sistemas Eleitorais (IFES) é uma organização interna- cional, sem fins lucrativos, que presta assistência e apoio às eleições nas democracias no- vas e emergentes. Fundação Internacional Para Sistemas Eleitorais (IFES). Relatório em parceria com o Instituto Nacional Democrata (IND). Igualdade de Acesso: Como incluir as pessoas com deficiência nas eleições e nos processos políticos, 2014. Disponível em:
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BOX 2
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Joelson Dias – Mestre em Direito pela Universidade de Harvard. Ex-Ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Advogado e sócio do escritório Barbosa e Dias Ad- vogados Associados (Brasília-DF). Vice-Presidente da Comissão Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ana Luísa Cellular Junqueira – Doutoranda pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho. Advogada e parceira do escritório Barbo- sa e Dias Advogados Associados (Brasília-DF).
Terminou no domingo, 25, em Brasília (DF), o Circuito BRB de Tênis Profissional em Cadeira de Rodas. O torneio, disputado no Sesc Taguatinga Sul, distribuiu R$ 30 mil em premiação e terminou com Daniel Rodrigues como campeão do Open Masculino, Meirycoll Duval campeã do Open Feminino e Ymanitu Silva com o título do Quad.
Essa foi a primeira competição realizada na modalidade após a paralisação do calendário nacional devido à pandemia do Covid-19. Diversos protocolos foram seguidos para garantir a realização do torneio com segurança para todos os envolvidos.
No Quad, Ymanitu Silva, fez valer o favoritismo. O catarinense, 10º colocado no ranking mundial da categoria, neste domingo venceu o goiano Augusto Fernandes por 2 sets a 0: 6/1 e 6/3.
"Agradeço à CBT, grande apoiadora do Tênis em Cadeira de Rodas, e ao BRB, que promove este circuito e deixa o nosso esporte ainda mais em evidência. Conquistar esse título é importante para mostrar que estamos trabalhando no caminho certo", afirma Ymanitu.
No domingo, a mineira Meirycoll Duval venceu a conterrânea Ana Caldeira e chegou à quarta vitória, o que garantiu o título de simples no Open Feminino. O placar do confronto ficou em 6/4 e 6/2.
"Essa competição foi muito importante para marcar o retorno às quadras após a quarentena, com as coisas começando a se normalizar. É bom voltar a competir neste momento, que as competições internacionais estão voltando, o que dá um incentivo ainda maior", frisa a campeã, que é a melhor brasileira no ranking mundial, na 29ª colocação.
No Open Masculino, o cabeça de chave número 1, o mineiro Daniel Rodrigues, também ficou com o título. Neste domingo, ele venceu Rafael Medeiros por 6/0 e 6/1. Impressionantemente, esse foi o único game que Daniel deixou um adversário confirmar em todo o torneio.
"Essa é uma competição muito importante, que vale muito para nós como atletas. Poder voltar a jogar neste momento e colocar em prática tudo aquilo que a gente vem treinando, é muito bom para ganhar mais ritmo e voltar 100% aos torneios internacionais", destaca Daniel.
O torneio também teve campeões nas duplas, com Daniel Rodrigues e Adalberto Rodrigues ficando com o título no masculino, e Meirycoll Duval e Ana Caldeira confirmando a conquista entre as mulheres.
A competição foi realizada em conformidade com as recomendações sanitárias vigentes e teve uma série de medidas restritivas em relação ao coronavírus. Além da testagem obrigatória de atletas, árbitros e funcionários do evento para Covid-19, a competição não teve público presente. Também foi obedecido um cronograma de horários, para que apenas jogadores envolvidos com suas partidas estivessem presentes no clube, entre outras medidas indicadas para os tenistas.
A Copa BRB de Tênis Profissional em Cadeira de Rodas foi realizada pela Confederação Brasileira de Tênis, com o patrocínio master do BRB - Banco de Brasília. Apoio do Comitê Paralímpico Brasileiro, da Federação Brasiliense de Tênis, do Sesc Taguatinga Sul e da Secretaria de Esporte e Lazer do Governo do Distrito Federal.
Fonte: Confederação Brasileira de Tênis (CBT)
Assessoria de Comunicação do Comitê Paralímpico Brasileiro (imp@cpb.org.br)
A exatos 300 dias dos Jogos Paralímpicos de Tóquio, que foram adiados para 2021 devido à pandemia do Covid-19, a expectativa de mais uma grande participação da delegação brasileira no maior evento paradesportivo do planeta só aumenta. A cerimônia de abertura está agendada para o dia 24 de agosto de 2021 (Confira aqui o novo calendário esportivo da competição).
Nos Jogos de Tóquio, cerca de 230 atletas representarão o Brasil, sendo 150 homens e 80 mulheres, aproximadamente. Até este momento, o país possui vaga garantida em 14 modalidades: atletismo, bocha, canoagem, ciclismo, hipismo, futebol de 5, goalball (feminino e masculino), natação, remo, parataekwondo, tiro esportivo, tiro com arco, tênis de mesa e vôlei sentado (feminino e masculino).
O Brasil encerrou a última edição dos Jogos Paralímpicos, no Rio de Janeiro, em oitavo lugar e consagrou o maior nadador paralímpico masculino do mundo, Daniel Dias. E, ao longo da participação brasileira em Jogos, outros multimedalhistas se destacaram e alguns continuam na briga por medalhas na capital japonesa.
De acordo com levantamento do departamento de Ciências do Esporte do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), das 301 medalhas vencidas pelo Brasil na principal competição do esporte paralímpico, 113 (ou 37,5%) pertencem a 10 atletas, entre alguns já aposentados e outros ainda em atividade.
Maior referência atual da natação brasileira paralímpica, Daniel Dias (classe S5) é o atleta com mais pódios na história do Brasil, com 24 medalhas em apenas três edições dos Jogos, sendo 14 de ouro, sete de prata e três de bronze. Apenas em Londres 2012, quando foi porta-bandeira da delegação, foram seis medalhas de ouro nas seis provas individuais disputadas, o que também fez o nadador ser o principal atleta do país com maior quantidade de "pódios dourados".
A natação também conta com outros dois grandes nomes que marcaram época enquanto estavam em atividade e que também entraram para a história do Brasil. Os já aposentados André Brasil (S10) e Clodoaldo Silva (S5) são o segundo e terceiro maiores medalhistas do país em Jogos, respectivamente. Já o pernambucano Phelipe Rodrigues (S10) acumula sete medalhas, sendo cinco de prata e duas de bronze, sendo um dos destaques da natação brasileira atual na busca por aumentar a coleção de láureas paralímpicas.
Ele e Daniel Dias são os únicos atletas, entre os 10 principais medalhistas do país na história dos Jogos, que ainda estão em atividade. Porém, em Tóquio, o Brasil pode ganhar novos nomes neste ranking. Os velocistas Felipe Gomes, com seis medalhas entre os Jogos de Londres 2012 e Rio 2016, sendo duas de ouro, três pratas e um bronze, e Lucas Prado, com três ouros e duas pratas, são alguns dos atletas com chances de conseguir, assim como o judoca Antônio Tenório, que possui seis medalhas (quatro ouros, uma prata e um bronze) em Jogos.
O Brasil também conta com atletas de outras modalidades que, apesar de não figurarem entre os 10 maiores do país na história dos Jogos, se destacam pelas conquistas de medalhas de ouro e, com isso, se tornaram referência no Movimento Paralímpico.
O judoca Antônio Tenório, com quatro ouros entre Atlanta 1996 e Pequim 2008, foi primeiro atleta brasileiro a conquistar o primeiro lugar no pódio em uma modalidade diferente do atletismo e da natação. Também conquistou um bronze em Londres 2012 e uma prata no Rio 2016.
Com o mesmo número de medalhas douradas, Dirceu Pinto se destacou na bocha pela classe BC4, para atletas cadeirantes que não recebem assistência durante as partidas, ao ser campeão nas provas individuais e de duplas em Pequim 2008 e Londres 2012. No Rio 2016, voltou a subir ao pódio ao obter a prata nas duplas mistas. Faleceu neste ano, vítima de problemas cardíacos.
Já o Futebol de 5, praticado por atletas deficientes visuais, colocou cinco jogadores na lista dos principais medalhistas de ouro. São eles: Damião Robson, Fábio Vasconcelos (ex-goleiro e atual técnico da Seleção), Jefinho, Ricardinho e Marquinhos. O Brasil é tetracampeão paralímpico na modalidade, com os títulos entre Atenas 2004 e Rio 2016.
Em relação aos tipos de deficiência, os atletas brasileiros com deficiência física são maioria nos pódios, com mais da metade das medalhas conquistadas pelo país na história dos Jogos Paralímpicos.
O maior medalhista brasileiro em Jogos Paralímpicos com 24 medalhas, o nadador Daniel Dias (classe S5) se prepara para disputar a quarta edição dos Jogos na sua carreira. Mas Daniel é muito mais do que um atleta. Ele também é marido, pai e um modelo para aspirantes a atletas.
Em entrevista ao Comitê Organizador dos Jogos Tóquio 2020, adiados para o ano que vem, Daniel falou sobre o tipo de legado que espera deixar. “Algo que experimentei no Rio foi que um garoto sem qualquer deficiência me disse 'Daniel, você é um grande modelo para mim'”, disse ele. “E isso me faz sentir algo muito especial porque uma criança sem deficiência me via como um modelo a seguir [e] um exemplo e o esporte fez isso acontecer. Aquele garoto não me viu por causa de minha deficiência, mas por meu espírito - e o que eu posso fazer, e acho que isso é um legado”, disse o nadador de 32 anos.
Mantendo-se em forma para a quarta Paralimpíada
Começando a nadar depois de se inspirar no compatriota brasileiro Clodoaldo Silva em Atenas 2004, Daniel fez sua estreia paralímpica nos Jogos de Pequim 2008 quando tinha apenas 20 anos.
A partir daquele momento, nada impediu o nadador, que passou a causar um impacto instantâneo ao ganhar sua primeira medalha paralímpica - uma de ouro - nos 100m livre masculino S5. No final, ele deixaria a República Popular da China como o atleta mais condecorado dos Jogos, ganhando um total de nove medalhas, sendo quatro de ouro.
Suas proezas continuaram nos Jogos de Londres 2012 ao ganhar seis medalhas de ouro e quebrar vários recordes mundiais. Nos Jogos Rio 2016, em casa, ele ganhou nove medalhas, sendo quatro de ouro.
No entanto, após quase 12 anos competindo no mais alto nível, como um atleta continua a se esforçar para ser o melhor? O que é que os move? Bem, para Daniel, a resposta é simples:
“A minha motivação é poder melhorar o tempo todo e mostrar que posso ir mais longe, ter melhores recordes”, disse o nadador.
No mês passado, seria a Cerimônia de Encerramento dos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020 e outro ciclo de quatro anos até o Paris 2024 teria começado. Em vez disso, os atletas em todo o mundo tiveram que se reorientar com o adiamento dos Jogos com mais 12 meses de treinamento.
Quando a pandemia COVID-19 atingiu o Brasil, centros de treinamento em todo o país fecharam em meados de março para conter a propagação do vírus, incluindo o Centro de Treinamento Paralímpico em São Paulo. Para o natural de Campinas (SP), uma das partes mais difíceis foi não poder usar a piscina para treinar. “Eu me senti como um peixe fora d'água”, explicou ele, “tenho feito outros [tipos de] treinamento, mas não era a principal coisa que eu poderia fazer como nadador”.
Mas ele agora está de volta à piscina e se preparando para uma virada na sua quarta participação em Jogos Paralímpicos em Tóquio 2020. “Este é o meu quarto Jogos Paralímpicos, por isso parece muito especial em qualquer caso. O mundo inteiro está enfrentando uma situação difícil e os Jogos devem ajudar a mostrar que nós o superamos.”
Emoção para Tóquio 2020
Assim, enquanto a contagem regressiva avança, os atletas aguardam ansiosamente para entrar no Estádio Nacional para a cerimônia de abertura em 24 de agosto de 2021.
Em Tóquio, Daniel, que detém seis recordes mundiais, busca recomeçar onde terminou no Rio há quatro anos, mostrando sua dedicação e que está no auge da forma na piscina do Centro Aquático de Tóquio.
o ano que vem. E todos os Jogos Paralímpicos de que participei me sinto igual, dessa vez não será diferente do passado. Estou ansioso para ter aquele momento novamente", contou.
E com a aproximação dos Jogos, o nadador compartilhou uma mensagem para a comunidade paralímpica. “Então, gostaria de dizer para que todos se concentrem, treinem muito, os Jogos estão chegando e deem o seu melhor, mas continuem sempre sorrindo.”
Assessoria de Comunicação do Comitê Paralímpico Brasileiro (imp@cpb.org.br)
Sede da maior gráfica braile da América Latina, a Fundação Dorina Nowill para Cegos contribui com a acessibilidade de 2 mil coleções com livros acessíveis da décima edição do “Leia para uma Criança”. Com mais de 70 anos de atuação em prol da inclusão das pessoas com deficiência, a entidade contribui para que a iniciativa do Itaú Unibanco e Itaú Social seja acessível também para crianças e pais cegos ou com baixa visão através das versões impressas em braille e fonte ampliada em cor.
Em 2020, o “Leia para uma Criança” traz para as pessoas com deficiência visual os títulos “Com que roupa irei para a festa do rei?”, do autor Tino Freitas e da ilustradora Ionit Zilberman, e “A visita”, de Antje Damm. No total, foram produzidas 2 mil coleções acessíveis, contendo exemplares destes dois títulos, folheto com dicas de leitura e folheto explicativo sobre como higienizar os livros após serem entregues em casa como medida protetora contra a Covid-19.
“É de extrema importância que projetos de democratização da educação e da literatura como o ‘Leia para uma criança’ incluam pessoas com deficiência visual. Esse é o legado que defendemos desde Dorina de Gouvêa Nowill que, em 1946, ao perceber o quão falha era a produção brasileira em braille criou a Fundação para o Livro do Cego – hoje, Fundação Dorina Nowill para Cegos – para mudar esse cenário”, diz Alexandre Munck, superintendente executivo da Fundação Dorina.
Munck acrescenta: “estamos felizes de participar da décima edição do programa ao lado do Itaú Social e esperamos colaborar com mais iniciativas como essa no futuro, que esperamos sejam seguidas por mais empresas e instituições de todo o país”. Vale ressaltar que a Fundação Dorina oferece serviços de adaptação para braille, impressão de livros acessíveis e produção de audiolivros e livros digitais. Para saber mais sobre as soluções em acessibilidade, acesse http://www.fundacaodorina.org.br . Quem tiver interesse em receber o kit da campanha deve se cadastrar através no site do projeto para receber os livros em casa.
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 4% da população adulta mundial têm o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH. Só no Brasil, o transtorno atinge aproximadamente 2 milhões de pessoas adultas, afeta 6% das crianças e, no caso dos jovens, 6,9%.
Muitas dúvidas e até informações incorretas cercam o TDAH. O transtorno foi descrito pela primeira vez em crianças, na literatura médica, em 1902, por um pediatra inglês. “Trata-se de uma doença conhecida há um século, mas até hoje há dificuldade em seu diagnóstico e tratamento”, afirma a Dra. Danielle H. Admoni, especialista pela ABP (Associação Brasileira de Psiquiatria) e especialista em Infância e Adolescência na Unifesp.
Ao longo das últimas décadas, ela foi incluída na classificação internacional das doenças da OMS e no manual de diagnóstico da associação psiquiátrica americana, ambos com critérios detalhados para considerar que alguém tenha o TDAH.
Embora as causas do TDAH sejam ainda desconhecidas, admite-se que resulta de uma alteração do neurodesenvolvimento. “Seu diagnóstico é feito através de uma avaliação clínica bem minuciosa com um profissional médico habilitado para que não haja dúvidas sobre o resultado. Se não houver dúvidas, o tratamento do TDAH pode envolver abordagens psicológica, psicopedagógica e medicamentosa”, diz a psiquiatra.
Na maioria dos casos, segundo Danielle, o tratamento do TDAH é feito com medicações, os psicoestimulantes, estimulantes do sistema nervoso central. “São medicamentos que foram criados em laboratórios por volta da década de 40 a 50, ou seja, eles têm, pelo menos, 60 anos de uso, o que nos proporciona uma boa experiência sobre estas medicações, seja reações e efeitos colaterais como também benefícios. Isso significa que o tratamento medicamentoso é bastante seguro e, em geral, tem resultados bastante satisfatórios”.
E como diferenciar os sinais do TDAH de um quadro de impulsividade? O TDAH se manifesta na infância, e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – DSM) lista dezoito sintomas que nos indicam o diagnóstico. Conheça alguns deles:
a. Frequentemente, não presta atenção em detalhes ou comete erros por descuido em tarefas escolares, no trabalho ou durante outras atividades
b. Frequentemente, tem dificuldade de manter a atenção em tarefas ou atividades lúdicas, como conversas ou leituras prolongadas
c. Frequentemente, parece não escutar quando alguém lhe dirige a palavra diretamente, parece estar com a cabeça longe, mesmo na ausência de qualquer distração óbvia
d. Frequentemente, não segue instruções até o fim e não consegue terminar trabalhos escolares, tarefas ou deveres no local de trabalho. Costuma começar as tarefas, mas rapidamente perde o foco e o rumo
e. Frequentemente, tem dificuldade para gerenciar tarefas sequenciais; dificuldade em manter materiais e objetos pessoais em ordem; trabalho desorganizado e desleixado; mau gerenciamento do tempo; dificuldade em cumprir prazos
f. Frequentemente, evita, não gosta ou reluta em se envolver em tarefas que exijam esforço mental prolongado, como trabalhos escolares ou lições de casa. Em caso de adolescentes mais velhos e adultos, a dificuldade está no preparo de relatórios, preenchimento de formulários ou revisão de trabalhos longos
g. Frequentemente, perde coisas necessárias para tarefas ou atividades, como materiais escolares, lápis, livros, instrumentos, carteiras, chaves, documentos, óculos ou celular
h. Com frequência, é facilmente distraído por estímulos externos (para adolescentes mais velhos e adultos, pode incluir pensamentos não relacionados)
i. Com frequência, é esquecido em relação a atividades cotidianas, como realizar tarefas e obrigações. No caso de adolescentes e adultos, o desafio está em retornar ligações, pagar contas ou manter horários agendados
Já a impulsividade apresenta seis (ou mais) sintomas que persistem por, pelo menos, seis meses em um grau que é inconsistente com o nível do desenvolvimento, e têm impacto negativo diretamente nas atividades sociais e acadêmicas/profissionais.
“Vale lembrar que, neste caso, os sintomas são apenas uma manifestação de comportamento opositor, desafiador, hostil ou uma dificuldade para compreender tarefas ou instruções”, ressalta Danielle Admoni. Para adolescentes mais velhos e adultos (17 anos ou mais), pelo menos nove sinais são apresentados:
a. Frequentemente, remexe ou batuca as mãos ou os pés ou se contorce na cadeira.
b. Frequentemente, levanta da cadeira em situações em que se espera que permaneça sentado
c. Frequentemente, corre ou sobe nas coisas em situações em que isso é inapropriado. (Em adolescentes ou adultos, pode se limitar a sensações de inquietude)
d. Com frequência, é incapaz de brincar ou se envolver em atividades de lazer calmamente
e. Com frequência, “não para”, agindo como se estivesse “com o motor ligado”. A pessoa não consegue ou se sente desconfortável em ficar parado por muito tempo, como em restaurantes ou reuniões
f. Frequentemente, fala demais
g. Frequentemente, deixa escapar uma resposta antes que a pergunta tenha sido concluída
h. Frequentemente, tem dificuldade para esperar a sua vez
i. Frequentemente, interrompe ou se intromete nas conversas, em jogos ou em atividades. A pessoa pode começar a usar as coisas de outras sem pedir ou receber permissão. Com adolescentes e adultos, pode intrometer-se em ou assumir o controle sobre o que outros estão fazendo.
De acordo com a psiquiatra, estes sintomas devem estar presentes o tempo todo, em qualquer ambiente, e precisam causar algum tipo de prejuízo funcional à pessoa, como baixo rendimento escolar ou no trabalho.
Danielle afirma que, uma vez feito o diagnóstico na criança, o ideal é realizar um acompanhamento médico contínuo, que irá avaliar se o tratamento deve ser medicamentoso ou psicoterápico/psicopedagógico. “Conforme o paciente cresce, a tendência é de que o déficit de atenção, a hiperatividade e a impulsividade diminuam, chegando até a desaparecer na idade adulta, em cerca de metade das crianças”.
A psiquiatra lembra também que o diagnóstico de TDAH, seja na criança, no adolescente ou adulto, deve ser feito com rigor, levando-se em consideração todos os critérios já estabelecidos pela Associação Americana de Psiquiatria e pela Organização Mundial de Saúde. “Este cuidado irá evitar generalizações indesejáveis e medicações desnecessárias, principalmente nas crianças”, finaliza Danielle H. Admoni.