Município é condenado a pagar R$ 12 mil reais por danos estéticos e R$ 6 mil reais por danos morais à uma criança de quatro anos que teve parte de seu dedo decepado nas dependências do Centro Educacional Infantil.
O magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC, entendeu que a lesão à criança, foi motivada pela falta de cuidado dos responsáveis do Centro Educacional Infantil, citando ainda o artigo 28 do Regimento Único das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Joinville, que diz:
"acompanhar e orientar as crianças nas necessidades básicas de alimentação e higiene, na troca de roupas, na organização dos pertences e no atendimento emergencial".
Sobre o tema é necessário termos em mente que as escolas públicas têm o dever de guarda e preservação da incolumidade dos alunos, respondendo pelos danos a eles causados, independentemente de culpa, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
O artigo da Constituição Federal citado acima diz, com toda clareza, que a pessoa jurídica é RESPONSÁVEL pelos DANOS que seus agentes/funcionários causarem a outras pessoas, sem que haja a necessidade de se provar a ocorrência de culpa. Vejamos:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante disso, concluímos que a partir do momento em que o aluno (como no caso da notícia) está sob a guarda da instituição de ensino, a responsabilidade pela sua integridade física é da escola.
Fonte https://kalebgomes.jusbrasil.com.br/noticias/858512729/aluno-se-machuca-em-escola-de-quem-e-a-responsabilidade?ref=feed
Postado por Antônio Brito
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