Por: Geraldo Nogueira*
A lei brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 74, garantiu à pessoa com deficiência acesso a produtos e recursos de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida, determinando ainda, em seu art. 75, que o poder público desenvolva meios para facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva.
O crédito especializado é nada mais, nada menos, do que um crédito pessoal direcionado para uma finalidade específica. As instituições financeiras são autorizadas pelo poder público a conceder esse tipo de empréstimo, ficando submetidas a determinadas regras e condições.
Por isso, estes artigos da Lei têm eficácia contida, ou seja, não podem ser implementados sem uma regulamentação que estabeleça os requisitos necessários para ofertamento e aquisição do crédito subsidiado.
Infelizmente, o poder publico ainda não se deu ao trabalho de regulamentar essa parte da Lei, transferindo a incontáveis cidadãos brasileiros com deficiência, o pesado ônus financeiro da solução individual de sua locomoção e acessibilidade, inclusive sobrecarregando-os com a cobrança de impostos sobre tecnologia assistiva, das quais dependem para sobreviver com melhor qualidade de vida. Pessoas com deficiência das classes sociais menos favorecidas são as que mais sofrem os efeitos dessa perversa injustiça social, pois além da falta de acesso às ajudas técnicas indispensáveis para desfrutar de um mínimo de conforto, também são vítimas de uma exclusão legal e prática, visto que os programas estabelecidos pelas instituições financeiras e a maioria das leis que instituem benefícios para o segmento, não alcançam esses indivíduos das classes pobres.
Alguns bancos, disponibilizam linhas de financiamento de tecnóloga assistiva, conhecidas por “crédito de acessibilidade”, específicas para o público das pessoas com deficiência. No entanto, não são programas originários de políticas públicas e, sim, da iniciativa de poucas instituições financeiras, que ofertam reduzidas modalidades de empréstimos em condições que acarretam a exclusão de inúmeros indivíduos, principalmente os mais necessitados e excluídos socialmente. Estes programas de concessão de crédito existentes, impõem a tarefa do controle e da cobrança e resultam em baixas somas para as instituições financeiras que, acostumadas ao lucro excessivo, sentem-se desestimuladas com a iniciativa. Tudo isso é desencorajamento para que divulguem a existência da linha de crédito e para que avancem além de sua carteira de clientes.
A título de exemplo, para a obtenção do “Crédito Acessibilidade no Banco do Brasil”, o interessado tem que ser pessoa física, correntista do banco, com limite de crédito disponível e renda bruta de até 10 salários mínimos. O valor mínimo financiado é de setenta reais e o máximo de trinta mil reais, sendo que o prazo de financiamento vai de dois a sessenta meses. O financiamento se destina a aquisição de cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, órteses, andadores, adaptações em imóvel residencial, entre outros produtos de tecnologia assistiva. O cliente interessado deve apresentar a nota fiscal da compra em seu nome, contendo a descrição do produto e a data de emissão que seja de, no máximo, trinta dias antes da contratação do crédito. Em caso de projeto arquitetônico, de serviço ou material para adaptação de imóvel residencial, tem que ser apresentada a documentação complementar. No entanto, essa linha de financiamento encontra-se suspensa, vitimando também os clientes dessa instituição financeira e acarretando imensurável retrocesso em ação afirmativa e social de um banco publico, que por ser estatal, tem essa responsabilidade inerente às suas funções e serviços.
*Presidente de Honra da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência (OAB/RJ).
Fonte https://revistareacao.com.br/voce-sabe-o-que-e-credito-especializado/
Postado por Antônio
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