24/06/2020

Mal de Alzheimer também é PcD

Descrição da Imagem: #PraCegoVer – Imagem na cor parda de envelope de papel com o contorno de um desenho do cérebro, mostra um pedaço rasgado em fundo branco com o seguinte texto: Alzheimer igual PcD. Fim da descrição

Entenda porque o Mal de Alzheimer também é PcD, e tem os mesmos direitos, como a isenção do IPI na compra de um automóvel

Mal de Alzheimer também é considerado PcD – Pessoa com Deficiência, segundo a  Lei e a própria Constituição Federal. Advogada Responde a dúvida de muitas pessoas e famílias que enfrentam dificuldades como o Alzheimer. 

Por incrível que pareça, ao arrepio da LBI – Lei Brasileira de Inclusão (Lei Nº 13.146/2015), a Administração Pública Federal não considera a “pessoa com Mal de Alzheimer”, como pessoa com deficiência intelectual, por exemplo, para fins de concessão de isenções tributárias, dentre elas, a isenção do IPI para compra de automóvel.

Acontece que este entendimento colide frontalmente com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou LBI, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006, ocorrido em Nova Iorque, recepcionada no nosso Ordenamento Jurídico como Emenda Constitucional, e com a nossa própria Constituição Federal.

Três pontos são usados pela Administração Pública para negar este direito às pessoas com Mal de Alzheimer são eles: 

O Mal de Alzheimer não é considerado uma patologia de ordem mental, e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF nº 988, de 2009), bem como a Portaria Interministerial (MS-SEDH nº 2, de 21/11/03) fixam idade máxima (18 anos) para isenção do IPI, nos casos de deficiência intelectual.

Mal de Alzheimer X Pessoa com Deficiência
Descrição da Imagem: #PraCegoVer – Fotografia de um homem idoso, que está de frente, vestindo camiseta de gola polo. Por cima da imagem, há a ilustração de peças de um jogo quebra-cabeça, com uma das peças desencaixada, na região da testa da pessoa. Fim da descrição | Foto: Imagem retirada do site www.genengnews.com

Ora, a Constituição Federal e LBI, não sustentam estes argumentos, muito pelo contrário. A Constituição Federal (CF/88) assegura às pessoas com deficiência física, intelectual e visual, proteção especial, conforme preveem os artigos 23, 24, 37, 40, 201, 203, 208, 227 e art. 244. Segundo a Constituição Federal, é dever do Estado, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção, integração social e garantia das pessoas com deficiência.

Por seu turno a Lei nº 7.853/89 (que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência), traz como norte interpretativo as suas regras em atendimento a Constituição Federal, a valorização dos princípios da isonomia, justiça e bem-estar social, dignidade da Pessoa Humana, afastando as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

Conclui-se, assim, que o princípio de nossa Carta Magna, confirmado pela Lei de integração das Pessoas com de Deficiência, a pessoa, qualquer que seja sua patologia, deve ser tratada de forma especial pelo ESTADO, especialmente para salvaguardar seus direitos, tendo, portanto, um microssistema especial de proteção, donde se extrai que as normas jurídicas devem ser interpretadas de forma a resguardar a aplicação do melhor direito às pessoas com deficiência.

Mal de Alzheimer também é considerado PcD segundo a Lei sendo necessário atender alguns requisitos

Mal de Alzheimer X Pessoa com Deficiência
Descrição da Imagem: #PraCegoVer - Em fundo azul está escrito LBI, na cor amarela, e Lei Brasileira da Inclusão, na cor branca. Em baixo existe a letra X, na cor amarela, uma seta branca apontada para a direita, e um espaço pontilhado que corresponde a letra X. Fim da descrição | Imagem: Divulgação/ institutomaragabrilli.org.br

Para melhor entendimento da problemática é importante trazer à baila a definição de pessoa com deficiência, segundo a Lei Brasileira de Inclusão, a saber:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Como visto acima, a LBI trouxe um conceito mais amplo para o termo pessoa com deficiência, sendo necessário atender alguns requisitos:

a) ter impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
b) os impedimentos possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Mal de Alzheimer também é PCD
Descrição da Imagem: #PraCegoVer - Imagem computadorizada do perfil de um cérebro, e com as extremidades se desfragmentando, em alusão à doença que causa também alterações da memória. Fim da descrição | Imagem: iStock Premium

Vejam, a Administração Pública alega que o Mal de Alzheimer não é classificado como uma demência, mas a demência é uma doença mental caracterizada por prejuízo cognitivo que pode incluir alterações de memória, desorientação em relação ao tempo e ao espaço, raciocínio, concentração, aprendizado, realização de tarefas complexas, julgamento, linguagem e habilidades visuais-espaciais. Essas alterações podem ser acompanhadas por mudanças no comportamento ou na personalidade (sintomas neuropsiquiátricos). 

Entretanto, os prejuízos, necessariamente, interferem com a habilidade no trabalho ou nas atividades usuais, representam declínio em relação a níveis prévios de funcionamento e desempenho e não são explicáveis por outras doenças físicas ou psiquiátricas. E são muitas doenças podem causar um quadro de demência. Entre as várias causas conhecidas, a Doença de Alzheimer é a mais frequente.

Desta feita, é evidente que o Mal de Alzheimer também é PcD, pois se encaixa como uma deficiência intelectual, de longo prazo, e por esta razão, as pessoas com esta patologia têm direitos às isenções tributárias. Dentre elas, a isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, a teor do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 8.989/95.

Logo, o conceito adotado na Portaria Interministerial não deve prevalecer porque é incompatível com a própria finalidade da LBI no sentido da inclusão social das pessoas com deficiência, criando, em verdade, inadmissível discriminação negativa entre pessoas com deficiência surgida antes dos dezoito anos e pessoas com deficiência manifestada após tal idade, em flagrante violação do princípio constitucional da isonomia e impacto desproporcional sobre os idosos com deficiência, tendo em vista que o Alzheimer costuma se tornar sintomático em idade mais avançada.

Não aceitem violação de direitos!

Drª. Viviane Guimarães

Drª. Viviane Guimarães

A Advogada Viviane Guimarães é especialista em Direito à Saúde e da Pessoa com Deficiência, Secretária da Comissão de Defesa dos Direitos da PcD na OAB/PE; conselheira titular da OAB/PE no Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da PcD de PE (CONED); coordenadora do Comitê de Crise para Defesa dos Direitos da PcD para o enfrentamento do Covid-19 em PE; Membro do Instituto de Juristas Brasileiras (IJB) de PE; e conselheira fiscal da Associação dos Advogados Previdenciaristas do Estado (AAPREV).

Fonte  https://jornalistainclusivo.com/mal-de-alzheimer-tambem-e-pcd/

Postado por Antônio Brito 

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