A recente publicação da Lei 14.176/2021, que altera os critérios para o acesso de pessoas idosas e pessoas com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), tem sido rebatida por assistentes sociais nas esferas federal e estaduais.
Em São Paulo, o Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo — 9ª Região (CRESS-SP) reforça a divulgação da série “Assistente social, explica pra gente! Será mesmo que a nova lei do BPC amplia o benefício?”, lançada pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) para debater os prejuízos trazidos pela nova legislação.
Apesar das defesas do Governo Federal de que ela promoverá maior acesso e agilizará a fila de solicitações pelo benefício, na prática, as novas regras criam barreiras, dificultam o processo de avaliação dos pedidos e podem, inclusive, trazer demora para os atendimentos. “É uma defesa que supostamente traz um avanço e a ampliação do acesso quando, na prática, dificulta toda e qualquer ampliação de direito e retroceder naquilo que já tinha avançado”, consideram o assistente e as assistentes sociais Thiago Agenor dos Santos de Lima, Laressa Rocha e Nayara Gonçalves, que compõem a Direção Estadual do CRESS-SP.
Novas barreiras
O grupo faz um resumo das principais alterações no acesso ao BPC e aponta impactos negativos para a população atendida, ressaltando que uma defesa que restringe acessos e não dialoga com a sociedade, com os movimentos sociais, com as pessoas com deficiência e com as pessoas idosas não pode ser considerada legítima.
Antes da nova lei, para acesso ao benefício, a renda per capita da família do/a solicitante deveria ser inferior a ¼ de salário mínimo. Quando esse valor era maior, se fosse comprovado o comprometimento de renda com gastos relacionados à saúde do/a requerente, a concessão também era possível, com base em uma Ação Civil Pública no STF (ACP 5044874-22.2013.404.710/RS) de 2016 (sobre excepcionalidades para concessão do BPC).
Agora, mesmo com as comprovações do comprometimento financeiro com os gastos de saúde, que devem ser feitas segundo estabelece a lei, a excepcionalidade para a concessão do benefício está condicionada a uma renda per capita da família de até meio salário mínimo (hoje, R$ 550).
Além desse limite, para a pessoa idosa, passa a ser exigida também a comprovação da dependência de terceiros (familiares e/ou outros). E para a pessoa com deficiência, depois de atendidos os critérios do limite da renda e dos gastos com saúde, deverá ser considerado o “grau da deficiência”, analisado segundo avaliação biopsicossocial.
Aqui, um dos debates é sobre o fato de não estar nítido na nova lei como essa avaliação acontecerá, o que pode ser um sério complicador, aprofundando problemas já existentes no percurso da avaliação biomédica (física) e social (que leva em consideração o impacto de aspectos como contexto e história de vida, condições de habitação, locomoção e preconceitos no acesso ao mercado de trabalho) e abrindo margem, inclusive, para uma “categorização de saberes”. Segundo Nayara, a avaliação social anterior à biomédica tem surtido efeitos positivos no processo de perícia e no acesso aos direitos da pessoa com deficiência, enquanto o contrário pode trazer prejuízos, a avaliação social, por exemplo, dificilmente revertendo um indeferimento de benefício por avaliação de “grau leve” dada pela análise biomédica.
Teleatendimento e auxílio-inclusão questionáveis
“Temos, ainda, a possibilidade de avaliação social de forma remota, desconsiderando a dificuldade de acesso e desrespeitando as questões éticas e técnicas dos/as assistentes sociais, sem garantia de sigilo e atingindo a avaliação de uma forma geral”, acrescentam Laressa, Nayara e Thiago, que sinalizam a dificuldade de acesso da população ao sistema digital (on-line) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O problema leva os/as usuários/as a buscarem os CRAS (Centros de Referência da Assistência Social) e/ou outras unidades e serviços da política de assistência social, que não têm as condições necessárias para esse tipo de atendimento, e faz com que o INSS deixe de cumprir sua função de orientação sobre direitos previdenciários, explicam.
Já o “auxílio-inclusão” previsto na lei, divulgado como uma possibilidade de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, para o assistente e as assistentes sociais, na prática, ao impor o limite de dois salários mínimos e condicionar o acesso ao “grau de deficiência” — excluindo, por exemplo, o “grau leve” —, não traz efeitos positivos. “Este auxílio não está garantido como direito, e, sim, serve para restringir o acesso a defesas que são de longa data e que dialogam com a sociedade de forma geral”, avaliam. Há o entendimento de que ele não está regulamentado, estando condicionado à dotação orçamentária.
Mais servidores/as e mais acesso a direitos
As Conselheiras e o Conselheiro do CRESS-SP argumentam que, apesar de as regras vigentes atualmente não conseguirem, ainda, atender a população a contento, elas representam conquistas que vêm sofrendo adequações no sentido da ampliação dos direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência. “Defendemos a ampliação do quadro de servidores/as do INSS para atendimento da população, que a legislação amplie, de fato, o acesso ao benefício das pessoas idosas e com deficiência e que sejam observadas as solicitações dessas pessoas, da sociedade e dos movimentos sociais para decidir e alterar toda e qualquer legislação existente”, afirmam.
Além de promover a série “Assistente social, explica pra gente! Será mesmo que a nova lei do BPC amplia o benefício?”, o CRESS-SP tem enfatizado a importância de garantir o debate da Lei 14.176/2021 nas Conferências de Assistência Social, considerando que é preciso reforçar a relevância da organização popular e tensionar para que os debates aconteçam com a sociedade, com os movimentos sociais e com as pessoas idosas e com deficiência, sempre na direção da garantia de direitos.
Fonte. https://revistareacao.com.br/nova-lei-dificulta-acesso-de-idosos-as-e-pessoas-com-deficiencia-ao-bpc/
Postado por Antônio Brito
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