03/04/2020

Pessoas com visão monocular podem prestar concursos públicos como PCD?

A reserva de vagas para pessoas com deficiência é um direito constitucional que deve ser garantido em todos os concursos púbicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública no âmbito municipal, estadual e federal.

Contudo, ainda existem determinados tipos de deficiência que frequentemente provocam a injusta eliminação de candidatos inscritos nessa qualidade.
É o caso das pessoas com visão monocular, que muitas das vezes tem o seu pedido de inscrição como candidato com deficiência indeferido ou são eliminadas em alguma etapa de exame de saúde ou exame admissional, sendo consideradas como inaptas para o exercício do cargo ou com limitações incompatíveis para as atribuições do cargo pretendido.
Infelizmente injustiças dessa natureza são comuns, principalmente, em concursos da área da segurança pública. Entretanto, as pessoas nessa qualidade possuem sólido amparo na jurisprudência pátria e na legislação de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da súmula 377 de 2009 no sentido de que a pessoa com visão monocular tem direito de concorrer entre as vagas reservadas para pessoas com deficiência nos concursos públicos.
O aprimoramento da legislação brasileira também fortaleceu essa proteção. Muita gente desconhece, mas a capacidade de enxergar com apenas um dos olhos, em caráter irreversível, atualmente é equiparada à condição deficiência visual, para algumas finalidades legais, como a participação em concursos públicos.
Vale destacar que, essa interpretação encontra amparo legal por inteligência do conceito mais atual de pessoa com deficiência, que foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº. 6.949/2009 (Convenção Internacional dos Direitos da PcD), devidamente ratificado pela Lei 13.146/2015 (LBI):
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De igual modo, em seus arts. 34 e 35 a LBI assegura a proteção ao direito ao trabalho da pessoa com deficiência, vedada qualquer forma de discriminação, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, admissão e de exames admissionais. Trata-se de uma garantia legal que vincula tanto o acesso ao mercado de trabalho privado, quanto o acesso a cargos e empregos públicos.
Saliente-se que o enquadramento definitivo da pessoa com visão monocular na qualidade de pessoa com deficiência ainda é matéria de forte discussão jurídica. A fim de eliminar esses entraves tramita no Congresso Nacional o PL 1615/2019, que visa classificar a visão monocular - cegueira de um dos olhos - como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais
Contudo, em se tratando do acesso a cargos e empregos públicos, já são vários os precedentes judiciais de pessoas com visão monocular que foram reintegradas no certame após injusta e ilegal eliminação em concursos públicos, assim como casos em que tiveram a nomeação e posse determinadas pelo Poder Judiciário.

Os casos mais comuns e polêmicos que vêm sendo enfrentados judicialmente são os de eliminação da pessoa com visão monocular em exames admissionais nos concursos públicos para área da segurança pública.

Nesses casos, a violação de direitos mais frequente ocorre quando a Administração Pública considera esses candidatos como inaptos para o exercício do cargo de segurança pública em virtude da visão monocular.
Entretanto, judicialmente, tem prevalecido a tese de que o momento adequado para se aferir essa compatibilidade é durante o estágio probatório, fazendo valer de forma efetiva a participação daqueles que prestaram o concurso público nessa qualidade e foram devidamente aprovados.
Essa é a interpretação mais atual e adequada juridicamente em relação ao conceito de pessoa com deficiência e o momento justo e adequado para se aferir a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato.

Fonte  https://www.heltonedeus.com.br/post/pessoas-com-visão-monocular-e-concursos-públicos
Postado por Antônio Brito 

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