OPINIÃO
- Por Jairo Varela Bianeck
Distinções necessárias e o caminho jurídico constitucionalmente adequado
A Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025, alterou dispositivos centrais da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), instituindo a possibilidade de renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para determinados condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), desde que preenchidos requisitos legais objetivos.
A inovação normativa, todavia, passou a gerar dúvidas específicas quanto à sua aplicação às pessoas com deficiência, especialmente diante de práticas administrativas que, em muitos casos, reduzem automaticamente o prazo de validade da CNH sem avaliação funcional individualizada.
É nesse contexto que se impõe a distinção técnica correta entre deficiência e incapacidade funcional para dirigir.
A renovação automática da CNH e o RNPC
Nos termos do art. 268-A, § 7º, do CTB, incluído pela Medida Provisória nº 1.327/2025, o condutor que, ao término do prazo de validade da CNH, estiver regularmente cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, ficando dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 do CTB.
Desde logo, impõe-se esclarecer: a legislação não exclui pessoas com deficiência da renovação automática da CNH.
A eventual impossibilidade de renovação automática não decorre da condição de deficiência, mas exclusivamente da existência de prazo de validade excepcionalmente reduzido, quando este houver sido fixado por recomendação médica individualizada.
A exceção legal: art. 147, § 4º, do CTB
O art. 147, § 4º, do CTB dispõe que os exames de aptidão física e mental poderão ter sua periodicidade reduzida, excepcionalmente, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.
Observe-se: o dispositivo não autoriza redução automática, nem presunção de incapacidade. Exige-se avaliação concreta, técnica e individualizada, fundada na capacidade funcional para dirigir, e não no simples diagnóstico.
O problema administrativo recorrente
Na prática administrativa, verifica-se, em diversos Estados, a adoção de reduções padronizadas do prazo de validade da CNH de pessoas com deficiência, sem avaliação funcional individualizada, partindo-se da presunção de que a deficiência, por si só, justificaria prazo inferior.
Tal prática revela-se juridicamente incompatível com o ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente.
Violação ao bloco de constitucionalidade
A redução do prazo da CNH fundada exclusivamente na existência de deficiência afronta:
- o princípio da igualdade material (art. 5º, caput, CF);
- a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
- a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que veda presunções de incapacidade;
- a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status constitucional.
No modelo constitucional brasileiro, deficiência não se confunde com incapacidade.
O caminho jurídico adequado
O percurso correto inicia-se pela via administrativa, mediante pedido de:
- revisão do prazo de validade da CNH;
- realização de avaliação médica funcional individualizada;
- aplicação do prazo ordinário previsto no art. 147, § 2º, do CTB, quando inexistente incapacidade funcional.
Persistindo ilegalidade, o instrumento adequado é o Mandado de Segurança, para controle de legalidade do ato administrativo.
Consequência lógica: acesso à renovação automática
Regularizada a validade da CNH, inexistindo recomendação médica idônea para redução excepcional, a pessoa com deficiência preenche os requisitos objetivos para ingresso no RNPC e torna-se elegível à renovação automática da CNH, em igualdade de condições com qualquer outro condutor.
Não se trata de privilégio.
Trata-se de igualdade material corretamente aplicada.
Perguntas e Respostas para a pessoa com deficiência
1. A Medida Provisória proíbe PCD de ter renovação automática da CNH?
Não. A lei não exclui pessoas com deficiência.
2. Deficiência significa incapacidade para dirigir?
Não. Deficiência não é incapacidade.
3. Quando o prazo da CNH pode ser reduzido?
Somente com recomendação médica individualizada, baseada em risco funcional concreto.
4. O Detran pode reduzir o prazo automaticamente?
Não. Redução automática é ilegal.
5. O que a PCD pode fazer se isso ocorrer?
Pedir revisão administrativa e, se necessário, impetrar Mandado de Segurança.
6. Regularizado o prazo, a PCD pode ter renovação automática?
Sim. Em igualdade de condições com qualquer cidadão.
Conclusão
Direitos fundamentais não podem ser reduzidos por presunção, estigma ou generalização, mas apenas por incapacidade funcional concreta, devidamente comprovada.
- * Jairo Bianeck é advogado, militante do campo progressista e Defensor dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Renovação automática da CNH e pessoa com deficiência - OPINIÃO - * Por Jairo Bianeck
OPINIÃO
Por Jairo Varela Bianeck
Distinções necessárias e o caminho jurídico constitucionalmente adequado
A Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025, alterou dispositivos centrais da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), instituindo a possibilidade de renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para determinados condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), desde que preenchidos requisitos legais objetivos.
A inovação normativa, todavia, passou a gerar dúvidas específicas quanto à sua aplicação às pessoas com deficiência, especialmente diante de práticas administrativas que, em muitos casos, reduzem automaticamente o prazo de validade da CNH sem avaliação funcional individualizada.
É nesse contexto que se impõe a distinção técnica correta entre deficiência e incapacidade funcional para dirigir.
A renovação automática da CNH e o RNPC
Nos termos do art. 268-A, § 7º, do CTB, incluído pela Medida Provisória nº 1.327/2025, o condutor que, ao término do prazo de validade da CNH, estiver regularmente cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, ficando dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 do CTB.
Desde logo, impõe-se esclarecer: a legislação não exclui pessoas com deficiência da renovação automática da CNH.
A eventual impossibilidade de renovação automática não decorre da condição de deficiência, mas exclusivamente da existência de prazo de validade excepcionalmente reduzido, quando este houver sido fixado por recomendação médica individualizada.
A exceção legal: art. 147, § 4º, do CTB
O art. 147, § 4º, do CTB dispõe que os exames de aptidão física e mental poderão ter sua periodicidade reduzida, excepcionalmente, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.
Observe-se: o dispositivo não autoriza redução automática, nem presunção de incapacidade. Exige-se avaliação concreta, técnica e individualizada, fundada na capacidade funcional para dirigir, e não no simples diagnóstico.
O problema administrativo recorrente
Na prática administrativa, verifica-se, em diversos Estados, a adoção de reduções padronizadas do prazo de validade da CNH de pessoas com deficiência, sem avaliação funcional individualizada, partindo-se da presunção de que a deficiência, por si só, justificaria prazo inferior.
Tal prática revela-se juridicamente incompatível com o ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente.
Violação ao bloco de constitucionalidade
A redução do prazo da CNH fundada exclusivamente na existência de deficiência afronta:
o princípio da igualdade material (art. 5º, caput, CF);
a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que veda presunções de incapacidade;
a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status constitucional.
No modelo constitucional brasileiro, deficiência não se confunde com incapacidade.
O caminho jurídico adequado
O percurso correto inicia-se pela via administrativa, mediante pedido de:
revisão do prazo de validade da CNH;
realização de avaliação médica funcional individualizada;
aplicação do prazo ordinário previsto no art. 147, § 2º, do CTB, quando inexistente incapacidade funcional.
Persistindo ilegalidade, o instrumento adequado é o Mandado de Segurança, para controle de legalidade do ato administrativo.
Consequência lógica: acesso à renovação automática
Regularizada a validade da CNH, inexistindo recomendação médica idônea para redução excepcional, a pessoa com deficiência preenche os requisitos objetivos para ingresso no RNPC e torna-se elegível à renovação automática da CNH, em igualdade de condições com qualquer outro condutor.
Não se trata de privilégio.
Trata-se de igualdade material corretamente aplicada.
Perguntas e Respostas para a pessoa com deficiência
1. A Medida Provisória proíbe PCD de ter renovação automática da CNH?
Não. A lei não exclui pessoas com deficiência.
2. Deficiência significa incapacidade para dirigir?
Não. Deficiência não é incapacidade.
3. Quando o prazo da CNH pode ser reduzido?
Somente com recomendação médica individualizada, baseada em risco funcional concreto.
4. O Detran pode reduzir o prazo automaticamente?
Não. Redução automática é ilegal.
5. O que a PCD pode fazer se isso ocorrer?
Pedir revisão administrativa e, se necessário, impetrar Mandado de Segurança.
6. Regularizado o prazo, a PCD pode ter renovação automática?
Sim. Em igualdade de condições com qualquer cidadão.
Conclusão
Direitos fundamentais não podem ser reduzidos por presunção, estigma ou generalização, mas apenas por incapacidade funcional concreta, devidamente comprovada.
* Jairo Bianeck é advogado, militante do campo progressista e Defensor dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Fonte https://diariopcd.com.br/renovacao-automatica-da-cnh-e-pessoa-com-deficiencia/
Postado Pôr Antônio Brito
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