20/01/2026

Fibromialgia e Pessoa com Deficiência: quando a dor invisível passa a ser reconhecida como direito

Fibromialgia e Pessoa com Deficiência: quando a dor invisível passa a ser reconhecida como direito - OPINIÃO - * Por Igor Lima

OPINIÃO

  • Por Igor Lima

A dor que ninguém via

Durante anos, a fibromialgia esteve cercada por descrédito. Pessoas que convivem com dor musculoesquelética difusa, fadiga crônica incapacitante, distúrbios do sono, ansiedade, depressão e alterações cognitivas ouviram que “era psicológico”, “falta de força de vontade” ou “exagero”. A dor existia, mas não era validada. O impacto funcional era real, mas invisibilizado.

Essa invisibilidade não foi apenas social ou cultural — foi também jurídica. A fibromialgia raramente era tratada como uma condição capaz de gerar impedimentos de longo prazo e restrições à participação plena na sociedade, apesar de comprometer trabalho, estudo, autonomia e vida social de milhões de pessoas.

Esse cenário começa a mudar de forma concreta no Brasil.

Quando a deficiência deixa de ser apenas médica

A transformação ocorre a partir da consolidação do modelo social da deficiência, hoje adotado pelo direito internacional dos direitos humanos e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Nesse modelo, a deficiência não se define exclusivamente por um diagnóstico médico, mas pela interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais, institucionais e atitudinais que limitam a vida da pessoa.

A pergunta central deixa de ser “qual é a doença?” e passa a ser:
quais barreiras impedem essa pessoa de viver em igualdade de condições?

Esse deslocamento é fundamental para compreender a fibromialgia sob uma perspectiva de direitos.

A Corte Interamericana e a virada de paradigma

Corte Interamericana de Direitos Humanos, no emblemático caso Gonzales Lluy et al. vs. Equador, consolidou essa virada conceitual ao afirmar que condições de saúde podem gerar uma situação equiparável à deficiência quando, em interação com barreiras sociais, produzem exclusão, estigmatização e negação de direitos.

A deficiência, portanto, não reside apenas no corpo da pessoa, mas na incapacidade da sociedade de incluir, adaptar e respeitar. Esse entendimento dialoga diretamente com a realidade vivida por pessoas com fibromialgia, cuja dor é frequentemente desacreditada e cujas necessidades são ignoradas por estruturas sociais rígidas e capacitistas.

É nesse contexto que surge a Lei nº 15.176/2025, sancionada em julho de 2025, que reconhece, em âmbito nacional, que a fibromialgia pode ser equiparada à deficiência, desde que observados critérios técnicos e jurídicos específicos .

A norma alinha o Brasil ao conceito adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional de direitos humanos com status constitucional no país, e reafirma o compromisso estatal com a igualdade material e a dignidade humana.

O que a lei garante — e quais são os critérios

Lei nº 15.176/2025 representa um verdadeiro marco de civilização ao reconhecer, de forma expressa, que a fibromialgia — síndrome caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga crônica, distúrbios do sono, ansiedade e alterações cognitivas — pode ser equiparada à deficiência, desde que constatada por avaliação biopsicossocial multiprofissional, conforme os critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) .

O reconhecimento não se baseia apenas no diagnóstico, mas na análise do impacto funcional e social da condição.

Quais direitos podem ser acessados

Uma vez reconhecida como pessoa com deficiência, a pessoa com fibromialgia pode acessar políticas públicas específicas destinadas a esse grupo, entre elas:

  • Reserva de vagas (cotas) em concursos públicos;
  • Isenções tributárias na compra de veículos, conforme a legislação vigente;
  • Benefícios previdenciários e assistenciais, quando preenchidos os requisitos legais;
  • Proteção social direcionada, inclusive no âmbito do trabalho, da saúde e da assistência social .

Esses direitos não configuram privilégios, mas instrumentos de igualdade material, voltados a compensar desvantagens reais impostas por barreiras sociais e institucionais.

O reconhecimento não é automático

É fundamental esclarecer: nem toda pessoa com fibromialgia será automaticamente considerada pessoa com deficiência. A lei exige:

  • Laudo clínico fundamentado;
  • Avaliação biopsicossocial multiprofissional, capaz de comprovar:
    • a existência de limitação funcional relevante; e
    • restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.

Esse cuidado evita generalizações indevidas, assegura segurança jurídica e mantém o reconhecimento alinhado aos direitos humanos e à realidade concreta de cada pessoa .

O Judiciário e o reconhecimento progressivo

Antes mesmo da nova lei, decisões judiciais já vinham reconhecendo a fibromialgia como condição capaz de gerar incapacidade e ensejar proteção jurídica, inclusive no âmbito previdenciário e assistencial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, reconheceu o direito de pessoas com fibromialgia a benefícios quando comprovada a limitação funcional e a incapacidade para o trabalho, antecipando o entendimento agora positivado em lei .

A legislação, portanto, consolida uma evolução que já vinha sendo construída pela jurisprudência.

Direitos humanos não exigem prova de sofrimento

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é clara ao afirmar que todas as pessoas com deficiência têm direito à igualdade, à autonomia, à participação plena e à proteção contra discriminação. Nenhum desses direitos depende da visibilidade da dor.

Direitos humanos não exigem que o sofrimento seja aparente, permanente ou facilmente mensurável. Exigem reconhecimento, proteção e políticas públicas eficazes.

Negar direitos às pessoas com fibromialgia sob o argumento da subjetividade da dor é negar o próprio fundamento ético do direito contemporâneo.

Muito além da lei: o desafio da efetivação

Apesar do avanço legislativo, os desafios permanecem. A efetividade do reconhecimento dependerá de:

  • avaliações biopsicossociais sérias e padronizadas;
  • capacitação de profissionais da saúde, da assistência e do Judiciário;
  • decisões administrativas e judiciais sensíveis ao modelo social da deficiência;
  • políticas públicas que ultrapassem o discurso e alcancem a vida concreta.

Sem isso, o reconhecimento legal corre o risco de se tornar simbólico.

Um passo civilizatório contra o capacitismo

Reconhecer a fibromialgia como deficiência é mais do que uma mudança normativa. É um ato civilizatório. É afirmar que a dor crônica importa, que a exclusão não é aceitável e que nenhuma pessoa deve ser empurrada para a invisibilidade por não se enquadrar em padrões corporais considerados “normais”.

O Brasil dá um passo importante. Agora, o desafio é transformar esse reconhecimento em inclusão real, proteção efetiva e justiça social.

  • * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.   
  • Linkedin:https://www.linkedin.com/in/igor-lima-pcd-404321198/
  • Instagram: https://www.instagram.com/igor_lima_adv/

Fonte https://diariopcd.com.br/fibromialgia-e-pessoa-com-deficiencia-quando-a-dor-invisivel-passa-a-ser-reconhecida-como-direito/

Postado Pôr Antônio Brito 

Nenhum comentário:

Postar um comentário