- Por Andressa Silva Garcia de Oliveira
Continua em vigor a Lei Complementar que instituiu essas modalidades de aposentadoria, que é a lei complementar 142 de 2013 que foi regulamentada pelo decreto 8.145 de 2013. Para poder ter o direito às aposentadorias a pessoa com deficiência precisa de contribuição, seja com vínculo empregatício ou através de recolhimentos.
Partindo dessa premissa, tem que ser feita à análise da deficiência, o seu conceito está no art. 2º da lei complementar 142. Essa deficiência é aquela de longo prazo, pode ser de natureza física, mental, intelectual, sensorial, que impede então a sua participação na sociedade em iguais condições às outras pessoas. Deficiência que será analisada por perícia junto ao INSS.
O Benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DA PCD é devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência, além da carência, ou seja, deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência:
- O Grau de deficiência pode ser considerado: LEVE, MODERADO e GRAVE;
- O Tempo de Contribuição: SE HOMEM, 33, 29 e 25 anos, SE MULHER, 28, 24, 20 anos; respectivamente, conforme grau da deficiência;
- Carência: 180 meses
O Benefício de APOSENTADORIA POR IDADE é devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições realizadas exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. E nesse caso a deficiência não importa o grau. Basta a sua comprovação. Mas essa deficiência deverá existir quando do requisito etário e no dia do requerimento do benefício.
A nova redação do art. 201, §1º, da Constituição Federal manteve a possibilidade de concessão de aposentadoria com critérios diferenciados à pessoa com deficiência.
Além disso, a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), em seu art. 22, dispôs que esta modalidade de benefício será concedida na forma da LC nº 142/2013, inclusive no que tange aos critérios de cálculo.
Ocorre o INSS emitiu, em 30 de dezembro de 2019, o Ofício Circular nº 64/2019, e portaria 450 de 03 de abril de 2020, que dentre outras orientações, estabelece que a modalidade de benefício em questão será concedida nas condições anteriormente previstas, exceto quanto às novas regras para formação do Período Base de Cálculo (utilização de 100% das contribuições para cálculo da média contributiva).
Isto é, embora mantidos os demais critérios de cálculo, como a não aplicação do fator previdenciário e as regras de coeficientes, segundo o INSS não há mais a possibilidade de exclusão das 20% menores contribuições do PBC. Ocorre que isso fere a própria Constituição.
Então para o INSS seria essa forma o cálculo: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:
– Média aritmética de 100% do período contributivo (sem a exclusão dos 20% menores);
- Coeficiente de 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%;
- Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:
– Média aritmética de 100% do período contributivo (sem a exclusão dos 20% menores);
- Coeficiente de 100%;
- Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Portanto, essa alteração do cálculo trazida pelo INSS poderá gerar grandes discussões no judiciário e teses nesse sentido, vez que teve alteração, não após a reforma, mas após o Ofício Circular e Portaria. Ocorre que essas normas não podem alterar legislação que está acima em sua hierarquia, consequentemente, o INSS poderá agir de forma injusta e ilegal, tendo que ser verificada à forma do cálculo utilizada quando das concessões dessas aposentadorias.
* Andressa Silva Garcia de Oliveira – Representante Regional do IAPE em Franca/SP, SP Advogada especialista e atuante em Direito Previdenciário e especialista e atuante em Direito Médico e à Saúde com foco nos Direitos do Autista e PCD.
Fonte https://revistareacao.com.br/a-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-e-aposentadoria-por-idade-da-pessoa-com-deficiencia-pos-reforma-realmente-nao-mudou/
Postado por Antônio Brito
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