18/01/2021

A Pessoa com Deficiência deve ser Prioridade na Campanha de Vacinação 
Parecer Dra. Kathiene Ibiapino, Advogada, OAB/SP nº 325.624 – Especialista aos Direitos e Garantias da Pessoa com Deficiência – Membro da Comissão da Pessoa com Deficiência da OAB/SP Seccional São Bernardo do Campo. 

A pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual , sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A grande maioria de pessoas com deficiência possuem mais chances de terem comorbidades. As comorbidades são sintomas ou condições que agravam o estado saúde da pessoa com deficiência – são exemplos de comorbidades (fobias – separação, compulsivo, toque), TDAH, DI, défit de linguagem, doenças genéticas, gastro intestinais, dificuldades de alimentar, seletividade alimentar, epilepsia, dificuldades respiratórias, distúrbio do sono, comprometimento motor severo, entre outras. 
 
Isto significa, que, as pessoas com deficiência pertencem ao grupo de risco à COVID-19, sendo um público com a saúde mais fragilizada e na possibilidade de contrair a COVID-19, terão mais chances do estado de saúde agravar,  mais tempo de internação, ter seqüelas irreversíveis ou pior ainda o óbito – como infelizmente é o caso de diversas pessoas com deficiência. 

O plano de vacinação contra a COVID-19 apresentado pelos governos federal e estadual- excluem as pessoas com deficiência do grupo prioritário, sendo uma verdadeira afronta  aos princípios da  Constituição Federal, a Convenção aos Direitos das Pessoas com Deficiência e diversas leis federais. 

Primeiramente, a pessoa com deficiência tem o direito adquirido – conforme aplica-se o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Vale mencionar, sobre a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – na qual é recebida como emenda constitucional -  Aprovada  pelo Decreto Legislativo de nº 186/2008  e promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25/08/2009. 

O propósito da presente Convenção é promover proteger a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades e fundamentais por todas as pessoas com deficiência promover o respeito pela sua dignidade inerente, entre outros dispositivos que tratam-se sobre a não exclusão e não discriminação da pessoa com deficiência – bem como, ao seu direito a saúde e dignidade humana. 

O direito adquirido da pessoa com deficiência  para a prioridade no atendimento a saúde – encontra-se previsto na lei federal – Lei Brasileira de Inclusão de nº  13.146 de 06 de julho de 2015 – artigo 9º inciso I, “ A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:  I- proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”. E parágrafo segundo: “ Nos serviços de emergência público e privados, a prioridade conferida por esta lei condicionada aos protocolos de atendimento médico”.

Outrossim, destaco o  capítulo III – Do Direito à Saúde - artigo 18 inciso IV: – “É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todo os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.  IV- Campanhas de Vacinação. 

Diante dessa gama de direitos fundamentais mencionados que amparam o direito e garantia da pessoa com deficiência em participar prioritariamente da campanha de vacinação contra a COVID-19, o plano de vacinação não mencionando a participação prioritária das pessoas com deficiência, é discriminatório afronta os princípios da Constituição Federal. 

Dra. Kathiene Ibiapino
OAB/SP nº 325.624
Fonte  https://www.facebook.com/groups/639635276220293/permalink/1554196438097501/
Postado por Antônio Brito 

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