A PORTARIA CAT-95/2020, altera a Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
De acordo com a publicação, o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei 17.293, de 15-10-2020, e no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, traz, mais uma vez as novas regras para a isenção de IPVA para PcD no Estado de São Paulo:
Confira, no site da secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-95-de-2020.aspx
Acompanhe a íntegra da Portaria. Para preenchimento dos formulários, é necessário acessar o link;
PORTARIA CAT-95, DE 9-12-2020
(DOE 10-12-2020; republicação 11-12-2020)
Altera a Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei 17.293, de 15-10-2020, e no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015:
I – o inciso III do “caput” do artigo 5º:
“III – tratando-se de veículo do qual pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante:
a) caso a pessoa com deficiência física seja a condutora do veículo:
1 – laudo pericial conforme modelo constante no Anexo I, emitido por clínica e profissionais cadastrados na Secretaria da Fazenda e Planejamento, contendo, ao menos, uma das restrições indicadas no § 3º;
2 DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação das adaptações aplicadas ao veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação – CNH e no laudo pericial, contendo, a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;
3 – Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) pelo Denatran, discriminando as adaptações aplicadas;
4 – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, contendo, ao menos, uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 3º;
5 – comprovante de endereço do interessado;
6 – declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
b) caso a pessoa com deficiência física, visual, ou mental severa ou profunda, ou autista não seja a condutora do veículo:
1 – laudo pericial conforme modelo constante no Anexo I, II, III ou IV, observada a hipótese à qual se aplica cada modelo, emitido por clínica e profissionais cadastrados na Secretaria da Fazenda e Planejamento, contendo expressa menção à incapacidade total e permanente para conduzir veículo automotor;
2 – autorização identificando os condutores do veículo, de acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 5º-A e conforme modelo constante no Anexo V;
3 – CNH dos condutores autorizados;
4 – comprovante de endereço do interessado e dos condutores identificados na autorização prevista no item 2;
5 – declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
c) em se tratando de veículo novo:
1 – DANFE relativo à aquisição do veículo;
2 – formulário RENAVAM com etiqueta da placa do veículo.” (NR);
II – os §§ 2º e 3º do artigo 5º-A:
“§ 2º – Caso o beneficiário da isenção não seja o condutor, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo beneficiário ou pelo seu tutor, curador ou representante legal.
§ 3º – Para fins do estabelecido no § 2º, deverão ser indicados até 3 condutores autorizados, observando-se o que se segue:
1 – os condutores indicados deverão residir, alternativamente:
a) no mesmo município do beneficiário da isenção;
b) em município distinto do beneficiário da isenção, desde que a distância entre sua residência e a residência do beneficiário da isenção seja inferior a 15 quilômetros;
2 – será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu tutor, curador ou representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante apresentação de formulário conforme o Anexo VI, acompanhado de comprovante de endereço do condutor substituto.” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015:
I – os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 5º:
“§ 3º – As restrições para dirigir o veículo, constantes do Anexo XV da Resolução Contran 425, de 27-11-2012, são as seguintes:
1 – obrigatório o uso de acelerador à esquerda – código C na CNH;
2 – obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pomo no volante – código e na CNH;
3 – obrigatório o uso de acelerador e freio manual – código H na CNH;
4 – obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante – código I na CNH;
5 – obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo – código J na CNH;
6 – obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade – código K na CNH;
7 – obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade – código L na CNH;
8 – obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado – código M na CNH;
9 – obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado – código N na CNH;
10 – obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada – código o na CNH;
11 – obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada – código P na CNH;
12 – obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo – código Q na CNH;
13 – obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo – código R na CNH.” (NR);
“§ 4º – Não será exigida a indicação de restrição prevista no § 3º, quando o laudo pericial acusar expressamente que a pessoa interessada apresenta uma das seguintes patologias em caráter permanente:
1 – hemiplegia lateral esquerda;
2 – monoplegia de membro superior esquerdo ou direito, ou de membro inferior esquerdo;
3 – diplegia dos membros superiores;
4 – amputação traumática de membro superior esquerdo ou direito, localizada entre o ombro e o punho;
5 – amputação traumática de membro inferior esquerdo, localizada entre a articulação do quadril e o tornozelo.” (NR);
“§ 5º – No caso da restrição descrita no item 2 do § 3º, o laudo pericial deverá acusar expressamente que a pessoa apresenta uma das seguintes patologias em caráter permanente:
1 – hemiplegia lateral esquerda;
2 – monoplegia de membro superior esquerdo ou direito;
3 – diplegia dos membros superiores;
4 – amputação traumática de membro superior esquerdo ou direito, localizada entre o ombro e o punho;
5 – encurtamento de membro superior, esquerdo ou direito, que não permita a colocação simultânea de ambas as mãos no aro do volante.” (NR);
II – o § 5º ao artigo 5º-A:
“§ 5º – O veículo de propriedade de pessoa beneficiária da isenção deverá portar, no vidro vigia ou no painel traseiro, adesivo com dimensões de 10 centímetros por 10 centímetros, contendo a descrição “Propriedade de pessoa com deficiência, isenta de IPVA – Decreto 65.537/2020”, conforme modelo disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br” (NR);
Anexos
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