Lei
Brasileira de Inclusão completa 11 de anos de promulgação e também
garante direito à Assistência Social, Cultura, Mobilidade, Esporte,
Turismo e Lazer. Cobertura especial desta trechos da legislação
Entre as principais contribuições da Lei Brasileira de Inclusão está a
garantia da igualdade de direitos em praticamente todas as áreas da
vida social. A norma assegura proteção no acesso à educação inclusiva,
ao trabalho, à saúde, ao transporte, à cultura, ao esporte, ao turismo, à
justiça, à moradia e à participação política, impondo deveres tanto ao
poder público quanto à iniciativa privada.
Confira trechos da LBI e a íntegra ao final da matéria.
Acesse também:
LBI: avaliação biopsicossocial, saúde, educação, atendimento prioritário, habilitação, reabilitação e igualdade
https://diariopcd.com.br/lbi-avaliacao-biopsicossocial-saude-educacao-atendimento-prioritario-habilitacao-reabilitacao-e-igualdade
CAPÍTULO V
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna,
no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou
companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da
pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para
apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da
pessoa com deficiência.
§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será
prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de
dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com
vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II – (VETADO);
III – em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade
nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de
acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV – disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de
financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com
deficiência ou de sua família.
§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades
habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33. Ao poder público compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II – divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a
política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais,
distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre
acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de
sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer
natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e
inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de
trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e
qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de
recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e
periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação
profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a
cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira,
promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo
empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de
trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de
permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao
trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem
prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de
linhas de crédito, quando necessárias.
Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas
completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional
para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar
ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu
interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios
previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de
reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua
capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e
habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a
propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos,
habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação,
permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso no campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação
profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos
necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente de sua característica específica, a fim de que ela
possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter
perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação
profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em
ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem
ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de
saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e
modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o
empregador.
§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de
prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência,
que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em
lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão
profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência
no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e
previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade,
o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência
pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes
diretrizes:
I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades
específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de
recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no
ambiente de trabalho;
III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas
à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras,
inclusive atitudinais;
V – realização de avaliações periódicas;
VI – articulação intersetorial das políticas públicas;
VII – possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo
seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à
observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade
vigentes.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os
benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa
com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança
de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do
desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária,
para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste
artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da
Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo
Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de
situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e
ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com
deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores
sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua
meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao
esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I – a bens culturais em formato acessível;
II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato
acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive
sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à
redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo
patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e
de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
§ 3º O poder público incentivará que museus, exposições,
monumentos, exibições e galerias empreguem técnicas de comunicação
aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com
necessidades complexas de comunicação. (Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)
Art. 43. O poder público deve promover a participação da
pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais,
culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo,
devendo:
I – incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos
adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II – assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços
prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades
de que trata este artigo; e
III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e
atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas,
inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios
de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão
reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de
acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto
em regulamento.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem
ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade,
em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em
conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem
deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto
em regulamento.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um)
acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e
comunitário.
§ 4º Nos locais referidos no caput deste
artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de
emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a
fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência. (Vigência)
§ 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos
observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos
os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência) (Reglamento)
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar,
pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis,
garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
§ 3º Os meios de hospedagem já existentes que, por
impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação,
não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam
dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico
estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de
eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições,
consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os
terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a
prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei,
sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a
concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de
linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos
veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da
certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável
pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas,
devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa
com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que
devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste
artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no
mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de
desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de
acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem
exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a
ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) . (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é
vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de
mobilidade e é válida em todo o território nacional.
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os
terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o
seu uso por todas as pessoas.
§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e
segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de
transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos
veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da
certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável
pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo,
na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto
nos arts. 46 e 48 desta Lei. (Vigência)
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez
por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com
deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)
§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de
valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com
deficiência.
§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos
fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1
(um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada
conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo,
câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos
manuais de freio e de embreagem.
CRÉDITO/IMAGEM: Crédito: Lúcio Bernardo Jr/Agência Brasília
Fonte https://diariopcd.com.br/estatuto-garante-moradia-trabalho-transporte-habilitacao-e-reabilitacao-profissional-inclusao-no-trabalho-e-previdencia-social/
Postado Pôr Antônio Brito