21/04/2021

Decisão judicial pode determinar VACINA JÁ contra Covid-19 para pessoas com deficiência em SP

Vacina para Pessoa com Deficiência já está na mão de juíz

Tramita, desde a tarde desta sexta-feira, 16, na 5ª Vara da Fazenda Pública, uma Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mais especificamente pelo Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência.

O processo foi distribuído ao Juiz Marcos de Lima Porta. Na petição inicial, os Defensores Públicos mencionam:

URGENTE – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (ART. 9º, VII, da Lei 13146/15). 

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa da Procuradora Geral do Estado, Doutora Maria Lia Pinto Porto Corona.

“Chegou ao conhecimento do Núcleo Especializado de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por usuários do serviço da Defensoria Pública e representantes de entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, a necessidade de garantia da prioridade na vacinação das pessoas com deficiência, que tem maior letalidade para COVID-19.

As razões que indicam maior letalidade decorrem de estudos científicos e, também, da própria condição das pessoas com deficiência, que possuem comorbidades e impedimentos que levam a maior risco de agravamento e morte para covid-19.

Conforme estudo epidemiológico de coorte com mais de 8 (oito) milhões de adultos, divulgado amplamente por jornais brasileiros, e que, também, pode ser consultado na íntegra no Annals of Internal Medicine, pessoas com Síndrome de Down tem cerca de 4 (quatro) vezes mais risco de hospitalização em razão da COVID-19 e 10 (dez) vezes mais risco de morrer de covid-19”, consta na petição protocolada.

Os Defensores Públicos afirmam que “conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) que tem no ordenamento jurídico brasileiro status de emenda constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto 6.949/2009), os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na sua deficiência (art. 25).

Além disso, ainda conforme o art. 25, os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde. No mesmo sentido a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.246/15) assegura, em seu art. 18, a ‘atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário’, além de prever que as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência assegurem campanhas de vacinação (art. 18, parágrafo 4.º)”. Neste sentido, a vacinação prioritária das pessoas com deficiência que possuem maior risco de agravamento e morte é de rigor para a garantia da vida e da saúde”.

Parte do que consta na ACP interposta pela Defensoria Pública está no APELO encaminhado no início de abril deste ano pelo SISTEMA REAÇÃO às principais Instituições e Organizações Internacionais e Nacionais de Defesa da Pessoa com Deficiência para que as Autoridades federais, Distrital, Estaduais e Municipais cumprissem as legislações e Convenções que garantem o direito a vacina do segmento PcD.

Documentos, com o APELO, foram encaminhados para a Casa da ONU e Representante da UNESCO no Brasil; ACNUDH – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos; UNICEF – Representante do UNICEF no Brasil; Ministério Público Federal – 3ª Região; Ministério Público Estadual de São Paulo; Presidente do Senado Federal; Presidente da Câmara dos Deputados; Frente Parlamentar do Congresso Nacional em Defesa das Pessoas com Deficiência e Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados.

“O que pedimos, em caráter de URGÊNCIA, é a INTERVENÇÃO de todas essas Organizações, Instituições e Autoridades para que aconteça em nosso país a VACINA JÁ ! – para as pessoas com deficiência. É um DIREITO desses brasileiros e brasileiras em tratados, leis nacionais e internacionais. O Brasil PRECISA CUMPRIR o que é de DIREITO das pessoas com deficiência. E o segmento precisa de ajuda e apoio nesse momento tão delicado da pandemia de Covid-19 por qual passa o Brasil”, finaliza Rodrigo Rosso, diretor do SISTEMA REAÇÃO.

A ACP vem contrária a um TERMO DE DENEGAÇÃO, de fevereiro deste ano, em que uma Defensora Pública negou atender ao pedido de uma mãe, que solicitou apoio da Defensoria para buscar – JUDICIALMENTE – a vacina para seu filho, tetraplégico e com várias comorbidades.

No documento que o SISTEMA REAÇÃO teve acesso COM EXCLUSIVIDADE o motivo da recusa foi “denegação por manifesto descabimento da medida ou inconveniência aos interesses da parte (art. 11 da Deliberação CSDP nº 89/08). O Poder Judiciário não tem a função, entre os poderes de Estado, de estabelecer políticas públicas – o que fica a cargo do Poder Executivo. O Judiciário atua quando há evidente omissão do Poder Público (Executivo).

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Não é possível falar em omissão do Poder Público na distribuição da vacina. Os noticiários informam que os fabricantes do produto estão atuando em capacidade máxima, havendo ainda outras questões de comercialização com os países e estes, por sua vez, elegem aqueles que receberam as primeiras doses adquiridas.

Se o Poder Judiciário, em ações individuais (como a que quer Luciana) elegesse casos específicos para serem vacinados, isso distorce toda a política pública elaborada, e criaria uma nova ‘fila’ por determinações judiciais para receber o produto”.

Agora, com a ACP interposta nesta tarde, a Defensoria Pública afirma que “muitas pessoas com deficiência ainda possuem comorbidades que levam risco de maior agravamento e morte e muitas, ainda, pela própria condição da deficiência, acabam tendo maior risco de contaminação por precisarem tocar constantemente em objetos como as pessoas cegas, necessitar observar a boca do interlocutor sem máscara como pessoas surdas que fazem leitura labial, por não conseguirem usar máscara como pessoas com autismo que tenham alterações sensoriais, necessitar de cuidador 24 horas para higiene, alimentação e locomoção como pessoas com deficiência severa.

Desta forma, considerando a situação de emergência de saúde internacional e o próprio reconhecimento da situação de calamidade pública do Estado de São Paulo e considerando, ainda, a garantia de prioridade das pessoas com deficiência em situações de risco e emergência humanitária prevista na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência deve ser garantida a prioridade das pessoas com deficiência na vacinação”.

Na justificativa da URGÊNCIA do PEDIDO DE VACINA JÁ para as pessoas com deficiência paulistas, “à luz do art. 12 da Lei 7.347/1985, poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Há pressão de diversos grupos da sociedade e as pessoas com deficiência não podem continuar a serem preteridas no Plano Estadual de Imunização, violando dispositivos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, e da Lei Brasileira de Inclusão, que garantem a prioridade das pessoas com deficiência especialmente em situações de emergência humanitária.

A demora do processo pode ainda impedir o resultado útil, já que a prioridade deve ser garantida o quanto antes para pessoas com deficiência para efetivação do seu direito à saúde e à vida e tão logo se conclua a abertura de vacinação do último grupo de pessoas idosas, previsto para 06 de maio de 2021”.

V – DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer a Defensoria Pública do Estado:

  • A concessão de tutela provisória de urgência para, in limine, e com base nos fundamentos acima para que a ré efetive, no Plano Estadual de Imunização, a prioridade das pessoas com deficiência na aplicação das vacinas conjuntamente, isto é, no mesmo grupo prioritário das pessoas com comorbidades, em data subsequente a abertura da vacinação do último grupo etário de pessoas idosas;
  • A citação da Ré para que, no prazo legal, apresente a defesa que tiver, sob pena de revelia;
  • Ao fim, seja julgada a ação procedente, confirmando-se a tutela antecipada, para condenar a Ré na obrigação de efetivar, no Plano Estadual de imunização, a prioridade das pessoas com deficiência vacinas conjuntamente, isto é, no mesmo grupo prioritário das pessoas com comorbidades, em data subsequente a abertura da vacinação do último grupo etário de pessoas idosas, sob pena de, não o fazendo, ser condenada a multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor que entender Vossa Excelência adequado, nos termos do artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de medidas outras que visem o resultado prático equivalente (art. 461, § 5°, CPC), para a manutenção da saúde e do bem estar do grupo de necessitados.

Assinam a petição inicial da ACP, RENATA FLORES TIBYRIÇÁ, Defensora Pública do Estado Coordenadora do Núcleo de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência e  RODRIGO GRUPPI CARLOS DA COSTA, Defensor Público do Estado Coordenador do Núcleo de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência.

Também assinam o pedido ALINE PRADO SILVA DE CONTI;  FERNANDA TARTARI F DE VASCONCELOS; GABRIEL KENJI WASANO MISAKI; RAFAEL DE SOUZA BORELLI; RAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN; ROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR e THAIS DE CAMPOS, todos Defensores Públicos do Estado de São Paulo e  Membros do Núcleo de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência.

 

VACINA JÁ contra Covid-19 para PcD!

Mais precisamente às 18h30 desta sexta-feira, 16, ou seja, 5 horas após o seu protocolo,  a ACP consta como CONCLUSOS PARA DECISÃO, o que significa que o juiz Marcos de Lima Porta pode divulgar o despacho a qualquer momento.

Ação Civil Pública quer Vacinação Já para PcD contra Covid-19

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