08/08/2020

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Priscilla Milena Simonato de Migueli [1]

Muito se discute acerca da inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho como forma de concretização do princípio da igualdade. Contudo, também se faz necessário a discussão sobre o futuro das pessoas com deficiência no meio laboral, principalmente no que tange a tão sonhada aposentadoria.

Foi somente no ano de 2005 que a Constituição Federal tratou sobre a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência, cujos termos seriam estabelecidos por lei complementar.

A referida Lei Complementar foi publicada m 08 de maio de 2013 sob n.º 142 e teve como objetivo estabelecer os termos para a concessão dos benefícios devidos às pessoas com deficiência com critérios diferenciados.

      Muito embora em novembro de 2019 tenha entrado em vigor a Emenda Constitucional nº 103, a chamada Reforma da Previdência, não houve modificação, pelo menos por ora, das regras anteriores no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência

            Dessa forma, a legislação aplicável continua sendo a Lei Complementar nº 142/2013, que traz a possibilidade do segurado da Previdência Social, com deficiência, se aposentar por idade e tempo de contribuição, com tempo variável de acordo com o grau de deficiência, seja leve, moderada ou grave.

            Para a concessão da aposentadoria, seja por idade ou tempo de contribuição, o segurado da Previdência Social será submetido a uma perícia médica realizada pelo INSS, para comprovação da ­­sua deficiência, bem como o respectivo grau.

            Será assegurada a aposentadoria da pessoa com deficiência desde que tenha cumprido tempo mínimo de contribuição e dependerá da gradação da sua deficiência, bem como do seu gênero.

            A mulher poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente com 20 anos de contribuição se sua deficiência for grave, com 24 anos se a deficiência for moderada e 28 anos se a deficiência for leve.

             Para o homem, a aposentadoria será concedida aos 25 anos de contribuição se a deficiência for grave, 29 anos se for moderada e 33 anos se a deficiência for leve.

            Além da aposentadoria por tempo de contribuição, há a aposentadoria por idade, que não levará em consideração o grau de deficiência, exigindo-se apenas que o segurado comprove a sua condição de deficiente durante 15 quinze anos de contribuição e tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.

            A gradação e reconhecimento da deficiência dependerão da perícia biopsicossocial realizada pelo INSS. O segurado deverá fazer prova da sua deficiência com documentos da época dos fatos que pretende comprovar

            Ainda que o segurado não tenha se filiado ao Regime de Previdência Social com a deficiência, poderá ter direito ao benefício em questão, pois a deficiência poderá ser adquirida durante o seu vínculo com a Previdência Social ou ainda, poderá ter seu grau de deficiência alterado.

            O cálculo do valor do benefício será feito com base na média dos salários de contribuição de julho de 1994 até a data de início do benefício. Sobre o valor encontrado, será aplicado o coeficiente de cálculo de 100% quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição. Tratando-se de aposentadoria por idade será de 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30% no caso de aposentadoria por idade.

            Tem-se que, os critérios diferenciados utilizados para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência coadunam com as diretrizes de inclusão social, sobretudo, como forma de proporcionar a dignidade da pessoa humana.

Fonte  https://revistareacao.com.br/a-aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia/

Postado por Antônio Brito 

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