21/03/2025

Decreto Federal redefine estrutura do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 Decreto Federal redefine a estrutura do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaCom mudanças na composição e na eleição dos conselheiros, medida restabelece representações estaduais, distrital e municipais, amplia a presença da sociedade civil e assegura a paridade governamental.

Governo Federal publicou, nesta segunda-feira (17), o Decreto nº 12.411/2025, que redefine a estrutura do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade). A medida revoga decretos anteriores e restabelece a participação de conselhos estaduais, distrital e municipais e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência (Ampid).

Assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pela ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, o decreto fortalece a representatividade da sociedade civil no Conade, que passa a contar com 19 representantes da sociedade civil e 19 do governo federal — antes, eram 18 de cada grupo. Além disso, a norma inclui a participação da Advocacia-Geral da União (AGU) no conselho e prorroga a gestão atual por 60 dias, permitindo a conclusão do processo eleitoral dos conselheiros. A medida revoga os decretos nº 10.177/2019, nº 10.812/2021 e nº 10.841/2021.

 

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/03/2025 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI,
alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
órgão superior de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência, instituído no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
Art. 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com
Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação,
acessibilidade e outras políticas relativas à pessoa com deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, de modo a sugerir as modificações necessárias à consecução da Política
Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
IV - formular propostas sobre a efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos conselhos de direitos da pessoa com
deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida
da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas com vistas à promoção dos direitos da
pessoa com deficiência e à prevenção das causas que levam à deficiência;
VIII - avaliar o plano de ação anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e manifestar-se sobre o plano;
IX - acompanhar o desempenho dos programas e dos projetos da Política Nacional para a
Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio de relatórios de gestão;
X - indicar as medidas a serem adotadas, no território nacional, nos casos de requerimentos,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou
violação aos direitos da pessoa com deficiência, nos termos do disposto na Constituição, na Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais legislações aplicáveis;
XI - participar do monitoramento, da promoção, da proteção e da implementação no País da
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, e das demais legislações aplicáveis; e
17/03/2025, 08:12 DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.411-de-14-de-marco-de-2025-617967738 1/5
XII - realizar, com o apoio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a cada quatro
anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira e o disposto em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre
os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por:
I - um representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) da Advocacia-Geral da União;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) do Ministério das Comunicações;
e) do Ministério da Cultura;
f) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) do Ministério da Educação;
i) do Ministério do Esporte;
j) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) do Ministério das Mulheres;
l) do Ministério da Previdência Social;
m) do Ministério das Relações Exteriores;
n) do Ministério da Saúde;
o) do Ministério do Trabalho e Emprego;
p) do Ministério dos Transportes;
q) do Ministério do Turismo;
r) dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e
s) dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e
II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:
a) treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;
b) um de organização nacional de empregadores;
c) um de organização nacional de trabalhadores;
d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional
para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
e) um da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e
g) um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das
Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam o inciso I, alíneas "a" a "f" e "h" a "q", docapute o inciso II
docaput,e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações
que representam.
§ 3º O membro de que trata o inciso I, alínea "g", docaputserá indicado pela Secretaria Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
17/03/2025, 08:12 DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.411-de-14-de-marco-de-2025-617967738 2/5
§ 4º Os membros de que trata o inciso I, alíneas "r" e "s", docaputserão representantes
governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da
pessoa com deficiência eleitos.
§ 5º Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 6º As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas
dos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por seu
Presidente ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos.
§ 1º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre os seus
membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.
§ 2º Fica assegurada a representação do poder executivo e da sociedade civil na Presidência e
na Vice- Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas
representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.
Art. 5º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá, em caráter
ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e Temáticas serão realizadas
presencialmente e, quando necessário, virtualmente.
Art. 6º As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art.
3º,caput, inciso II, alínea "a", serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte
proporção:
I - um da área de transtorno do espectro autista;
II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III - três da área de deficiência física;
IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI - dois da área da deficiência visual;
VII - um da área de deficiências múltiplas; e
VIII - um da área de síndromes.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a
entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades
federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
Art. 7º As organizações de que trata o art. 3º,caput, inciso II, serão eleitas em assembleia
específica, convocada especialmente para esta finalidade, e seus representantes terão mandato de três
anos, contado da data de sua posse.
§ 1º O regulamento do processo eleitoral das organizações de que trata o art. 3º,caput, inciso II,
será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital
público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao
término do mandato dos membros que estejam em exercício.
17/03/2025, 08:12 DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.411-de-14-de-marco-de-2025-617967738 3/5
§ 2º As organizações de que trata o art. 3º,caput, inciso II, poderão indicar novos membros
titulares e suplentes no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com
mandato vigente.
Art. 8º O regulamento do processo eleitoral para a escolha dos representantes dos conselhos
estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos municipais de direitos da pessoa com deficiência, a que se
refere o art. 3º,caput, inciso I, alíneas "r" e "s", será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência
mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício.
Art. 9º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Presidência Ampliada;
IV - Comissões Permanentes;
V - Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas
específicos; e
VI - Secretaria-Executiva.
§ 1º A Presidência Ampliada a que se refere o inciso III docaputé composta:
I - pelo Presidente;
II - pelo Vice-Presidente; e
III - pelos Coordenadores das Comissões Permanentes.
§ 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
I - a Comissão de Políticas Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das
competências a que se refere o art. 2º,caput, incisos I, II, VIII e IX;
II - a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no
exercício das competências a que se refere o art. 2º,caput, incisos III, VIII e IX;
III - a Comissão de Articulação de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no
exercício das competências a que se refere o art. 2º,caput, incisos IV e V;
IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício
das competências a que se refere o art. 2º,caput, incisos VI e VII;
V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho
no exercício das competências a que se refere o art. 2º,caput, incisos XI e XII; e
VI - a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo
de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º,caput, inciso X.
§ 3º As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente e terão até seis membros.
§ 4º Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a
composição e o funcionamento das Comissões Permanentes.
§ 5º Além do voto ordinário, os Coordenadores terão o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10. As Comissões Temáticas:
I - serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três em operação simultaneamente.
17/03/2025, 08:12 DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.411-de-14-de-marco-de-2025-617967738 4/5
Art. 11. Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua
Presidência Ampliada, das Comissões Permanentes e das Comissões Temáticas que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 13. A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. O regimento interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e será
elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 15 Fica prorrogado o mandato atual dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência pelo tempo estritamente necessário para a realização da eleição dos novos
membros, limitado ao prazo de dois meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto, e com
poderes exclusivos para dar andamento ao processo eleitoral e tomar as decisões que sejam necessárias
para garantir o exercício de direitos pelas pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova
composição do Conselho.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019;
II - o Decreto nº 10.812, de 27 de setembro de 2021; e
III - o Decreto nº 10.841, de 20 de outubro de 2021.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Presidente da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
17/03/2025, 08:12 DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.411-de-14-de-marco-de-2025-617967738 5/5

A presidente do Conade e secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Anna Paula Feminella, destaca que a publicação do novo decreto fortalece a participação, o controle social e a governança das políticas voltadas às pessoas com deficiência. “As alterações visam garantir que o Conselho siga cumprindo seu papel estratégico na formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas que promovem inclusão, acessibilidade e direitos”, afirma.

Processo eleitoral do Conade

Entre as principais mudanças do novo decreto, destaca-se a prorrogação do mandato atual por até 60 dias, permitindo a realização da eleição para novos conselheiros. O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será convocado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) por meio de edital público no Diário Oficial da União.

As entidades participantes devem atender a critérios de representatividade, incluindo atuação nacional e presença em, pelo menos, cinco unidades federativas distribuídas em três regiões do país. Já a escolha dos representantes dos conselhos estaduais, distrital e municipais será definida por meio de um processo eleitoral próprio, também organizado pelo MDHC, seguindo regras a serem publicadas em edital oficial.

O novo decreto reforça o caráter paritário do Conade, garantindo a igualdade de representantes entre governo e sociedade civil, e prevê alternância na presidência e vice-presidência a cada mandato. Os eleitos terão mandato de três anos.

Conade

O Conade é um órgão superior de caráter paritário, consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Suas atribuições incluem o acompanhamento e avaliação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência, a fiscalização da execução de políticas setoriais em áreas como educação, saúde, trabalho, acessibilidade e assistência social, além da formulação de propostas para a defesa dos direitos dessa população.

A composição do Conade inclui representantes de diversos ministérios, conselhos estaduais, distrital e municipais, além de organizações nacionais da sociedade civil. O decreto também prevê a realização da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência a cada quatro anos, reforçando o diálogo entre o poder público e as entidades do setor.

AMPID divulga Nota Pública

O Diário PcD teve acesso a Nota Pública da AMPID – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos, assinada pelo Presidente Waldir Macieira da Costa Filho.

“A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID vem a público informar o retorno da Associação como uma das representantes civis no CONADE.
A resolução foi publicada no DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025 que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O atual Decreto revoga os Decretos nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019; nº 10.812, de 27 de setembro de 2021; e nº 10.841, de 20 de outubro de 2021.
Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como a AMPID – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência, retomam suas representações.
Assim, o Conade volta a ter 19 representações das Organizações da Sociedade Civil e 19
do Governo Federal.
Além disso, houve a inclusão da representação da Advocacia-Geral da União e estendeu-se a atual gestão por mais 60 dias para finalização do processo eleitoral.
A AMPID agradece o apoio e empenho da Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Anna Feminella, Ministra dos Direitos Humanos Macaé Evaristo dos Santos e as entidades progressistas das pessoas com deficiência que nos apoiaram nesse retorno.
Vitória de todos os ampidianos e ampidianas que com os seus trabalhos na defesa das pessoas com deficiência tiveram o reconhecimento nacional das entidades e instituições representativas desse segmento e do Governo Federal”

 

 Fonte https://diariopcd.com.br/2025/03/17/decreto-federal-redefine-estrutura-do-conselho-nacional-dos-direitos-da-pessoa-com-deficiencia/

Postado Pôr Antônio Brito

MPPE obtém liminar para ampliar tratamento a pacientes com TEA em Arcoverde

Os desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acataram, em decisão liminar, a tese do Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e decidiram que o Estado de Pernambuco e o Município de Arcoverde devem garantir tratamento multidisciplinar a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que sejam residentes em Arcoverde, disponibilizando, imediatamente, 200 novas vagas em centros especializados, além de garantirem o aumento de repasses financeiros e credenciamento a novos institutos de atendimento.

 

A primeira decisão judicial, antes da atual, fundamentou-se na alegação dos governos Estadual e Municipal de que havia ausência de previsão orçamentária para a ampliação do serviço, considerando os limites da atuação judicial na formulação de políticas públicas. O Ministério Público, entretanto, questionou a decisão e sustentou que ela indeferiu o pedido sem análise dos requisitos de urgência e verossimilhança, bem como sem considerar a omissão estatal na prestação do serviço de saúde essencial. 

Já a  2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deu razão ao MPPE na argumentação de que a negativa da tutela antecipada viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, uma vez que a omissão estatal coloca em risco a integridade e o desenvolvimento das crianças diagnosticadas com TEA, sendo dever dos entes federativos garantir o atendimento adequado.

Segundo a nova decisão: “O direito à saúde, por se tratar de direito fundamental de natureza prestacional, impõe ao Estado a adoção de medidas concretas e imediatas para garantir o atendimento adequado à população e o Poder Judiciário pode determinar que o Estado forneça tratamentos médicos não incluídos em políticas públicas quando demonstrada a necessidade e a omissão administrativa”.

https://nilljunior.com.br/

Postagem: Heleno Trajano.

Rio Grande do Sul: diploma para pessoas com deficiência

 Em Porto Alegre/RS, o Curso Trabalho & Vida do Pertence forma pessoas com deficiência intelectual para o mercado de trabalho. A próxima formatura será em 22 de março na FECOMÉRCIO-RS.

Rio Grande do Sul: diploma para pessoas com deficiência

Autonomia e trabalho são um direito de todos, inclusive de pessoas com deficiência intelectual. Com o propósito de inclusão, o Pertence, de Porto Alegre/RS, criou, em 2018, o Curso Trabalho & Vida. A iniciativa já preparou mais de 40 pessoas. E, no dia 22 de março próximo, às 14h, ocorrerá a formatura de mais uma turma. A cerimônia é aberta a convidados e imprensa e será realizada na FECOMÉRCIO-RS, localizada na Rua Fecomércio, 101 - Bairro Anchieta - em Porto Alegre/RS.

A formatura celebra o encerramento do curso de 2 anos e é um marco na vida de nossos participantes, pois estarão mais próximos de um dos passos mais importantes da vida, que é ingressar no mercado de trabalho.

O curso foi desenvolvido com tecnologia própria de ensino do Pertence e tem a garantia do Senac. Durante os dois anos, os alunos passam por avaliações, com o objetivo de medir o grau de aprendizado. Há monitores para ajudar no processo de aprendizagem em sala de aula. E os participantes têm ainda transporte de ida e volta. A formação tem certificação reconhecida nacionalmente.

Desde que foi fundado, há 13 anos, o Pertence vem se consolidando como uma referência nacional no atendimento de pessoas com deficiência e suas famílias.

Fonte https://www.revistareacao.com.br/noticias/noticia?id=9362cd02-ce53-4a2e-94f0-75c2b87dfda9

Postado Pôr Antônio Brito


20/03/2025

Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futuras

 Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futurasTransporte de combustíveis foi considerado atividade de risco

A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava relacionado ao risco da própria atividade. 

Motorista disse que estava com déficit de sono

O acidente ocorreu em novembro de 2016. Na ação, o motorista contou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS). 

O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia. Na ação, ele disse que não poderá constituir família, porque não tem mais respostas motoras da cintura para baixo.

Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho. Requereu também o pagamento de cadeira de rodas motorizada e de novo procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela paraplegia.

Empresa alegou que culpa foi do motorista

Em sua defesa, a SIM argumentou que o acidente ocorreu quando o motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva. Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral  na época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).

O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT, ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente, como alegou a empresa.

A SIM tentou rediscutir o caso no TST, mas o exame de seu recurso de revista foi rejeitado pelo relator, ministro Agra Belmonte. Por outro lado, o ministro acolheu o pedido do trabalhador de receber indenização pelas despesas realizadas e futuras. 

Segundo Agra Belmonte, a lei não faz distinção entre despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, e o Código Civil, prevê o ressarcimento até o fim da convalescença. Ele assinalou que não há como precisar a evolução ou a involução dos danos decorrentes do acidente de trabalho na época do ajuizamento. Assim, despesas médicas, fisioterapia e remédios, entre outros, devem ser comprovados na fase de liquidação da sentença, com a apresentação de receitas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.

A decisão foi unânime.

Fonte https://diariopcd.com.br/2025/03/20/motorista-de-caminhao-que-ficou-paraplegico-em-acidente-tera-ressarcimento-de-despesas-futuras/

Postado Pôr Antônio Brito

 

 

Seleção de futebol de cegos é convocada para terceira fase de treinamento do ano

 Jefinho comemora gol pela Seleção Brasileira de futebol de cegos | Foto: Alessandra Cabral/CPB

A Confederação Brasileira de Desportos de Deficientes Visuais (CBDV) divulgou nesta terça-feira, 18, a convocação para a terceira fase de treinamento da Seleção Brasileira de futebol de cegos.

Os 15 atletas convocados se reunirão no Centro de Treinamento Paralímpico, em São Paulo, de 8 a 15 de abril.

O grupo conta tanto com jovens que buscam sua primeira participação em Jogos Paralímpicos, como o cearense Anael Oliveira e o maranhense Paulo Victor Pinheiro, ambos de 18 anos, como também tetracampeões, como o gaúcho Ricardo Alves, o “Ricardinho” e o baiano Jeferson Gonçalves, o “Jefinho“.

A equipe se prepara para o seu primeiro desafio dentro do ciclo dos Jogos Paralímpicos de Los Angeles 2028. De 16 a 26 de maio, os brasileiros disputam a Copa Elite de futebol de cegos, em Osaka, no Japão.

Confira a lista de convocados:

Anael Sousa Oliveira – Ala (APADV/SP)
Cássio Lopes dos Reis – Fixo (CORINTHIANS/SP)
Gabriel Penedo Batista – Ala/Pivô (AGAFUC/RS)
Giovane Montenegro Batista – Goleiro (CORINTHIANS/SP)
Jardiel Vieira Soares – Ala/Pivô (APACE/PB)
Jeferson da Conceição Gonçalves – Ala (CORINTHIANS/SP)
Luan de Lacerda Gonçalves – Goleiro (AGAFUC/RS)
Maicon Junior dos Santos Mendes – Ala (CORINTHIANS/SP)
Paulo Victor Pinheiro – Ala (APACE/PB)
Raimundo Nonato Alves Mendes – Pivô (AGAFUC/RS)
Raynã Oliveira Souza – Ala (APACE/PB)
Ricardo Steinmetz Alves – Ala (AGAFUC/RS)
Samir Santana da Silva – Ala (AGAFUC/RS)
Tiago da Silva – Ala (CORINTHIANS/SP)
Hyuri Gabriel Freire Silva – Goleiro (INV/SP)

*Com informações da Confederação Brasileira de Desportos de Deficientes Visuais (CBDV).

Patrocínio
As Loterias Caixa são a patrocinadora oficial do futebol de cegos.

Assessoria de Comunicação do Comitê Paralímpico Brasileiro (imp@cpb.org.br)

Fonte https://cpb.org.br/noticias/selecao-de-futebol-de-cegos-e-convocada-para-terceira-fase-de-treinamento-do-ano/

Postado Pôr Antônio Brito

19/03/2025

Estudante busca na Justiça direito a ter Intérprete de Libras em Universidade do MS

 Estudante busca na Justiça direito a ter Intérprete de Libras em Universidade do MS

Mestrando em Educação de uma universidade de Campo Grande passou pelo constrangimento de não ter intérprete de Libras durante as aulas. Ele tem um quadro de surdez profunda bilateral, comprovada por laudos médicos. Devido à falta de ação por parte da coordenação do curso, ele abriu um processo judicial no Cijus (Centro Integrado de Justiça), na última quinta-feira (23), em busca de sua inserção nas aulas.

De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o mestrando em Educação iniciou suas aulas no dia 7 de março e até o momento frequenta as aulas sem um intérprete em Libras.

No texto de abertura da ação, o autor relatou que, em 16 de março, enviou um e-mail à coordenação solicitando assistência de um intérprete de Libras, junto ao laudo médico. Entretanto, mesmo após inúmeras tentativas, não obteve qualquer resposta positiva antes do início do processo judicial.

Segundo o autor, a coordenação do curso informou verbalmente que não havia profissional disponível no quadro da instituição e que, portanto, não seria possível fornecer a ajuda requerida.

Ação judicial – O processo foi iniciado com uma ação que requer a tutela de urgência contra a universidade, em conformidade com o Decreto nº 5.626/05 e a Lei nº 10.436/2002, com o intuito de obter imediatamente um intérprete para que o autor não fosse prejudicado nas próximas aulas.

Além disso, o autor solicitou uma indenização de R$ 15 mil  à universidade, por danos morais e materiais sofridos, devido ao transtorno causado pela falta de suporte necessário ao seu bom desempenho acadêmico. Uma das alegações é de que o acadêmico reside em Rondonópolis (MT), o que significa uma viagem de 500 km para frequentar o mestrado sem os recursos de acessibilidade adequados.

Enquanto aguarda a decisão judicial, o acadêmico segue frequentando o curso, que ocorre quinzenalmente, mas enfrenta dificuldades para acompanhar as discussões, tendo que se valer somente dos materiais escritos.

O caso será analisado pelo juiz responsável pela tutela de urgência, seguido por uma audiência de conciliação. O TJMS optou por não revelar o nome do estudante e o nome da instituição.

Fonte: https://www.campograndenews.com.br

 Fonte https://diariopcd.com.br/2023/03/29/estudante-busca-na-justica-direito-a-ter-interprete-de-libras-em-universidade-do-ms/

Postado Pôr Antônio Brito

Labirintite e sintomas labirínticos: entenda a diferença

 Labirintite e sintomas labirínticos: entenda a diferença

Médico explica por que as pessoas geralmente fazem uma associação equivocada dessas condições e destaca a importância do diagnóstico correto

Em nossa cultura, tornou-se comum associar tonturas à labirintite. Por isso, muitas pessoas acreditam que têm a doença ao desenvolverem este sintoma, mas essa percepção pode ser um grande engano. Segundo o Dr. Ricardo Schaffeln Dorigueto, especialista em Otoneurologia, para o diagnóstico de labirintite é necessário ter uma alteração no labirinto – uma estrutura do ouvido interno – causada por infecções, inflamações e compressões mecânicas.

“A circunstância mais comum é vertigem posicional paroxística benigna (VPPB), que são cristais de cálcio que se deslocam dentro do ouvido, ocasionadas por pancadas ou a uma degeneração natural do labirinto”, complementa ele.


Outras doenças relacionadas à tontura


Ainda segundo o especialista, é importante fazer acompanhamento médico assim que os problemas relacionados ao equilíbrio aparecerem. “Tonturas podem indicar problemas como diabetes, hipertensão ou do Sistema Nervoso Central, como um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Por isso, é importante procurar um profissional qualificado para o correto diagnóstico”, indica ele.


E por que essa associação se tornou tão forte em nossa cultura? O médico explica: “antigamente, os exames não davam tanto suporte quanto atualmente, por isso era comum o diagnóstico de labirintite.”


Labirintite e tontura em fatos


Menos de 1% dos casos de tontura são relacionados à labirintite. Tontura é mais comum após os 65 anos e, em 85% dos casos, refere-se a problemas no sistema vestibular (aquele que ajuda a controlar o equilíbrio) e pode ser afetado pelo envelhecimento. Outras condições, como a Doença de Menière ou a vertigem postural, também podem ser confundidas com labirintite – assim como fatores relacionados ao estresse, problemas circulatórios ou até efeitos colaterais de medicamentos.
 

Portanto, embora a labirintite seja uma condição séria, a causa mais comum de tontura pode ser outra, e o diagnóstico correto é essencial para garantir um tratamento adequado e eficaz. O acompanhamento médico especializado pode proporcionar a orientação necessária para lidar com essas condições, melhorando a qualidade de vida e prevenindo complicações mais graves.

Sobre o Hospital Paulista de Otorrinolaringologia


Fundado em 1974, o Hospital Paulista de Otorrinolaringologia possui cinco décadas de tradição no atendimento especializado em ouvido, nariz e garganta e, durante sua trajetória, ampliou sua competência para outros segmentos, com destaque para Fonoaudiologia, Alergia Respiratória e Imunologia, Distúrbios do Sono, procedimentos para Cirurgia Cérvico-Facial, bem como Buco Maxilo Facial e Foniatria.


Referência em seu segmento e com alta resolutividade, conta com um completo Centro de Medicina Diagnóstica em Otorrinolaringologia. Dispõe de profissionais de alta capacidade oferecendo excelentes condições de suporte especializado 24 horas por dia.

Fonte https://diariopcd.com.br/2025/03/19/labirintite-e-sintomas-labirinticos-entenda-a-diferenca/

Postado Pôr Antônio Brito

18/03/2025

ABNT lança norma de acessibilidade web com participação do governo federal

 Homem em cadeira de rodas no computadorHomem em cadeira de rodas no computador - Crédito: Freepik

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) lançou, na semana passada, a norma ABNT NBR 17225 – Acessibilidade Web, durante evento realizado na sede do Google, em São Paulo (SP). O documento foi desenvolvido com a colaboração do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e outros órgãos do governo federal, estabelecendo critérios técnicos para garantir a acessibilidade de sites da internet a todas as pessoas.

A elaboração da norma foi coordenada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade e ocorreu ao longo de quase dois anos, com a participação de diversos especialistas. A iniciativa busca atender ao artigo 63 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que exige acessibilidade em sites de empresas e órgãos públicos.

Durante o evento, o diretor de Relações Institucionais da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD), Antônio José Ferreira, mencionou que menos de 3% dos sites brasileiros são acessíveis de acordo com dados do Movimento Web para Todos (WPT). Ferreira destacou que a nova norma está alinhada com padrões internacionais e com a LBI, estabelecendo práticas para melhorar a acessibilidade digital em serviços públicos e privados, beneficiando mais de 18 milhões de pessoas com deficiência, idosos e indivíduos com impedimentos temporários.

A diretora do Departamento de Serviços Públicos Digitais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), Eleidimar Silva, ressaltou que os profissionais da União responsáveis pelos sites oficiais serão capacitados para aplicar a nova norma. Ela explicou que o treinamento envolverá equipes ligadas à produção de conteúdo digital e criação de soluções digitais, abrangendo desde o planejamento até testes automatizados e manuais.

O presidente da ABNT, Mario Esper, afirmou que a NBR 17225 estabelece padrões técnicos para promover a equidade no acesso a serviços digitais, resultado de um trabalho colaborativo que busca eliminar barreiras e criar um ambiente digital mais acessível.

A norma ABNT NBR 17225 contém 146 diretrizes organizadas em requisitos técnicos e recomendações que abrangem diferentes aspectos da criação digital, como interação por teclado, uso de imagens, formulários e cores. As orientações são destinadas a desenvolvedores e abordam práticas de design, gestão de projetos e produção de conteúdo.

Entre as diretrizes incluídas, destacam-se orientações para o uso de tecnologias como captchas e reconhecimento facial, com o objetivo de garantir que esses recursos não comprometam a experiência de usuários com deficiência. Além disso, o documento disponibiliza um checklist prático para que empresas e organizações possam avaliar e adequar seus sites aos padrões estabelecidos.

Fonte https://www.folhavitoria.com.br/inclusao/abnt-lanca-norma-de-acessibilidade-web-com-participacao-do-governo-federal/

Postado Pôr Antônio Brito