Na Paraíba, a legislação garante isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para carros de pessoas com deficiência, mesmo que um novo decreto altere quais especificidades são consideradas deficiências. A partir desse entendimento, a 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa determinou que o secretário executivo da Receita Estadual conceda a isenção do IPVA em favor de uma pessoa com monoparesia do membro inferior esquerdo.
Segundo os autos, a parte autora já recebia o benefício, pois o direito à isenção lhe foi deferido no ano de 2020 e sua condição de pessoa com deficiência não se alterou. Porém, ao fazer o pedido para o ano de 2021 ela teve o benefício negado com a justificativa de que a mesma não teria atendido às disposições do artigo 1º, §20, do Decreto Estadual 40.959/2020, c/c a Portaria 176, artigo 1º, “a”, “b”, II, de 30/12/2020 da Sefaz/PB.
O decreto de 2020 dispõe que a requerente do benefício deverá comprovar que o veículo é adaptado para sua situação de deficiente física ou é pessoa com deficiência visual, mental severa ou profunda ou autismo, o que a torna totalmente incapaz de dirigir o veículo. Entretanto, o decreto anterior considerava pessoa com deficiência física aquela pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Ao analisar o processo, o juiz Aluízio Bezerra esclareceu que o Decreto Estadual 40.959/2020 impôs restrições não previstas ou autorizadas pela lei, que na hierarquia normativa é superior a ele. “Na hipótese, a lei concedeu isenção, sem restrições, as pessoas com deficiência, enquanto o novo decreto só reconhece como deficiente quem anda de cadeira de rodas ou de andador, ou ainda, esteja em estado vegetativo, ou também, está incapacitado para presidir os seus atos”, pontuou.
Como a autora já recebia o benefício e o seu veículo estava dentro dos padrões exigidos pela lei, o magistrado concedeu a isenção. “Assim, a prima facie, não pode a impetrante ser surpreendida com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes, de forma que a exigência de adaptação de veículo, de condutor autorizado, bem como, alterações em sua carteira nacional de habilitação, não são suficientes, por si só, para retirar-lhe o direito à isenção, sobretudo porque já foi anteriormente reconhecido pela Administração, em razão de sua condição física, que, repito, remanesce intacta, diante das provas acostadas aos autos. Registre-se, ainda, que o periculun in mora também se mostra evidente, tendo em vista que o prazo para o recolhimento do imposto se aproxima, conforme se vislumbra das provas acostadas, e o seu descumprimento traria outros prejuízos à impetrante, a exemplo da impossibilidade de circulação com o veículo”, ressaltou Bezerra.
Fonte: https://revistareacao.com.br/justica-da-paraiba-garante-isencao-do-pagamento-de-ipva-para-pessoa-com-monoparesia-do-membro-inferior-esquerdo/?amp
Postado por Antônio Brito