CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Transferências
para o Setor Privado
Subseção I
Art. 66. A
transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320,
de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, quando tais entidades:
I - sejam
constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente
para atuarem na produção de fármacos, medicamentos e insumos estratégicos na
área de saúde; ou
II - prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de
27 de novembro de 2009.
I - substituída pelo
pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente
de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; ou
II - dispensada,
desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação
promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas
ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes
áreas:
a) atenção à saúde
dos povos indígenas;
b) atenção às pessoas
com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias
psicoativas;
c) combate à pobreza
extrema;
d) atendimento às
pessoas com deficiência; e
e) prevenção,
promoção e atenção às pessoas com HIV - Vírus da Imunodeficiência humana,
hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.
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