Transporte de combustíveis foi considerado atividade de risco
A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de Flores
da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um
motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em
rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente
a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava
relacionado ao risco da própria atividade.
Motorista disse que estava com déficit de sono
O acidente ocorreu em novembro de 2016. Na ação, o motorista contou
que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de
13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a
condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do
caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS).
O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o
impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de
terceiros para as atividades do dia a dia. Na ação, ele disse que não
poderá constituir família, porque não tem mais respostas motoras da
cintura para baixo.
Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos
gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu
medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de
procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho.
Requereu também o pagamento de cadeira de rodas motorizada e de novo
procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos
para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela
paraplegia.
Empresa alegou que culpa foi do motorista
Em sua defesa, a SIM argumentou que o acidente ocorreu quando o
motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva.
Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é
diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e
as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o
motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não
havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral na
época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).
O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em
parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia,
de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.
Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e
as futuras, por não haver comprovação desses danos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a
sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial
para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT,
ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia
prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente,
como alegou a empresa.
A SIM tentou rediscutir o caso no TST, mas o exame de seu recurso de
revista foi rejeitado pelo relator, ministro Agra Belmonte. Por outro
lado, o ministro acolheu o pedido do trabalhador de receber indenização
pelas despesas realizadas e futuras.
Segundo Agra Belmonte, a lei não faz distinção entre despesas
anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, e o Código Civil, prevê
o ressarcimento até o fim da convalescença. Ele assinalou que não há
como precisar a evolução ou a involução dos danos decorrentes do
acidente de trabalho na época do ajuizamento. Assim, despesas médicas,
fisioterapia e remédios, entre outros, devem ser comprovados na fase de
liquidação da sentença, com a apresentação de receitas, notas fiscais,
relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.
A decisão foi unânime.
Fonte https://diariopcd.com.br/2025/03/20/motorista-de-caminhao-que-ficou-paraplegico-em-acidente-tera-ressarcimento-de-despesas-futuras/
Postado Pôr Antônio Brito