LEI   Nº  4.891  DE  04  DE   MARÇO  DE   2022.
Estabelece normas para concessão de subvenções sociais, e dá outras providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º
 – Fica autorizada a concessão de subvenções sociais, fundamentalmente e
 nos limites das possibilidades financeiras, que tenham como objetivo a 
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e/ou 
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada 
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
 
Art. 2º – O
 valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com 
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à 
disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de 
eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
 
Art. 3º – A
 concessão de subvenção social fica condicionada à existência de 
contrato ou convênio entre a instituição e o Poder Executivo, no qual 
serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes através
 do Plano Operativo Anual.
 
Art. 4º – O
 Poder Executivo apenas poderá conceder subvenção social nos termos 
desta Lei, utilizando-se dos recursos consignados em seu orçamento, e de
 acordo com o Programa Anual aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 5º – Não poderá receber subvenções sociais, as instituições que:
I        – Tenham fins lucrativos;
II      – Constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III    – Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
 
Art. 6º – O
 pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição 
justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem 
como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos 
seguintes requisitos pelas instituições:
I        – Ter personalidade jurídica;
II      – Possuir finalidade filantrópica;
III    – Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV     – Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes no artigo 1º desta Lei;
V       – Ter corpo diretivo idôneo;
VI     – Ter patrimônio ou rendas regulares;
VII    – Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII  – Estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante o Poder Executivo; e
IX     – Estar cadastrada no Município para prestação de serviços.
 
Art. 7º – Os
 pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Chefe do Poder 
Executivo no primeiro semestre de cada exercício financeiro para 
constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício 
seguinte.
 
Art. 8º – As entidades
 que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para 
recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I        – Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II      – Prestação
 de contas no montante recebido do Poder Executivo no ano anterior à 
título de subvenção social, de acordo com as normas estabelecidas por 
Decreto do Poder Executivo; e
III    – Declaração
 do Poder Executivo de que a entidade cumpriu todos os compromissos 
decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que 
prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo Único – Para efeitos do inciso III, do art. 8º, desta Lei, poderá o0 Chefe do Poder Executivo determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II, do art. 74, da Constituição Federal.
 
Art. 9º – As
 despesas decorrentes serão comprovadas mediante documentos originais 
fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer 
outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora de 
serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do 
Convênio e/ou Contrato.
-  1º – Os documentos referidos neste artigo
 serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem 
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do
 Poder Executivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da 
aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou 
entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
 
-  2º – Na hipótese da entidade prestadora 
de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a 
documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade 
prestadora do serviço, pelo prazo fixado no § 1º deste artigo.
 
Art. 10 – A
 partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador
 de despesa do Poder Executivo, com base nos documentos exigidos, 
conforme Decreto de regulamento para prestação de contas a ser 
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo e à vista do pronunciamento 
da unidade técnica responsável pelo programa no Município, terá o prazo 
de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da 
prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o
 pronunciamento da referida unidade técnica, e 15 (quinze) dias para o 
pronunciamento do ordenador de despesa.
-  1º – A prestação de contas será analisada
 e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa no Município, 
que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I        – Técnico:
 quanto à execução física e alcance dos objetivos do Contrato e/ou 
Convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou 
de informações obtidas junto às autoridades públicas do local de 
execução do Contrato/Convênio; e
II      – Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato/Convênio.
-  2º – Aprovada a prestação de contas, o 
ordenador de despesas do Poder Executivo deverá efetuar o devido 
registro da aprovação da prestação de contas e fará constar no processo,
 declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e 
regular aplicação, e a encaminhará ao órgão de contabilidade do Poder 
Executivo, o qual examinará formalmente a prestação de contas e, 
constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
-  3º – Na hipótese de a prestação de contas
 não ser aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis, o 
ordenador de despesas do Poder Executivo encaminhará o respectivo 
processo ao órgão de contabilidade para instauração de Tomada de Contas e
 demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
-  4º – O órgão de contabilidade do Poder 
Executivo examinará formalmente a prestação de contas e, constatando 
irregularidades, procederá à instauração de Tomada de Contas Especial, 
após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de
 sua competência.
-  5º – Após providências aludidas no § 4º 
deste artigo, o respectivo processo de Tomada de Contas será encaminhado
 ao órgão de controle interno do Poder Executivo para os exames de 
auditoria previstos na legislação em vigor e demais providências 
subsequentes.
-  6º – Quando a prestação de contas não for
 encaminhada no prazo convencionado, o Poder Executivo assinará no prazo
 máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos 
recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, 
acrescido de juros e correção monetária, na forma da Lei, comunicando o 
fato ao órgão de controle interno.
-  7º – Esgotado o prazo referido no § 6º 
deste artigo e, não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem 
evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário 
do Município, o Poder Executivo adotará as providências previstas no § 
3º deste artigo.
-  8º – Aplicam-se às disposições dos §§ 4º,
 5º e 6º deste artigo, aos casos em que a entidade prestadora do serviço
 não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no 
Contrato/Convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado 
financeiro.
 
Art. 11 – Somente
 às instituições/entidades cujas condições de funcionamento forem 
consideradas satisfatórias pelo Poder Executivo poderão ser concedidas 
subvenções sociais.
 
Art. 12 – Anualmente,
 até o dia 30 de novembro, o Poder Executivo elaborará um Plano de 
Concessão de Subvenções Sociais, relativo ao exercício financeiro 
seguinte, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar às 
Leis Orçamentárias.
 
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor no dia 01 de março de 2022.
 
Art. 14 – Revogam-se todas as disposições em contrário.
 
Fonte: https://cvtr.rj.gov.br/lei-no-4-891-estabelece-normas-para-concessao-de-subvencoes-sociais-e-da-outras-providencias/
 
Postagem Heleno Trajano 
Fonte II - http://www.trajandocidadania.com.br/