Depois de quase 4 horas de discussão na tarde desta quarta-feira, 2, os Deputados Federais aprovaram o trecho do texto do relatório do Deputado Federal Moses Rodrigues, na Medida Provisória 1034/2021 que estabelecia o teto de R$ 70 mil reais para o IPI. A proposta do Governo Federal também determinava que as pessoas com deficiência deveriam permanecer por 4 anos para solicitar nova isenção do IPI.
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O parlamentar responsável em emitir o parecer sobre o tema discutiu amplamente o tema e avaliou as justificativas do segmento PcD que apresentou reivindicações no sentido de ampliar o teto, incluir as pessoas com deficiência auditiva como beneficiários da isenção e reduzir o período para solicitar nova isenção.
O SISTEMA REAÇÃO, através da Página @revista.reacao no Facebook transmitiu toda a discussão e votação da Medida Provisória. Para acessar o momento de votação acesse https://www.facebook.com/revista.reacao/videos/945659259599965
De acordo com o que foi aprovado pelos parlamentares federais, o artigo 2º ficou com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………..
IV – pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; ……………………………………………………………………………………..
o 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.” (NR)
“Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR) “Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. ……………………………………………………………………………..”
(NR)
Fonte. https://revistareacao.com.br/aprovado-teto-de-ipi-de-r-140-mil-para-aquisicao-de-carros-0km-para-pessoas-com-deficiencia/?amp
Postado por Antônio Brito
Aparti de quando já pode usufruir do benefício, tipo poder comprar um carro com esse desconto
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