As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille, que permitam a contratação direta dos serviços bancários sem a intervenção de terceiros, exercendo sua plena autonomia.
Assim a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar uma cliente com deficiência visual que foi impedida de abrir uma conta para os filhos sem a presença de testemunhas. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
A cliente, que é cega, tentou abrir uma conta para seus 2 filhos, mas foi informada que o banco não possuía contrato redigido em braille e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para concluir a operação.
Ao negar o recurso do banco, o relator, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 – LBI) prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A decisão do júri foi unânime.
Fonte. https://revistareacao.com.br/por-nao-disponibilizar-contrato-em-braille-para-cliente-cega-banco-devera-pagar-indenizacao/
Postado por Antônio Brito
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