A publicação do Diário Oficial da União, desta terça-feira, 3 de agosto de 2020, do Convênio ICMS 59/20 que altera o convênio ICMS 38/12 que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a Pessoas com Deficiência física, visual, mental ou autista foi avaliada por Renato Baccarelli, Consultor Especialista em Veículos Acessíveis com exclusividade para o SISTEMA REAÇÃO.
Para ele “nada ainda de alteração no teto limite de R$ 70.000 para concessão do benefício, mas o Conselho Nacional de Politica Fazendária em sua 177ª Reunião Ordinária alterou alguns dispositivos que regulam a concessão de isenção de ICMS na compra de veículos. O novo convênio classifica agora as deficiências físicas como tão somente as MODERADAS E LEVES passíveis de enquadramento”.
De acordo com a publicação, define-se:
I. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
V. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).
“Também define, no caso do chamado Não Condutor, a indicação de até 3 condutores que obrigatoriamente deverão residir na mesma localidade do beneficiário da isenção. Reitera também os critérios cumulativos de deficiência permanente e incapacidade, para concessão do benefício, além de classificar quais as instituições serão responsáveis pelas emissões dos laudos médicos”, afirma Baccarelli.
O novo Convênio prevê em seu § 11º que “responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina”.
Renato Baccarelli afirma que ‘talvez a maior preocupação do CONFAZ seja mesmo as fraudes que, segundo o órgão, ocorrem nos processos de isenção de impostos. Assim estabelece neste novo convênio a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do profissional de saúde emissor dos laudos médicos. É de conhecimento público que existem fraudes em qualquer tipo de benefícios sociais ou fiscais no Brasil, e é legitimo a preocupação e ação dos órgãos competentes em coibir essas fraudes. O que não podemos admitir é que para coibir essas fraudes às pessoas que de fato necessitam desse tipo de benefício sejam prejudicadas. Uma ação coordenada e frequente de fiscalização é o melhor caminho para acabar com as fraudes. Uma legislação clara também é fundamental, mas o convênio em questão é muito vago e deixa muito a desejar nesse quesito”.
Já para Rodrigo Rosso, Diretor do Sistema Reação e presidente da ABRIDEF – Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistiva para Pessoas com Deficiência “essas decisões podem ser um bom caminho no sentido de que, em um próximo encontro, os membros do CONFAZ fiquem livres para discutir o valor do reajuste do teto do carro 0 Km comercializado para PcD com mais segurança no tocante a possíveis fraudes”.
“A partir de 1 de janeiro de 2021, data em que esse convênio começa a produzir efeitos, os profissionais da saúde, médicos, psicólogos, peritos médicos responderão pelo pagamento dos impostos devidos no caso de fraude. Mas vamos aguardar as portarias estaduais que serão publicadas após o convenio, quem sabe o verdadeiro intuito do CONFAZ se revele nesse momento”, finaliza Renato Baccarelli.
Ao que parece os primeiros passos já estão sendo dados para as mudanças necessárias nesse tema. Agora o Sistema Reação e a ABRIDEF vão continuar sua luta junto com todo o movimento das Pessoas com Deficiência e seus familiares, para que possamos alcançar nossos objetivos junto ao CONFAZ: aumento do valor teto, o retorno de 4 para 2 anos no tempo obrigatório para ficar com o carro e a continuidade do benefício, que vence em 31/12/20. Vamos acompanhar tudo de perto e continuar trabalhando firme nesse propósito.
Fonte https://revistareacao.com.br/confaz-define-novas-regras-para-concessao-de-isencao-de-icms-para-pessoas-com-deficiencias-na-compra-de-veiculo-0-km/
Postado por Antônio Brito